PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. Sentença de Id. 177242845 extinguiu o cumprimento de sentença face à satisfação da dívida, oportunidade em que determinou a expedição de alvará em favor do exequente e o advogado do exequente. Na sequência, o exequente apresentou petição de Id. 177289927 pugnando o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, que foi determinado o bloqueio via bacenjud, em 10 ago 2020, do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de astreintes, os quais até o momento não foram liberados.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, tenho que assiste razão à parte exequente. Conforme se extrai da decisão de Id. 56677168, proferida em 29/07/2020, foi aplicada a multa (astreintes) à demandada, ora executada, no valor de R$ 20.000,00, restando consignado que sua liberação ficaria condicionada ao trânsito em julgado de eventual sentença de procedência. Certidão de Id. 58513041 atesta a realização do bloqueio.
Destaca-se que os valores bloqueados não constavam como disponíveis no sistema SISCONDJ, em razão de inconsistência na transferência do numerário para a conta judicial vinculada ao presente feito, situação esta que já foi devidamente regularizada pela Secretaria. Assim, não há óbice à liberação da quantia, tendo em vista que a multa foi devidamente aplicada e que a sentença de procedência já transitou em julgado, confirmando, inclusive, a respectiva multa (Id. 114731988).
, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a expedição de alvará em favor do exequente, relativamente ao valor de (vinte mil reais), correspondente às astreintes fixadas, acrescido de eventuais atualizações legais. Desse modo, para além dos alvarás determinados no Id. 177242845, os quais deverão observar o trânsito em julgado daquela sentença, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará nos seguintes termos: # (vinte mil reais) e acréscimos, em favor do exequente, com a transferência para a conta bancária do Banco Bradesco S.A., Agência: 995, Conta: 293576-7, de titularidade de JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO, CPF 050.***.***-90.
Após, inexistindo saldo remanescente vinculado ao feito, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. Sentença de Id. 177242845 extinguiu o cumprimento de sentença face à satisfação da dívida, oportunidade em que determinou a expedição de alvará em favor do exequente e o advogado do exequente. Na sequência, o exequente apresentou petição de Id. 177289927 pugnando o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, que foi determinado o bloqueio via bacenjud, em 10 ago 2020, do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de astreintes, os quais até o momento não foram liberados.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, tenho que assiste razão à parte exequente. Conforme se extrai da decisão de Id. 56677168, proferida em 29/07/2020, foi aplicada a multa (astreintes) à demandada, ora executada, no valor de R$ 20.000,00, restando consignado que sua liberação ficaria condicionada ao trânsito em julgado de eventual sentença de procedência. Certidão de Id. 58513041 atesta a realização do bloqueio.
Destaca-se que os valores bloqueados não constavam como disponíveis no sistema SISCONDJ, em razão de inconsistência na transferência do numerário para a conta judicial vinculada ao presente feito, situação esta que já foi devidamente regularizada pela Secretaria. Assim, não há óbice à liberação da quantia, tendo em vista que a multa foi devidamente aplicada e que a sentença de procedência já transitou em julgado, confirmando, inclusive, a respectiva multa (Id. 114731988).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a expedição de alvará em favor do exequente, relativamente ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente às astreintes fixadas, acrescido de eventuais atualizações legais. Desse modo, para além dos alvarás determinados no Id. 177242845, os quais deverão observar o trânsito em julgado daquela sentença, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará nos seguintes termos: # R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e acréscimos, em favor do exequente, com a transferência para a conta bancária do Banco Bradesco S.A., Agência: 995, Conta: 293576-7, de titularidade de JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO, CPF 050.***.***-90.
Após, inexistindo saldo remanescente vinculado ao feito, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
Na oportunidade, procedeu com o pagamento do débito a título de garantia A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069. Decisão de Id. 152107741 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A executada interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo TJRN. Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório.
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios distintos, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 9.315,12 (nove mil, trezentos e quinze reais e doze centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com transferência para a conta bancária do Banco Bradesco S.A., Agência: 995, Conta: 293576-7, de titularidade de JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO, CPF 050.***.***-90. # R$ 6.341,58 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e acréscimos, em favor do advogado do exequente, com transferência para a conta bancária do Banco do Brasil S.A., Agência: 1533-4, Conta Corrente: 40.410-1, de titularidade de Graciliano de Souza Freitas Barreto, CPF: 051.***.***-31.
P.
I.
