PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803881-29.2026.8.20.5103 AUTOR: ELIZABETE MARIA RIBEIRO BARBOSA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Elizabete Maria Ribeiro Barbosa da Silva em face do Banco Credicard S/A, todos qualificados. Em síntese, a petição inicial narrou ter ajuizado ação anterior (processo nº 0010644-64.2014.8.20.0103), no qual celebrou acordo judicial homologado para quitação do débito decorrente de contrato de cartão de crédito.
Afirmou que, não obstante a referida quitação, sofreu nova inscrição em cadastro de inadimplentes promovida pela ré, em decorrência do mesmo débito já transacionado. Em sede de tutela de urgência requereu a exclusão do apontamento restritivo. Ao ensejo promoveu a juntada de diversos documentos.
É o relatório. Em verdade, após leitura da peça inicial, verifica-se que esta não obedeceu integralmente ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, eis que este Juízo constatou a existência de vícios formais e omissões documentais que impedem a adequada delimitação da lide e impedem, neste momento, a análise do pedido de tutela de urgência. Passa-se à delimitação individualizada dos pontos que demandam saneamento e regularização pela parte autora.
1) Divergência na indicação do polo passivo e adequação cadastral Observa-se divergência subjetiva nos autos quanto à pessoa jurídica acionada. No cadastro processual do sistema PJe, a ação foi distribuída em face de Itau Unibanco S.A. Por sua vez, na petição inicial, a parte autora qualificou no polo passivo Banco Credicard S.A, indicando CNPJ e endereço diverso. Ora, a precisa individualização das partes é requisito indispensável da petição inicial.
Portanto, é necessário que a parte autora esclareça em face de qual instituição financeira pretende direcionar a pretensão, viabilizando o regular direcionamento do ato citatório.
2) Necessidade de Atualização da Procuração Ad Judicia Verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos no ID nº 198894937 foi outorgado em data pretérita considerável, sendo necessária a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para a propositura da presente demanda e não em face do INSS, de modo a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora.
3) Divergência de Endereço Residencial e Comrpovação de Domicílio Em análise dos documentos, verifica-se dissonância entre os dados de domicílio constantes dos autos. Na petição inicial, a autora declarou residir na Rua Benedito Gonçalves, nº 197, Bairro Paizinho Maria, Currais Novos/RN, CEP: 59380-000. Contudo, na procuração anexada, consta domicílio Sitio Umarizeiro, nº 197, Bairro Zona Rural, Lagoa Nova/RN, CEP 59.390-000.
Ressalte-se que a exata indicação do domicílio e da residência é exigência expressa do art. 319, inciso II, do CPC, sendo relevante inclusive para a aferição da competência territorial. Sendo assim, deve a autora esclarecer a divergência e juntar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome.
4) Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação A causa de pedir narrada na petição inicial funda-se principalmente na alegação de que a dívida negativada já havia sido objeto de quitação e acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0010644-64.2014.8.20.0103. No entanto, a parte autora não juntou aos autos cópia da petição do acordo, do termo de homologação judicial, do comprovante de pagamento, nem da certidão de trânsito em julgado.
Ora, tais documentos são indispensáveis para comprovar a verossimilhança das alegações e viabilizar a análise do mérito e do pedido de tutela de urgência.
5) Adequação do Endereçamento Por fim, observa-se que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Embora, tenha sido distribuída perante esta 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promover a correção dos vícios apontados anteriormente. Decorrido o prazo sem cumprimento ou manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprida a determinação em sua integralidade, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 2 de setembro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)