PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0803881-27.2025.8.20.5600 Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réus: Jackson Guilherme de Lima Nascimento e Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra
SENTENÇA
Vistos, etc.,
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face dos acusados Jackson Guilherme de Lima Nascimento e Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra, já qualificados nos autos, como incurso no delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória de Maria Vitória Marcelino de Oliveira e de Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra, enquanto o réu Jackson Guilherme de Lima Nascimento permanece preso preventivamente (ID 155222834).
Consta Promoção de Arquivamento de Inquérito quanto à investigada Maria Vitória Marcelino de Oliveira e Arquivamento Parcial de inquérito quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 (ID 156221289) em relação a todos os investigados. Aduz a inicial acusatória (ID 156221284) que: "No dia 17 de junho de 2025, aproximadamente às 10h30, Rua Projetada, nº 11, bairro Jardim de Alícia, na cidade de Tibau/RN, os denunciados guardavam e tinham em depósito, para fins de comercialização de disseminação, aproximadamente 450 g (quatrocentos e cinquenta gramas) da droga popularmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na ocasião, os policiais militares Allan George de Menezes e Paulo Victor de Souza Silva narram que estavam em patrulhamento no bairro Jardim de Alícia, quando notaram uma jovem, posteriormente identificada como Maria Vitória, empreendendo fuga para avisar seu companheiro, o denunciado Jackson Guilherme, acerca da aproximação dos agentes de segurança. Sob esse contexto, os policiais deram ordem de parada ao casal, mas eles a ignoraram e se dirigiram ao interior de uma residência, sendo prontamente seguidos pelos agentes de segurança.
No interior do local, que ainda não estava mobiliado, abordaram o denunciado Jackson e visualizaram uma bolsa em cima da pia da cozinha do imóvel. Questionando-o acerca da referida bolsa, os policiais foram informados que ela pertenceria à denunciada Paula Cristina, proprietária do imóvel, a qual autorizou a revista do imóvel e na bolsa. Realizando a revista na bolsa, os policiais militares identificaram quantidade considerável de drogas,cerca de 450 g (quatrocentos e cinquenta gramas) de maconha, além de balança de precisão e faca.
Ao perceber a presença das drogas, a denunciada Paula negou que os entorpecentes lhe pertences sem, aduzindo que teriam sido colocados ali por Jackson, sem sua anuência e percepção. Os policiais militares relatam, ainda, que em conversa informal com Jackson receberam informação de que ele teria se dirigido ao local para partir drogas para ele e a denunciada Paula Cristina, proprietária do imóvel. Diante disso, os denunciados foram presos e conduzidos à delegacia de polícia.
Em seu interrogatório, Paula Cristina relata que é proprietária do imóvel diligenciado,aduzindo que o casal Maria Vitória e Jackson apenas teriam se dirigido à sua casa para ver o local.Relata, ademais, que se encontrava mostrando a casa a eles quando houve a ação policial e, sob esse contexto, de fato foram encontradas drogas em sua bolsa, mas nega que elas sejam de sua propriedade, não sabendo a quem pertencem ou como foram acondicionadas sem seu conhecimento.
Em seu interrogatório, Jackson confirma que ele e sua companheira Maria Vitória estavam na casa de Paula Cristina quando houve a ação policial, ocasião em que ele foi detido e revistado. Em seguida, confirma que houve a apreensão das drogas na bolsa encontrada na residência.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia Jackson Guilherme de Lima Nascimento e Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo ser notificados para apresentar defesa prévia, processados, interrogados e,ao final, condenados, tudo nos termos dos artigos 55 e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, ouvindo-se na instrução as testemunhas do rol abaixo.”.
Na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, os réus Jackson Guilherme de Lima Nascimento e Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra foram notificados (ID 156628045 e ID 157505674) e apresentaram defesa prévia em ID 156853850 e ID 157817812. Recebida a denúncia em 22 de Julho de 2025 (ID 158110509). Os réus foram devidamente citados, conforme certidões de ID 158788733 e ID 162294311. Laudo químico-toxicológico juntado aos autos em ID 157241264.
Foi realizada audiência de instrução em 11 de setembro de 2025, conforme termo de ID 163059061, na qual foram ouvidas as testemunhas Allan George de Menezes, Paulo Victor de Souza Silva e Maria Vitória Marcelino de Oliveira. Na mesma ocasião, foi realizado o interrogatório dos acusados Jackson Guilherme de Lima Nascimento e Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu Jackson Guilherme de Lima Nascimento pelo delito de tráfico de drogas nos termos da denúncia.
Contudo, requereu a absolvição de Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra do delito de tráfico de drogas, em virtude da carência de provas que indiquem a traficância por parte da ré (mídia ID 163805562). Nas alegações finais da Defesa de Jackson Guilherme de Lima Nascimento, apresentadas de forma oral, alegou-se, inicialmente, a preliminar de invasão de domicílio sem fundadas razões, requerendo, assim, a absolvição do acusado em virtude da ilegalidade na invasão do domicílio.
No mérito, alegou acerca da dúvida quanto à prática do tráfico de drogas por parte dos acusados. Relatou que não há provas robustas acerca da traficância, visto que os depoimentos dos policiais são contraditórios e que a droga não foi encontrada em poder do acusado, pelo que requereu a absolvição do réu. Alternativamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não se dedica à atividades criminosas (mídia ID 163805570).
Nas alegações finais da Defesa de Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra, apresentadas de forma oral, alegou-se, de forma preliminar, a nulidade das provas colhidas em inquérito e em audiência, visto a violação do domicílio de Paula. Assim, ressaltou que as partes e a declarante Maria Vitória relataram que os policiais não tinham autorização para a entrada no domicílio, além do fato de não ter havido flagrante delito antes da entrada dos policiais na residência, pelo que reiterou o requerimento de nulidade das provas oriundas da entrada em domicílio e a absolvição da ré.
Em caso de condenação, requereu que se leve em consideração a primariedade, a quantidade da droga e o tráfico privilegiado, além de uma possível oferta de ANPP junto ao Ministério Público. É a síntese do necessário. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do argumento das Defesas relacionado à entrada no domicílio. II.1 – DA (I)LICITUDE DA ENTRADA DOMICILIAR E DAS PROVAS OBTIDAS As Defesas dos acusados argumentam, em suas alegações finais, que a apreensão das drogas encontradas na residência teria se dado de forma ilegal, tendo em vista que os agentes de segurança não teriam a permissão concedida para a entrada no domicílio de Paula, tampouco estariam configurados elementos aptos a caracterizar fundadas razões para a ação policial.
Pois bem, inicialmente vejamos o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, quanto à inviolabilidade do domicílio de indivíduos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Com efeito, nota-se que, em regra, existem três hipóteses que tornam permissível a entrada em domicílio sem consentimento, quais sejam:
1) com determinação judicial, durante o dia;
2) no caso de desastres, para prestar socorro; e
3) em flagrante delito. No contexto atual, muito ainda se discute quanto à possibilidade de entrada em domicílio e a flexibilização do referido dispositivo constitucional. No intuito de solucionar essa controvérsia, decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616/RO da seguinte maneira: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.
2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.
3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.
4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5º, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.
5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Isto posto, a discussão central quanto à entrada forçada em domicílio passou a se pautar na interpretação quanto às fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal para a flexibilização do direito constitucional. Interpretando o referimento entendimento, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.
3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Sendo assim, compreende-se que as fundadas razões aptas a permitir a entrada em domicílio precisam ser justificadas e pautadas em um conhecimento prévio acerca de flagrante delito, sobretudo naqueles de natureza permanente, que estariam ocorrendo na residência diligenciada.
Quanto à configuração das fundadas razões, verificam-se, cronologicamente, os seguintes fatos:
1) os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram a companheira do réu Jackson correndo logo que percebeu a aproximação da viatura;
2) em seguida, visualizaram o próprio réu Jackson fugindo da viatura, portando um pacote em mãos e adentrando na residência;
3) ao averiguarem a situação, ingressaram na casa, onde encontraram o casal, ocasião em que realizaram a revista e apreenderam o ilícito, restando configuradas as razões da entrada.
Diante do exposto, por considerar que estão presentes as fundadas razões aptas a permitir a entrada no imóvel, afasta-se a alegada nulidade e declara-se a validade das provas obtidas e, consequentemente, do auto de exibição e apreensão de ID 155134246, p.
20. Desta forma, como inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas passo à análise do mérito da demanda. II.2 - DA ANÁLISE DAS PROVAS DAS PROVAS PRODUZIDAS Coligindo o caderno processual, verifica-se que foram produzidas provas em juízo, as quais somam-se com as provas produzidas no inquérito policial. Verifica-se no ID 155134246 - pág. 04, o Auto de Prisão em Flagrante nº 12777/2025, no qual registrou a autuação, no dia 17.06.2025, dos réus Jackson Guilherme e Paula Cristina, além de Maria Vitória Marcelino, em virtude dos supostos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06).
Nesse contexto, o Boletim de Ocorrência nº 116344/2025 comunicou à autoridade policial que na data de 17/06/2025, por volta das 10h30min, estava em patrulhamento na cidade de Tibau/RN quando avistaram uma mulher empreendendo fuga logo que avistou a viatura. Em ato contínuo, também avistaram o réu Jackson correndo para o interior de uma residência, oportunidade em que realizaram o flagrante delito, em posse de drogas, balança de precisão e uma faca.
Termo de Exibição e Apreensão (ID 155134246, pág. 09), no qual restaram apreendidos 450g (quatrocentos e cinquenta gramas) de maconha, uma mochila de cor preta, uma motocicleta e seu documento, além de uma faca e uma balança de precisão. Em Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 157241264) comprovou-se que a droga apreendida referia-se a Cannabis sativa l, popularmente conhecida como "maconha". Essa substância encontra-se relacionada na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial), de 12/05/98, conforme atualizações do anexo I da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada da ANVISA, até a presente data.
Reitere-se que consta Promoção de Arquivamento de Inquérito quanto à investigada Maria Vitória Marcelino de Oliveira e Arquivamento Parcial de inquérito quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 (ID 156221289), motivo pelo qual o processo segue quanto aos réus Jackson Guilherme e Paula Cristina. Em juízo, foi realizada audiência de instrução, momento em que foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado os interrogatórios dos réus.
Inicialmente foi realizada a oitiva da testemunha Allan George de Menezes (PM), o qual expôs: "que estava em patrulhamento nas casas novas no Jardim de Alícia, que ainda não haviam sido entregues pela prefeitura (00:53); que ao chegar nas últimas casas, avistou uma moça correndo em um beco (01:00); que correram atrás da moça e, em seguida, viram um jovem correndo com um pacote na mão entrando em uma residência (01:10); que entraram na residência e encontraram um rapaz dentro do banheiro, oportunidade em que realizaram uma revista nele (01:28); que havia uma bolsa em cima de uma banquinha na cozinha, onde encontraram o pacote dentro dessa bolsa (01:38); que a dona da casa afirmou que o rapaz havia entrado na casa e colocado o pacote dentro da bolsa dela (01:50); que segundo a dona da casa, a namorada do rapaz era amiga de sua filha (02:02); que quem correu foi a mulher de "oval" (02:15); que segundo a dona da residência, Jackson e Maria Vitória estavam lá para "olhar a casa", que fazia parte de um programa de doação da prefeitura (02:41); que segundo Paula, a bolsa lhe pertencia, mas quem tinha colocado as drogas dentro tinha sido Jackson (02:55); que Jackson não admitiu que a droga era dele no local, mas disse que estava ali para olhar as casas (03:15); que a dona da casa (Paula) já estava dentro da residência (04:15); que Paula estava com a chave da residência (04:40); que já conhecia Jackson "Oval" do meio policial, tendo-o abordado outras vezes (05:25); que quando chegou na residência, estavam Jackson, a mulher dele, Paula e uma filha de Paula (06:13); que fora da casa tinham visualizado uma mulher correndo para avisar a Jackson (07:17); que quando visualizaram a mulher de 'oval', ela estava na parte lateral da casa (07:45); que toda a movimentação foi pelo fundo da casa (08:00); que não pediu permissão para entrar na residência, pois as casas não haviam sido entregues e a porta dos fundos estava aberta (08:30); que não visualizou venda de drogas, mas achou o pacote contendo drogas na bolsa que estava no interior da casa (09:08); que a bolsa encontrada continha roupas e produtos de limpeza e pertencia a Paula (09:21); que não conhecia a esposa de Jackson, Maria Vitória, e só correu atrás dela porque ela fugiu ao ver a viatura (09:48); que também não tinha conhecimento de que Paula estivesse envolvida em infrações penais, apenas o filho dela (10:14); que do lado de fora da casa também avistou "oval" correndo e entrando na residência (11:35); que foi pego tesoura e droga, não sendo encontrado dinheiro (11:57); que nas outras abordagens, não havia encontrado nada de ilícito com Jackson (12:40); que a bolsa estava em cima de uma banquinha, na cozinha (13:10); que não acompanhou o depoimento completo de Jackson na delegacia e não sabe se ele havia assumido a propriedade da droga (13:35)", conforme mídia de ID 163805556.
Em seguida, foi ouvida a testemunha Paulo Victor de Souza Silva (PM), o qual relatou: "que lembra da ocorrência ocorrida em 17 de junho de 2025, em Tibau (00:55); que naquela manhã, a viatura estava em patrulhamento normal em um bairro novo, onde casas foram ofertadas pelo poder público (01:00); que ao passar por essas casas, a equipe avistou a senhora Vitória, que correu ao notar a viatura (01:11/16:40); que foram averiguar a situação e, em seguida, avistaram Vitória novamente, desta vez com Jackson, conhecido como "Oval", empreendendo fuga e adentrando uma residência (01:22); que Jackson portava um pacote ou sacola no braço (01:36); que ao chegarem à residência, com a devida permissão da senhora que já se encontrava lá, Dona Paula, foi realizada uma revista no imóvel (01:44); que constataram que Jackson, "Oval", estava dentro da casa (01:59); que foi feita a revista da bolsa, com o consenso da dona, a Paula, onde constatou a presença do material ilícito apreendido, qual seja a droga, uma faca e uma balança de precisão (02:03); que confirma que Jackson estava com a sacola quando correu e entrou no imóvel, vindo depois a ver Jackson dentro da casa com a mesma sacola (02:31); que dentro da casa, quando ele chegou, Jackson já estava na sala, mas relatos de seus colegas indicavam que ele estava no banheiro (03:01/15:30); que a sacola contendo a droga, a balança e a faca, estava dentro de uma bolsa em cima de uma pia na lavanderia, em um local visível (03:28); que Paula se identificou como a proprietária do imóvel e da bolsa (04:17/09:50); que quando a droga foi encontrada, Paula disse não saber como a droga havia parado em sua bolsa e manteve essa versão, o que, diante do conflito de informações, todos foram levados à delegacia (04:55); que Jackson afirmou que a droga era dele e que ele a havia levado para dividir com Dona Paula (05:40); que o imóvel era uma casa sem móveis, pois se tratava de uma das casas ofertadas pelo poder público, e os ocupantes estavam em processo de recebê-las e se mudarem (06:20); que já conhecia Jackson, o "Oval", do mundo do crime, pois trabalhava há cinco anos em Tibau (07:15); que Jackson já era conhecido pelas guarnições por supostamente se envolver com atos ilícitos, e denúncias anônimas já indicavam que ele era usuário (07:25); que não se recorda de quando a droga foi encontrada Paula ter apontado Jackson como a pessoa que teria introduzido a droga em sua mochila sem sua percepção (08:25/09:20); que não viu Jackson e Vitória em uma moto, mas sim Vitória a pé, na calçada, entre uma casa e outra, tendo ela corrido quando avistou a viatura (10:00); que Vitória não estava com a bolsa ou drogas quando foi avistada pela primeira vez (10:35); que Paula já estava dentro da residência quando a polícia chegou (11:31); que pediram permissão para entrar, e Paula concedeu a permissão, colaborando tanto na entrada no imóvel quanto na revista da bolsa, sem apresentar resistência (11:45); que a bolsa continha roupas, mas não sabe informar se eram de Vitória, Jackson ou Paula (12:10); que a bolsa foi avistada na lavanderia, pediram permissão para revistar, e após a revista, o material ilícito foi encontrado (12:57); que Vitória não assumiu a propriedade da droga no momento (13:51); que já havia abordado Jackson, mas nunca havia encontrado algo ilícito com ele (14:20); que não sabe se ele já havia sido preso por tráfico de drogas (14:35); que chegou à cena logo depois de seus colegas, que estavam com armas curtas, mas conseguiu visualizar a ação por serem casas sem muros (14:52); que Paula permitiu a entrada dos policiais, inclusive colaborando com tudo (17:15)", conforme mídia de ID 163805553.
Também foi ouvida a declarante Maria Vitória Marcelino de Oliveira, companheira de Jackson, a qual relatou: "que no dia 17 de junho de 2025, por volta das 10h30, estava com Jackson na casa de Paula (02:20); que tinha ido até lá ver a casa de Paula, que havia sido obtida da prefeitura (02:43/11:00); que foi lá porque era amiga de Paula (02:58); que ao chegarem, apenas Paula estava na casa e a filha de Paula não estava presente (03:05); que conhece a filha de Paula 'de vista" (03:22); que ela e Jackson combinaram com Paula de ir até lá para conhecer a casa (03:30); que Paula ligou para ela, que estava em Tibau, e a convidou para ver a casa que havia recebido da prefeitura (03:43); que não havia registro dessa chamada ou troca de mensagens, pois o celular ficou apreendido na delegacia (03:55); que não é verdade que ela ou Jackson tivessem corrido para dentro da casa ao avistarem a polícia (04:17); que quando a polícia chegou, ela, Jackson e Paula já estavam dentro da casa (04:27); que a casa não tinha móveis, mas Paula já tinha as chaves e a casa já era dela (04:38); que Jackson estava na sala com ela e Paula, conversando, quando a polícia chegou (04:52); que Jackson chegou a ir ao banheiro uma vez, e a polícia o encontrou lá ao entrar na residência (05:11); que não viu a polícia encontrando droga no local (05:27); que viu os policiais entrarem no quarto e saírem com uma bolsa (05:42); que a bolsa estava dentro do quarto (05:48); que não presenciou o momento exato em que a droga foi encontrada, pois estava na sala (05:55); que quando a droga foi encontrada, Paula assumiu a propriedade da bolsa, dizendo que era dela (06:02); que Paula negou que a droga fosse dela e afirmou que não sabia como o ilícito havia parado dentro de sua bolsa (06:30); que entrou na casa junto com Paula e Jackson (07:09); que Paula não estava com a bolsa ao entrar, pois a bolsa já estava na residência (07:19/10:00/11:50); que Paula não informou há quanto tempo a bolsa estava lá (07:30); que tinha interesse em ver a casa porque também havia se cadastrado na prefeitura para receber uma moradia (08:45); que Paula já estava na residência quando eles chegaram, tendo ela a chave da casa, que já havia sido entregue pela prefeitura (08:57); que eles chegaram juntos no portão da casa, Paula abriu a porta dos fundos e todos entraram (09:32); que eles estavam dentro da casa quando ouviram batidas na porta dos fundos (11:14); que a porta não estava aberta, e Paula permitiu a entrada dos policiais (11:23); que a bolsa continha roupas, incluindo calcinhas (12:09); que viu a droga (12:17); que viveu com Jackson por cerca de três anos e nunca teve notícias de que ele fosse traficante ou usuário de drogas (12:45); que Jackson tinha apenas uma relação de amizade com Paula, sem negócios em comum, e ele não costumava visitar Paula sem a presença dela (14:00); que não havia nenhum acordo ou motivo adicional para Jackson estar lá naquele dia, além da visita à casa (14:20)", conforme mídia de ID 163805559.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado Jackson Guilherme de Lima Nascimento, o qual expôs: "que não é verdadeira a acusação que lhe é imputada (02:17); que no dia do ocorrido estava na casa de Paula quando os policiais chegaram, entraram e depois saíram com essa bolsa (02:23); que tinha ido na casa de Paula com sua esposa, Maria Vitória, para olhar a casa que Paula havia acabado de receber (02:37); que ao chegarem, encontraram Paula lá, e a filha dela chegou depois (02:56); que ele, Maria Vitória e Paula entraram juntos na casa (03:05); que nem ele nem Maria Vitória carregavam qualquer droga, e ele não viu drogas dentro da casa de Paula nem a bolsa antes (03:22); que a polícia chegou cerca de 30 minutos depois que eles estavam lá (03:37); que quando a polícia chegou, eles estavam dentro de casa conversando (03:49); que sua esposa também saiu para olhar o terreno das outras casa (03:55); que os policiais entraram e a porta estava aberta (04:01); que os policiais entraram dentro do quarto e já voltaram com a bolsa (04:15); que os policiais abriram a bolsa e dentro havia maconha (04:25); que ninguém deu satisfação sobre a origem da bolsa na hora, e Paula não disse nada a respeito (04:33); que não tinha conhecimento de que Paula vendesse drogas ou que houvesse drogas na casa (04:45); que quando a polícia perguntou sobre a propriedade da droga, Paula disse que a bolsa era dela, mas que não sabia que o "fumo" estava dentro dela (04:58); que os policiais então prenderam os três: ele, Maria Vitória e Paula (05:06); que inicialmente não deu nenhuma história sobre a droga (05:17); que na delegacia, ele disse que a droga era dele e de Paula (05:20); que não sabia explicar por que disse isso (05:33); que não tinha nenhum negócio com Paula, nunca vendeu nem comprou nada dela, apenas usava drogas (05:40); que a história que contou na delegacia de que a droga pertencia a ele e a Paula não é verdade (05:55); que deu a informação que a droga pertencia a ele e a Paula para a Polícia Civil (07:48); que não é verdade que ele ou Vitória correram (08:20)", conforme ID 163805560.
