PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803881-14.2022.8.20.5121 Polo ativo NECI GRACIANO DA ROCHA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE IELMO MARINHO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DE VERBA COMPENSATÓRIA NÃO FIXADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte exequente, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a inexigibilidade da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incluída unilateralmente na planilha de cálculos a título de honorários advocatícios de sucumbência, além de condenar o advogado da apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há exigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública sem prévio arbitramento judicial; e (ii) estabelecer se é legítima a inclusão unilateral desses valores na planilha de cálculos pelo patrono da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigibilidade de verba honorária em fase de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública depende de prévio arbitramento judicial, conforme o disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a execução de honorários sem decisão judicial que os fixe.
4. A inserção unilateral de valores a título de honorários advocatícios na planilha de cálculos pela apelante viola o devido processo legal e o princípio da legalidade, por carecer de provimento judicial expresso que os determine.
5. A ausência de decisão judicial prévia fixando a verba honorária impede a execução, tornando correta a declaração de inexigibilidade proferida na sentença recorrida.
6. A condenação do advogado da apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução encontra amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo legítima diante da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
7. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A execução de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública exige prévio arbitramento judicial.
2. É ilegítima a inclusão unilateral de valores referentes a honorários advocatícios na planilha de cálculos, sem decisão judicial que os fixe.
3. A procedência de impugnação ao cumprimento de sentença justifica a condenação do advogado da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e
11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por NECI GRACIANO DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que julgou procedente a impugnação ofertada pelo MUNICÍPIO DE ILEMO MARINHO em face à ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo apelante, declarando, ainda, a inexigibilidade da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pleiteada a título de honorários sucumbenciais, condenando o advogado da parte exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Na sentença (ID 31162942), o Juízo a quo registrou que a parte executada reconheceu o direito da parte exequente ao crédito principal no valor de R$ 144,94 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), contudo, impugnou a cobrança da verba honorária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluída diretamente na planilha de cálculos pelo advogado da exequente, sem prévio arbitramento judicial.
Assentou que, embora o pagamento de honorários sucumbenciais seja devido em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo sem oposição de embargos, tal verba somente pode ser executada após a fixação judicial do seu valor, o que não ocorreu no caso. O Juízo de origem também consignou que a exclusão dos honorários da planilha de cálculos decorreu do entendimento de que a exequente estaria tentando executar verba fixada nos autos da ação coletiva, o que não seria possível de forma autônoma nesta fase.
Ressaltou que, analisando-se os documentos constantes nos autos, verificou-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de forma unilateral pelo próprio advogado da exequente, não havendo decisão judicial prévia que arbitrasse tal quantia. Ainda, pontuou que não ficou comprovado que os critérios legais de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça foram devidamente observados pela parte exequente na elaboração da planilha de cálculos apresentada, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos ao COJUD para a elaboração de novos cálculos, com base nos parâmetros legais aplicáveis.
Foram interpostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, conforme decisão constante do ID 31162953. Em suas razões (ID 31162958), o apelante afirmou que o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública enseja o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que não haja impugnação por parte do ente público, com base nas Súmulas nº 345 e 937 do Superior Tribunal de Justiça.
Asseverou que, mesmo considerando a ausência de arbitramento judicial prévio, o Juízo de origem deveria ter fixado os honorários de forma equitativa, nos moldes da Súmula nº 1.076, segunda parte, do mesmo Tribunal. Alegou que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria razoável e proporcional, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado da exequente. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para reconhecer o direito da parte exequente ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa.
Em suas contrarrazões (ID 31162961), o apelado afirmou que a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Alegou que a verba honorária só pode ser executada após prévio arbitramento judicial, o que não ocorreu no caso em questão. Sustentou que a decisão do Juízo de origem foi proferida em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, evitando enriquecimento indevido por parte da exequente.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. Intimada, a Procuradoria de Justiça apresentou manifestação nos autos (ID 31430009), aduzindo que a matéria versada não atrai a intervenção ministerial, por se tratar de discussão sobre direito individual disponível, envolvendo partes devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a inexigibilidade da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários de sucumbência inseridos unilateralmente na planilha de cálculos pela parte exequente, além de ter condenado o advogado da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
A controvérsia recursal cinge-se à exigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública, bem como à necessidade de arbitramento judicial prévio desses honorários para fins de execução. De acordo com o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisória ou definitiva, na execução, resistida ou não, e no recurso interposto, cumulativamente. Contudo, para a efetiva execução de verba honorária, exige-se provimento judicial expresso que a fixe, sendo incabível a inserção unilateral de valores por parte do patrono da parte exequente.
Os honorários sucumbenciais somente podem ser objeto de execução após prévio arbitramento judicial, em atenção ao princípio do devido processo legal e da legalidade. Ressalte-se que, no caso em questão, inexiste decisão/sentença anterior que tenha fixado os honorários advocatícios de sucumbência pleiteados na planilha de cálculos, razão pela qual a pretensão executória encontra-se desprovida de amparo legal.
A sentença recorrida agiu com acerto ao julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e ao declarar a inexigibilidade da verba honorária pretendida, bem como ao condenar o advogado da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios processuais que justifique a reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade, por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.