Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- SEVERINO CESARIO DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) - 0803881-08.2021.8.20.5102 Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Requerido: SEVERINO CESARIO DE PONTES EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 15 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica INTIMADO O REQUERIDO: SEVERINO CESÁRIO DE PONTES, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0803881-08.2021.8.20.5102 movida em seu desfavor, bem como INTIMÁ-LO do inteiro teor da Sentença abaixo transcrita: "SENTENÇA(com força de MANDADO)Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado em favor de M.
J. S. D. O., em face de SEVERINO CESÁRIO DE PONTES por fato ocorrido em 2021, conforme Boletim de Ocorrência.Foram concedidas MPUs.Pois bem.As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 têm natureza autônoma e caráter satisfativo, devendo, logo, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o pedido de proteção do Estado.No caso presente, uma vez observado que as medidas estão vigentes há mais de 03 (três) anos e, conforme certidão do oficial de justiça ID 140425813, a requerente foi devidamente intimada, mas não se manifestou.Assim, tendo em vista a inércia da parte ofendida, e ainda, o tempo decorrido sem notícias nestes autos de reiteração da conduta delituosa do requerido, mostra-se inviável a manutenção das medidas protetivas, que têm natureza de cautelar satisfativa, ocorrendo a perda do objeto.POSTO ISSO, julgo extinto o presente feito por falta de interesse de agir da ofendida, ficando revogadas as medidas protetivas deferidas.DETERMINO, caso as partes não sejam encontradas para serem intimadas pessoalmente, e por medida de economia processual, as intimações editalícias quanto à revogação, conforme já vem reiterando o FONAVID no Enunciado 43Intimem-se as partes.