Por fim, houve o interrogatório da acusada Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra, relatando: "que a droga foi achada em sua casa, mas não lhe pertence (02:41); que havia acabado de receber a casa da prefeitura (02:45); que Vitória era sua vizinha quando morava de aluguel, inclusive fizeram o cadastramento juntas (02:48); que ligou para Vitória dizendo que tinha ganhado a casa e a convidou para vê-la (02:52); que estava na esquina quando Vitória e Jackson passaram de moto e ela o acompanhou para eles irem lá na casa (03:09); que foi mostrá-los a casa e depois Jackson pediu para ir ao banheiro (03:20); que quando terminou de conversar com Paula e foi para a cozinha, a polícia chegou e invadiu sua casa (03:37); que os policiais disseram que sabiam que pegariam 'oval' (03:46); que a polícia foi em seu quarto, pegou sua bolsa e a colocou em cima da pia (03:55); que a bolsa estava aberta e com drogas dentro (04:05); que entrou na casa junto com Jackson e Vitória para mostrá-la (04:15); que havia chegado à casa por volta das 7h30 ou 8h daquela manhã, tomado banho e deixado sua bolsa no quarto, no chão, pois não havia móveis (05:03/10:15/19:00); que ao deixar sua bolsa em casa, no seu quarto, não havia drogas dentro dela (05:45); que não viu se Jackson chegou a entrar no quarto onde estava a bolsa (06:15); que a polícia entrou, pegou a bolsa e quando a trouxe, ela a abriu e a droga estava dentro (06:26); que não sabe dizer a origem dessa droga (06:44); que nenhum dos outros dois (Vitória ou Jackson) deu qualquer explicação sobre a droga no momento, e ela continua sem saber sua origem (06:48); que antes de Vitória e Jackson chegarem, sua filha, Alaíde, também estava na casa (07:30); que quando saiu para ir até a esquina, Alaíde também saiu para fumar (08:03); que Alaíde só retornou quando viu o movimento da polícia e a droga já havia sido encontrada (08:20); que nada mais de ilícito foi encontrado (08:37); que não usa drogas e nunca se envolveu com isso (08:53); que nunca teve nenhum negócio com Jackson, nem guardou nada para ele e que a única amizade que tinha era com a mulher dele (09:00); que sua versão contada na delegacia é a mesma que estava relatando (09:25); que depois que Jackson e Vitória foram até sua casa, demorou cerca de meia hora para a polícia chegar (11:58); que estava na cozinha e tinha acabado de mostrar o terreno a Vitória quando a polícia chegou (12:13); que 'oval' não foi detido primeiro e sim todos juntos foram colocados na parede pela polícia (14:30); que não confirma a versão apresentada em delegacia (14:42); que a polícia foi até o quarto e encontrou a bolsa (15:29); que o quarto estava com a porta aberta (15:43); que informou aos policiais que a bolsa lhe pertencia (16:00); que conhece 'oval' e nunca ouviu falar que ele tenha se envolvido com tráfico (16:39); que não reconhece a droga que estava em sua bolsa (16:53); que já tinha recebido as chaves da casa, pois todas as casas já tinham sido entregues (17:20); que quando foi para a esquina esperar a COSERN deixou a casa aberta (17:58); que não ficou observando se alguém entraria em sua casa nesse tempo (18:08); que na sua casa não havia nada de valor, somente sua bolsa com seu perfume e calcinhas (18:38); que confiou a porta aberta por uma hora e meia ou duas horas (18:44); que a COSERN faz a ligação fora da casa, mas a pessoa precisa assinar (19:20); que a polícia entrou pela porta de trás (19:39); que a polícia não pediu autorização para entrar (19:51); que Jackson e Vitória chegaram de moto (19:24)", conforme ID 163805566.
A partir destas provas produzidas, passa-se a analisar e fundamentar a materialidade e autoria dos crimes imputados aos réus na denúncia. II.3 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) QUANTO AO ACUSADO JACKSON GUILHERME DE LIMA NASCIMENTO Pois bem, coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público referente ao réu Jackson Guilherme encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No que tange à materialidade e autoria, verifica-se que ambas restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos constantes do inquérito policial, do laudo pericial e dos depoimentos colhidos em juízo, formando um conjunto probatório robusto e consistente. Conforme consignado no item II.2 da fundamentação, o réu Jackson Guilherme de Lima Nascimento foi preso em flagrante pelo crime narrado na denúncia, ocasião em que foram apreendidos 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de maconha, conforme Termo de Apreensão e Laudo Toxicológico.
