Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE EVERALDO DA SILVA
Advogado
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803881-38.2026.8.20.5100 Parte autora:JOSE EVERALDO DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ainda assim, registram-se os elementos essenciais da controvérsia. José Everaldo da Silva ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN e do Município de Assú/RN.
Sustenta que, após a alteração da sistemática de faturamento, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública passou a incidir sobre o consumo bruto de duas unidades consumidoras dotadas de microgeração fotovoltaica, alcançando energia compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Requer o recálculo da COSIP sobre o consumo líquido, a restituição em dobro de R$ 91,85, totalizando R$ 183,70, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A COSERN alegou ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera arrecadadora de tributo municipal. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo sobre o consumo total medido, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação tributária, a impossibilidade da repetição em dobro e a inexistência de dano moral. O Município de Assú suscitou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da presença da concessionária privada e sua ilegitimidade para retificar faturas.
No mérito, sustentou que os arts. 259 e 260 da Lei Complementar Municipal nº 195/2024 elegem o valor do consumo indicado na fatura como base de cálculo, limitado, para imóveis residenciais, à alíquota de 11%, e que a concessionária apenas corrigiu a indicação do consumo efetivo. Impugnou a aplicação do CDC, a repetição em dobro e os danos morais. A parte autora apresentou impugnações. A prova é documental e suficiente, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, na forma do , do CPC.
I FUNDAMENTAÇÃO 1 Competência e composição do polo passivo A preliminar de incompetência não merece acolhimento. A pretensão deduzida alcança diretamente tributo de titularidade municipal, instituído e disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 195/2024, além de obrigação operacional atribuída à concessionária pelo art. 262 do mesmo diploma. HÁ, portanto, interesse jurídico imediato do Município, sendo absoluta a competência do Juizado da Fazenda Pública para a causa de valor inferior a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
A presença da concessionária, no caso concreto, decorre da incindibilidade prática da controvérsia. O Município é o sujeito ativo da COSIP e destinatário do produto arrecadado; a COSERN, por sua vez, apura o consumo, emite a fatura, arrecada e repassa a contribuição. A solução uniforme exige a participação de ambos, pois a declaração sobre a base tributável deve ser observada pelo ente titular do crédito e implementada por quem opera o faturamento.
A cumulação evita decisões contraditórias e concretiza a economia processual, sem ampliar materialmente a competência deste Juízo para controvérsia estranha à Fazenda Pública. Também não procede a ilegitimidade passiva arguida por qualquer dos demandados. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva é aferida à luz das afirmações da inicial. O Município responde pela conformidade do tributo à lei local e pela restituição do que ingressou em seus cofres; a COSERN responde pela regularidade da metodologia de apuração e do documento de cobrança que emite, bem como pelo cumprimento da obrigação de refaturar.
Eventuais ajustes de repasse entre os demandados não podem ser opostos ao contribuinte. 2 Regime jurídico aplicável A COSIP possui natureza tributária e fundamento no art. 149-A da Constituição Federal. A relação entre contribuinte e Município é, portanto, regida pelo direito tributário. Isso não elimina, porém, a incidência das normas consumeristas sobre a prestação do serviço de distribuição, a transparência da fatura e a conduta operacional da concessionária, fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, e 14 do CDC.
A distinção é relevante: a validade e a restituição do tributo submetem-se ao CTN; a atuação própria da concessionária na medição, no faturamento e na informação ao usuário submete-se também aos deveres de boa-fé, transparência e adequação do serviço. A inversão do ônus da prova, embora cabível em tese, é desnecessária, pois as faturas, a legislação municipal e as manifestações das partes permitem o julgamento seguro. 3 Base de cálculo da COSIP A Lei Complementar Municipal nº 195/2024 dispõe, no art. 259, que o valor cobrado pelo consumo indicado na fatura mensal, incluídos os impostos sobre o faturamento da distribuidora, constitui a base de cálculo da COSIP dos imóveis atendidos pela concessionária.
O art. 260 estabelece alíquota de 11% para imóveis residenciais e rurais. O art. 262 autoriza o pagamento conjunto com a fatura de energia e atribui à distribuidora a operacionalização da cobrança. A expressão legal “valor cobrado pelo consumo indicado na fatura” não se confunde com toda a energia retirada fisicamente da rede antes da compensação. No Sistema de Compensação de Energia Elétrica, disciplinado pela Lei nº 14.300/2022, a energia ativa injetada é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo.
