PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803881-06.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA
REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em que consta comprovante de adimplemento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
, com as cautelas de praxe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803881-06.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA
REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em que consta comprovante de adimplemento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara da Comarca de Caicó
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA
Advogado
TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 10817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803881-06.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA
REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente dados bancários de conta de sua titularidade ou, alternativamente, declaração atualizada e específica autorizando o depósito em conta de titularidade do advogado constituído, conforme indicado na petição retro. Na hipótese de requerimento de levantamento dos honorários contratuais, deverá ser anexado, no mesmo prazo, o respectivo contrato de honorários advocatícios.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará correspondente e, em seguida, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara da Comarca de Caicó
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA
Advogado
TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 10817/RN)
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803881-06.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a), INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte:
1. Disponibilizar os dados da(s) conta(s) - banco, agência, conta, titularidade e CPF/CNPJ do titular - para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s).
2. Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc).
3. Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos. Todavia, havendo requerimento associado ao cumprimento de sentença, tendo em vista eventual discordância quanto ao valor, providencie-se o cumprimento previsto no Provimento nº 252/2023, em seu art. 3º, XXX e subsequentes1.
CAICÓ, 26 de maio de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1]AOCIV-Organizar (cumprimento de sentença).
Órgão
3ª Vara da Comarca de Caicó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOANA GONCALVES VARGAS
Advogado
JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803881-06.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DESPACHO
INTIME-SE o executado pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos, para o pagar o débito no valor de R$ 7.647,56 (sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, conforme o caso, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1o).
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros dos executados, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-se o executado da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3o, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção. Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. P.I. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Caicó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS
Advogado
TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 10817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803881-06.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DESPACHO
INTIME-SE o executado pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos, para o pagar o débito no valor de R$ 7.647,56 (sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, conforme o caso, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1o).
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros dos executados, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-se o executado da indisponibilidade ( e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3o, PC/2015.
Órgão
3ª Vara da Comarca de Caicó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogados
JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 10817/RN)
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803881-06.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 13 de dezembro de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Caicó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogados
JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 10817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803881-06.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR proposta por Maria do Socorro Medeiros Silva em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" Não concedida a tutela de urgência (ID 129164448).
Em sede contestação (ID 130497977), a parte demandada requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, e no mérito, pugnou pela regularidade da contratação, com a total improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação restou infrutífera ID 134784111. Réplica apresentada ID 134786811 É o que importa relatar.
Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, salienta-se que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ID 134784111. De pronto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Caicó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado
TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 10817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803881-06.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR proposta por Maria do Socorro Medeiros Silva em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que o demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido. A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada. No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Caicó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA
Advogado
TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 10817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803881-06.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DESPACHO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC/2015. Em análise preliminar, verifico que a parte autora não juntou aos autos os documentos necessários para propositura da ação, qual seja, procuração devidamente atualizada, conforme termos do Art. 435, do CPC. Compulsando os autos, percebo que a procuração anexada no ID 126099353 - Pág. 18, é do ano de 2022.
Assim, com fundamento nos artigos 76 do CPC/2015 e 595 do CC/2002, deverá a parte autora emendar a inicial, a fim de sanear o seguinte vício:
1) juntar aos autos procuração devidamente atualizada e assinada pela parte autora. Tal providência deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I do CPC/15. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
arts. 272
art. 854, C
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção. Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. P.I. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
LEI N. 10.741/2003
1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.
2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.
3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)(grifos acrescidos ao original) No presente caso, comprovou a demandada ser entidade filantrópica e prestadora de serviços à pessoa idosa (ID 130499235). Superado esse ponto, passo à análise do mérito. Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de a ré ser uma associação civil sem fins lucrativos, não há dúvida de que a relação entre as partes pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma não ter solicitado qualquer adesão à UNIBRASIL e, tampouco, os serviços oferecidos. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas. Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré.
Da análise dos autos, tem-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que trata o art. 373 do CPC, já que não demonstrou ter sido diligente na execução de seu serviço, se certificando sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a desídia e má prestação do serviço. Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pela parte demandante, seria imprescindível que a parte demandada apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que os descontos ocorreram de forma regular, o que não é o caso dos autos, tendo em vista não foi juntado aos autos qualquer contrato/termo de adesão que pudesse atestar a contratação dos serviços pela parte autora.
Dessa maneira, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever da parte demandada suspender as cobranças. Por via de consequência, à míngua da prova de formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída à instituição demandada, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Assim, resta incontroverso que os descontos vinham sendo realizados sem autorização expressa da autora. A ré, inclusive, informa que cessou os descontos após o ajuizamento da ação, o que demonstra que a autora de fato não havia consentido com tal cobrança. Diante disso, determino a cessação definitiva dos descontos relacionados à "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" ou quaisquer outros encargos indevidos.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor que paga valor indevido tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável. No presente caso, não há prova de que a autora tenha solicitado os serviços prestados pela ré, sendo ilegítimos os descontos realizados. A ré, ao não comprovar a existência de contrato válido, agiu de forma abusiva ao debitar valores da aposentadoria da autora sem autorização.
Diante disso, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do CDC. A propósito, é o entendimento do TJRN:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA CONAFER. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA DESCONTADA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL Nº0800411-64.2021.8.20.5135 - Segunda Câmara Cível - RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Data da publicação: 10/02/2023). Os descontos indevidos realizados diretamente na aposentadoria da autora, pessoa idosa e de parcos recursos, configuram não apenas ofensa material, mas também abalo moral significativo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a prática de cobranças indevidas e sem autorização caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando afeta diretamente os rendimentos de subsistência do consumidor.
A situação descrita nos autos extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a esfera íntima da autora. Considerando a gravidade do ato, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é adequado e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da indenização.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Confirmar a cessação definitiva dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO". b) Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Considerações tecidas, no caso vertente, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Como ressaltado, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito. Da análise dos autos, observo que há cerca de 1 (um) ano os supostos descontos vêm sendo realizados em desfavor da autora, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de meses atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora. Desse modo, não há, segundo penso, perigo da demora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Em consequência, DETERMINO a instituição financeira ré que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído. Apresentado o contrato, em sede de réplica à contestação, a parte autora deverá informar se reconhece a assinatura oposta no contrato ou se há a necessidade da realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a fraude.
Ressalto, por oportuno, que em caso de restar comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, poderá ser condenada em litigância de má fé. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte RÉ para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC. Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)