Ademais, foram encontrados uma balança de precisão e uma faca, instrumentos comumente utilizados na divisão e comércio de entorpecentes, corroborando a destinação mercantil da droga. Os depoimentos testemunhais convergem ao relatar que, inicialmente, a companheira do réu empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, possivelmente com o intuito de alertá-lo. Na sequência, o próprio réu foi visualizado portando uma sacola, igualmente tentando evadir-se da presença policial.
O objeto transportado foi posteriormente localizado dentro da mochila de Paula (ora ré), no interior de sua residência, evidenciando a tentativa de ocultação do ilícito. Sob esse contexto, os policiais deram ordem de parada ao casal, a qual não foi obedecida. Ambos adentraram a residência de Paula, sendo prontamente seguidos pelos agentes, que localizaram a bolsa no interior do imóvel e o réu escondido no banheiro, em tentativa clara de se esquivar da ação policial.
Registre-se que, em juízo, os policiais declararam que Paula afirmou que a droga pertencia a Jackson (ID 163805556, 02:55), reforçando a narrativa de que o réu era o responsável pelo entorpecente. Ademais, o próprio réu declarou, em audiência de instrução, que, em determinado momento perante a Polícia Civil, havia afirmado que a droga pertencia a ele e a Paula, embora, na mesma audiência, tenha tentado retratar-se, alegando não ser verídica tal informação (ID 163805553, 05:40).
Ainda que tenha buscado retratação, suas versões se mostraram contraditórias e inconsistentes, não logrando afastar a evidência de que assumiu, em momento anterior, a propriedade da droga. Ressalte-se que a tese defensiva do réu encontra-se isolada, sem qualquer respaldo em outros elementos de convicção constantes dos autos. No tocante ao depoimento de Maria Vitória, companheira do réu, este deve ser analisado com cautela, considerando-se a relação íntima com o acusado e o interesse em beneficiá-lo.
Sua narrativa se demonstrou frágil, dissociada do conjunto probatório, e incapaz de infirmar os relatos consistentes e coerentes dos policiais, que, na qualidade de agentes públicos, gozam de presunção de veracidade e fé pública. Não há nos autos qualquer indício de má-fé ou abuso de poder durante a ação policial. Cumpre destacar, ainda, que o comportamento do réu, mais precisamente, a fuga ao avistar a viatura, tentativa de ocultar a droga dentro da mochila de Paula e esconderijo no banheiro, juntamente com as demais provas, demonstra que o réu agiu de maneira consciente e voluntária na prática do crime.
Diante do exposto, considerando-se a materialidade comprovada pela apreensão e pelo laudo pericial, bem como a autoria plenamente demonstrada pelas declarações testemunhais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante, não restam dúvidas quanto à responsabilidade penal de Jackson Guilherme de Lima Nascimento, impondo-se, portanto, sua condenação como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II.3.1 – DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) PARA O RÉU JACKSON GUILHERME Cumpre analisar a aplicação do tráfico privilegiado para o réu, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Diante disso, observa-se o disposto no supracitado dispositivo: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Pois bem, inicialmente observa-se que o tráfico privilegiado exige o cumprimento de algumas circunstâncias, quais sejam: a) a primariedade e bons antecedentes do agente; b) a ausência de elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas; e c) a ausência de elementos que confirmem integração organização criminosa.
Espelhando as condições ao caso sob análise, de fato, o réu é primário e tem bons antecedentes, em virtude de não haver, em seu desfavor, nenhuma sentença transitada em julgado (vide certidão de antecedentes de ID 163831610). De igual modo, não há elementos concretos que indiquem a dedicação às atividades criminosas ou a integração do agente em organizações criminosas. Diante disso, por compreender que estão presentes todos os requisitos que impõem a aplicação do disposto no discutido artigo, defiro o requerimento da Defesa e aplico em relação ao réu Jackson Guilherme a hipótese de tráfico privilegiado.
II.4 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) QUANTO À ACUSADA PAULA CRISTINA ARRUDA DA SILVA BEZERRA Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público referente à ré Paula Cristina encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No que tange à materialidade delitiva, esta encontra-se comprovada pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pelos depoimentos testemunhais, os quais atestam a existência do ilícito. Todavia, quanto à autoria, verifica-se que não há elementos suficientes para a condenação da acusada Paula Cristina. Conforme relatado pelos policiais em juízo, o corréu Jackson foi visto portando uma sacola, empreendendo fuga e adentrando na residência de Paula, ocasião em que se deu a apreensão do entorpecente.
Não há, contudo, qualquer prova concreta que indique a participação consciente e voluntária da acusada na prática delitiva. O que conseguiu-se comprovar foi que a residência de Paula funcionou apenas como o local onde Jackson buscou refúgio, não havendo qualquer prova concreta de que a acusada tivesse ciência da presença da droga ou anuísse com a conduta criminosa. Não foram apresentadas provas de que Paula aguardava a chegada do entorpecente, tampouco de que tenha auxiliado na ocultação ou transporte da droga.