A parcela compensada não corresponde, ao final do ciclo de faturamento, a energia onerosamente fornecida ao consumidor. A própria estrutura da norma municipal vincula a contribuição ao valor cobrado, e não ao consumo bruto meramente registrado. Se o legislador pretendesse eleger a energia total retirada da rede, independentemente dos créditos compensados, deveria fazê-lo de modo expresso. Em matéria tributária, não se admite ampliar a base de cálculo por ato operacional da arrecadadora, sob pena de violação à legalidade prevista nos arts. 150, I, da Constituição e 97, IV, do CTN.
Não se cria isenção em favor do microgerador. Reconhece-se apenas que, segundo a grandeza escolhida pela própria lei local, a alíquota deve incidir sobre o valor líquido efetivamente cobrado pelo consumo após a compensação. A fruição do serviço de iluminação pública justifica a incidência da contribuição, mas não autoriza substituir a base de cálculo definida pelo legislador. As faturas juntadas revelam a cobrança da rubrica “Ilum.
Púb. Municipal” sobre base incompatível com a compensação registrada. A memória apresentada pelo autor individualiza as unidades, os meses, o valor bruto, os créditos compensados e a diferença da COSIP, alcançando R$ 91,85. Os réus defenderam a metodologia em tese, mas não apresentaram cálculo alternativo capaz de infirmar especificamente as diferenças apontadas, ônus que lhes incumbia quanto ao fato impeditivo ou modificativo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Impõe-se, assim, declarar ilegal a incidência da COSIP sobre a parcela de energia compensada e determinar que as faturas sejam calculadas, enquanto mantidas a mesma legislação e a relação jurídica, mediante aplicação da alíquota legal sobre o valor líquido do consumo após a compensação dos créditos de geração distribuída. 4 Restituição do indébito O autor comprovou pagamento a maior no total histórico de R$ 91,85 e postulou sua devolução em dobro.
Embora a emissão da fatura também se submeta a deveres consumeristas, os valores discutidos correspondem à COSIP, receita tributária municipal. A repetição do indébito tributário rege-se pelos arts. 165 e 167 do CTN, que asseguram restituição simples, sem a penalidade civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Não se pode impor ao Município a devolução em dobro sem lei tributária específica, nem transferir integralmente à concessionária, a título de repetição de indébito consumerista, tributo arrecadado e repassado ao ente público.
A ausência de prova de que a COSERN reteve o produto da arrecadação também afasta a condenação restitutória da concessionária. Cabe, portanto, ao Município de Assú restituir, de forma simples, R$ 91,85, sem prejuízo das parcelas posteriores eventualmente pagas segundo o mesmo critério, a serem apuradas mediante cálculo aritmético no cumprimento de sentença. Sobre cada pagamento indevido incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, desde a data do recolhimento, em conformidade com o art. 167, parágrafo único, do CTN e com o regime aplicável aos indébitos tributários. 5 Danos morais O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
A cobrança indevida em fatura, desacompanhada de suspensão do serviço, negativação, protesto, exposição vexatória ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade, configura dissabor patrimonial reparável pelas vias declaratória e restitutória. A alegação genérica de dispêndio de tempo para conferir as contas e buscar solução não demonstra, por si só, desvio produtivo indenizável. Não há prova de sucessivas tentativas administrativas frustradas ou de comprometimento relevante das atividades existenciais do autor.
Ausente dano extrapatrimonial autônomo, o pedido deve ser rejeitado. II
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR ilegal a inclusão da parcela de energia elétrica compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica na base de cálculo da COSIP das unidades consumidoras discutidas nos autos; b) DETERMINAR ao Município de Assú/RN que observe, nos lançamentos da COSIP relativos às unidades do autor, a base correspondente ao valor líquido do consumo após a compensação dos créditos de geração distribuída, enquanto subsistirem a Lei Complementar Municipal nº 195/2024 e a mesma relação jurídica; c) DETERMINAR à COSERN que, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para cumprimento, adeque o faturamento das unidades consumidoras do autor ao critério definido nesta sentença e apresente demonstrativo do recálculo das faturas emitidas desde o início da cobrança impugnada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão; d) CONDENAR o Município de Assú/RN a restituir ao autor, de forma simples, R$ 91,85 (noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), além dos valores posteriormente pagos a maior pelo mesmo critério, a serem apurados por simples cálculo, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE EVERALDO DA SILVA
Advogado
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803881-38.2026.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: JOSE EVERALDO DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria