Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- MOISES RAMOS DA SILVA
- Advogado
- MOISES RAMOS DA SILVA (OAB 163757/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Tutela Cautelar Antecedente n.º 0803881-17.2023.8.20.0000 Requerente: J. B. E. G.
L. R. rep. p/ D. de
C. M. G.
C. K. Advogado: Moises Ramos da Silva (OAB/MG 163.757) Requerido: U. R. da S. N. Advogada: Iara Cristina do Nascimento (OAB/RN 10.046) Relatora: Juíza Convocada Marta Danyelle
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por J. B. E. G.
L. R., representado por sua genitora D. de
C. M. G.
C. K., objetivando a fixação de alimentos provisórios em seu favor até o julgamento do Conflito de Competência n.º 0803082-71.2023.8.20.0000, que se encontra em tramitação nesta Corte de Justiça. Em seu arrazoado, o peticionante esclareceu que, no dia 07.01.2023, o requerido ajuizou Ação de Guarda Unilateral c/c Guarda Provisória, Alimentos e Direito de Visita (Processo n.º 0800142-87.2023.8.20.5124), demanda no bojo da qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência requestada, tão somente para regulamentar as visitas do genitor ao seu filho, sem abordar a questão atinente aos alimentos provisórios.
Noticiou que, após a apresentação de contestação, o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim declinou de sua competência para apreciar o feito, que foi redistribuído à Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da mesma Comarca, que também se declarou incompetente para julgar a demanda, suscitando o respectivo conflito negativo. Ainda mencionou que, em 20.03.2023, a sua genitora ingressou com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos Provisórios (Processo n.º 0802413-69.2023.8.20.5124), havendo a MM.
Juíza decidido no sentido de obrigar o demandado ao pagamento de pensão provisória no importe de 03 (três) salários mínimos, o que foi questionado pelo alimentante em sede de agravo de instrumento distribuído à minha relatoria, o qual teve a medida liminar indeferida. Aduziu que, em seguida, a magistrada extinguiu o feito em relação ao pedido de alimentos, porquanto a matéria já seria debatida na ação n.º 0800142-87.2023.8.20.5124, revogando, assim, a decisão de urgência que havia fixado alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos mensais, prejudicando a subsistência do infante, que se encontra atualmente sem receber qualquer pensão alimentícia.