Não se evidenciou, em qualquer momento, a existência de pacto, acordo ou combinação prévia entre ela e o corréu para a prática do crime, o que corrobora com as teses Defensiva e do Ministério Público. Dessa forma, o conjunto probatório não permite atribuir à acusada qualquer responsabilidade penal. Ao contrário, a análise das provas colhidas reforça a necessidade de se aplicar o princípio do in dubio pro reo, diante da inexistência de elementos suficientes que demonstrem sua participação dolosa no delito.
Não havendo comprovação de autoria, impõe-se, portanto, a absolvição da acusada Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra quanto ao delito imputado na denúncia, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.5 – DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do inquérito (ID 156221289), sendo dos dois tipos penais (art. 33 e 35, Lei 11.343/06) em relação à Maria Vitória e do artigo 35 do mesmo diploma legal em relação a Jackson Guilherme e Paula Cristina.
Contudo, verifica-se que ainda não houve a homologação da referida promoção em virtude da ausência, nos autos, das notificações das partes.Todavia, considerando o estado avançado desta ação penal, passo a analisá-la. No caso em análise, o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do inquérito policial quanto a alguns dos indiciados e imputações. Em relação a Jackson Guilherme e Paula Cristina, entendeu haver justa causa para a persecução penal pelo crime de tráfico de drogas, considerando que a substância entorpecente – 450g de maconha – foi encontrada no interior do imóvel de Paula, dentro de bolsa de sua propriedade, acompanhada de instrumentos típicos de fracionamento e comercialização.
Além disso, constam informações de que Jackson teria admitido informalmente que estava no local para partir drogas destinadas a ele próprio e a Paula, circunstâncias que, somadas, revelam indícios suficientes de autoria e materialidade. Por outro lado, quanto a Maria Vitória, o Ministério Público destacou que não há elementos que permitam imputar-lhe a prática do tráfico. A única conduta a ela atribuída foi a de avisar Jackson acerca da aproximação da polícia, o que, por si só, não caracteriza envolvimento direto com a droga apreendida nem com a prática da traficância.
A condição de companheira de Jackson e amiga de Paula, somada a esse ato isolado, não configura coautoria, razão pela qual não se verificou justa causa para a persecução penal contra ela. No tocante ao crime de associação para o tráfico, imputado a todos os indiciados, concluiu-se que os elementos colhidos não evidenciam estabilidade e permanência na prática criminosa, requisitos indispensáveis à configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/06, segundo a jurisprudência consolidada.
O que se extrai dos autos é apenas a apreensão de drogas destinadas ao fracionamento e à comercialização em situação pontual, sem provas de vínculo associativo estável. Assim, não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, homologo a promoção de arquivamento dos dois tipos penais (art. 33 e 35, Lei 11.343/06) em relação à Maria Vitória e do artigo 35 do mesmo diploma legal em relação a Jackson Guilherme e Paula Cristina, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam que, diante de novas provas, poderá ser iniciada a ação penal.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com esteio no art. 387 do CPP, a denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins de CONDENAR o acusado JACKSON GUILHERME DE LIMA NASCIMENTO como incurso nas penas do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ao passo que ABSOLVO a acusada PAULA CRISTINA ARRUDA DA SILVA BEZERRA das penas do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Homologo a promoção de arquivamento dos dois tipos penais (art. 33 e 35, Lei 11.343/06) em relação à Maria Vitória Marcelino de Oliveira e do artigo 35 do mesmo diploma legal em relação a Jackson Guilherme de Lima Nascimento e Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam que, diante de novas provas, poderá ser iniciada a ação penal.
Em seguida, em observância aos regramentos existente no Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena do acusado.
IV. DA DOSIMETRIA DE PENA DO RÉU JACKSON GUILHERME IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar a pena-base do acusado: a) Culpabilidade: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a culpabilidade; b) Antecedentes Criminais (favorável): averiguando a certidão de antecedentes criminais do réu (ID 163831610), verifica-se: Processo nº 0815282-50.2025.8.20.5106 - Inquérito Policial relativo ao crime de tráfico de drogas; Processo nº 0100234-46.2019.8.20.0113 - Ação Penal em andamento relativo ao crime do art. 14 da Lei 10.826/03.
Desse modo, não há condenação transitada em julgado, motivo pelo qual referido requisito não deverá ser valorado negativamente. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: considero as circunstâncias em si como normais aos tipos penais.
Quanto à natureza, verifica-se que somente foi apreendida a substância denominada "maconha", porquanto não havendo variedade de drogas. Para além, quanto à quantidade da droga, a valoração será feita em terceira fase da dosimetria, em análise de quantum da redução do tráfico privilegiado. g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências. i) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes não possuem vítima determinada.
Desta forma, fixo a pena-base de Jackson Guilherme de Lima Nascimento em: 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não se verificam circunstâncias agravantes e atenuantes no presente caso. Com isso, fixo a pena intermediária de Jackson Guilherme de Lima Nascimento no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não se vislumbra a incidência de causas de aumento em relação à pena do crime ora dosada. De outro modo, considerando-se que o privilégio foi reconhecido em tópico acima, vislumbra-se a incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, em conformidade com o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Nesse liame, para fundamentar e decidir acerca do quantum da redução, devem ser analisados os seguintes detalhes: a) a quantidade significativa de drogas; b) os apetrechos para condicionamento e pesagem das drogas. Conforme consta no Laudo de Exame Toxicológico (ID 157241264), foram apreendidos, ao todo, 450,170g (quatrocentos e cinquenta gramas e cento e setenta miligramas) de maconha. Tal quantitativo, aliado à forma como os entorpecentes foram localizados e aos demais objetos apreendidos - comumente utilizados na preparação e comercialização de drogas - justifica a fixação proporcional do patamar de diminuição da pena.
Desta feita, apesar de reconhecido o privilégio, não se pode, em virtude das peculiaridades acima elencadas, reduzir em grau máximo a pena cominada. Isto porque os elementos acima elencados extrapolam o ordinário e corroboram para a redução mínima. A jurisprudência abaixo preleciona: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART . 33 DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. "Em casos em que não foi utilizada a vetorial quantidade e natureza de drogas pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, esta Corte tem entendido pela possibilidade de modulação do quantum de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade da droga apreendida" (AgRg no HC n. 858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024) .
2. Na hipótese, a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida (21kg de cocaína) autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. Precedentes.
3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2138929 PR 2024/0145097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Reitere-se que não se tem, no presente caso, somente a quantidade de drogas apreendidas, mas também todos os outros elementos que ensejem a redução da pena em seu mínimo legal, conforme acima fundamentado.
Assim, a pena deve ser diminuída no quantum de 1/6 (um sexto), reduzindo-a em 10 (dez) meses. Portanto, torno concreta e definitiva a pena de Jackson Guilherme de Lima Nascimento em: 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
V. DA PENA DE MULTA: Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Mínima prevista em abstrato para o tipo penal Pena Mínima prevista em abstrato para o tipo penal Pena em concreto aplicada Pena em concreto aplicada Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 500 (quinhentos) dias como sendo o valor mínimo da pena de multa previsto na Lei 11.343/06, é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
Desse modo, considerando que a pena privativa de liberdade permaneceu abaixo do mínimo legal, a pena de multa também deverá ser fixada abaixo do mínimo, em observância a proporcionalidade entre as sanções.
VI. DA PENA DEFINITIVA: Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de Jackson Guilherme de Lima Nascimento em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em decorrência da prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
VII. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada e ante a inexistência de reincidência e de circunstâncias desfavoráveis, determino ao condenado Jackson Guilherme de Lima Nascimento o cumprimento inicial de pena no regime SEMIABERTO, nos termos do § 2º, "b", do art. 33 do CP.
VIII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o cômputo da pena cominada ao réu Jackson Guilherme de Lima Nascimento, condição que atrai impeditivos constantes no art. 44 do Código Penal.
IX. DO DIREITO DO RÉU JACKSON GUILHERME DE LIMA NASCIMENTO EM RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado permaneceu presa durante toda a instrução penal, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e tendo sido condenado no regime inicial SEMIABERTO, não há outro caminho senão a manutenção da prisão. Veja-se aresto jurisprudencial neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. […]
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. […]
6. Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto. (RHC 62.760/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015. Ressalta-se que esta sentença condenatória reafirmou os requisitos indispensáveis a concessão e manutenção da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e o periculum libertatis do acusado, dispostos nos arts. 312 e ss.
Sendo assim, com fundamento no art. 387, §1º do CPP, NÃO CONCEDO ao réu Jackson Guilherme de Lima Nascimento o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos para a manutenção da prisão cautelar. Doutro lado, deve ser expedida a guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da execução a adoção das providências para imediatamente inserir o acusado nas condições relativas ao regime semiaberto.
REVOGO as medidas cautelares impostas para Maria Vitória e Paula Cristina em ID 155222834.
X. DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
XI. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça Guia de Execução Provisória de Jackson Guilherme de Lima Nascimento. Condeno o réu Jackson Guilherme de Lima Nascimento no pagamento das custas processuais por ausência de comprovação de hipossuficiência. Para a ré absolvida Paula Cristina Arruda da Silva Bezerra, fica dispensada as custas.
Intime-se pessoalmente o condenado Jackson Guilherme de Lima Nascimento, porque preso, e seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Intime-se a ré Paula Cristina e seu defensor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências quanto ao réu Jackson Guilherme de Lima Nascimento: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Quanto aos bens constantes no auto de exibição e apreensão (ID 155134246, p.
20) delibero da seguinte forma: a) nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas. b) quanto à balança de precisão e a faca, por serem apetrechos do tráfico, determino sua destruição; c) quanto à mochila, por considerar bem inservível, determino sua destruição; d) quanto à motocicleta Honda CG 125 FAN, placa NVB0D98 : considerando a ausência de informações acerca de sua destinação, intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a localização do bem, juntando o termo de restituição, se for o caso.
Ressalte-se que a referida motocicleta consta do termo de apreensão(ID 155134246 - página 20), mas não consta do termo de remessa (ID 155615109, pág. 07). Após a juntada das informações, retornem-se os autos conclusos para deliberação; e) quanto ao documento CRLV da motocicleta Honda CG 125 FAN, placa NVB0D98: deixo a destinação do referido documento condicionada à resposta da Autoridade Policial sobre a motocicleta, devendo sua definição ocorrer após a conclusão dos autos com a informação solicitada.
Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários. De tudo se certifique.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)