Cumpra-se. Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE SEVERINO FERREIRA NETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Tendo em vista o decurso considerável de tempo, ao servidor designado para que se certifique sobre a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo. Após, conclusos para decisão sobre expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
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Classe
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
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Órgão
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Classe
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Destinatário
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Advogado
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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Advogado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
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Destinatário
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
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Classe
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Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
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Órgão
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Classe
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Destinatário
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Advogado
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
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Classe
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A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
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Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
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Destinatário
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
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Destinatário
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Destinatário
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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Destinatário
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Destinatário
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Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
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Sentença
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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Destinatário
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
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DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
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Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
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Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
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CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
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Órgão
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Classe
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Destinatário
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Advogado
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Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
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SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Sigam os autos a secretaria para certificar se houve o julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0810634-19.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Maio 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
2024
6 eventos
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., JOSE SEVERINO FERREIRA NETO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803881-54.2020.8.20.5001 Polo ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE O QUE BENEFICIÁRIO DETÉM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONCESSÃO DE CARTA DE CRÉDITO PLEITEADA PELO CONTRATANTE.
ALEGADO NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGATIVA GENÉRICA. NÃO INDICAÇÃO DE QUAIS REQUISITOS DEIXARAM DE SER PREENCHIDOS. ABUSIVIDADE NA DENEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO PRECEDENTES ESPECÍFICO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Maio 20243 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
2023
2 eventos
Março 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803881-54.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA
DESPACHO
Audiência de instrução e julgamento realizada. Memoriais remissivos, conforme ata de audiência. Dessa forma, remetam-se os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Cumpra-se. P.I. Natal, 14 de Março de 2023. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
2022
1 evento
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803881-54.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição da parte autora ancorada nas fls. 445/446 (ID 78621683), INTIME-SE o requerido, para que no prazo de 15 dias apresente manifestação, requerendo o que entende de direito. Outrossim, verificada a designação de audiência de instrução na decisão saneadora, REMETAM-SE os autos à Secretaria, para que o feito seja incluído em pauta de audiências. Adote-se as medidas cabíveis de intimação das partes, para eventual apresentação de rol de testemunhas.
Cumpra-se. P.I. NATAL/RN, 19 de setembro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito Portaria nº 1.316 de 05 de setembro de 2022. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
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Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
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Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento sob o ID 156433145 e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 152416941.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803881-54.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO Demandado: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 138277743), alegando, em síntese, excesso de execução. Fundamenta sua alegação em suposto erro na atualização da condenação por danos morais e na aplicação indevida do INPC pro rata die.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 142600069.
É o breve relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui o meio de defesa adequado para a parte executada nesta fase processual. No caso em tela, a impugnante alega excesso de execução, matéria esta passível de discussão em sede de impugnação. A execução em curso baseia-se no título judicial formado pela sentença proferida nos autos, que foi reformada em parte pelo Acórdão (ID 126260011). O referido Acórdão reduziu o quantum indenizatório referente aos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleceu, ainda, que sobre este valor incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal em sede de recurso não induz alteração do termo inicial da correção monetária, que deve ser mantido na data do arbitramento (Sentença ou Acórdão que fixa o valor).
A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, devendo incidir desde o momento em que a obrigação de pagar a quantia certa foi fixada. (TJSP - Apelação Cível 4013921- 91.2013.8.26.0554; Relator: Salles Vieira; 24a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2019) Quanto à alegação de aplicação indevida do INPC pro rata die, o título executivo estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
A aplicação pro rata die consiste em método de cálculo para aplicar este índice de forma proporcional aos dias do mês em que a atualização é realizada. Se o cálculo do exequente aplicou corretamente o índice (INPC) e o termo inicial fixado no título judicial (a partir do arbitramento), a mera utilização da metodologia pro rata die para a atualização diária, por si só, não configura excesso, desde que respeitados os critérios definidos no título.
Assim, para a correta apuração do valor devido, devem ser observados os parâmetros fixados no Acórdão: - Valor principal: R$ 6.000,00 (danos morais). - Correção monetária: pelo INPC, a partir do arbitramento (data do Acórdão). - Juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A parte exequente apresentou cálculo que totaliza R$ 15.656,70 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Compulsando-se os autos, e considerando que o cálculo do exequente observou o índice (INPC) e o termo inicial da correção (arbitramento) conforme determinado pelo Acórdão, bem como os juros de mora da citação, a alegação de excesso de execução baseada nestes pontos não se sustenta. Portanto, a impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, pois os critérios de cálculo utilizados pelo exequente para a correção dos danos morais estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando o comprovante de pagamento constante no ID 138277745, o qual garantiu a execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do demandante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de apelação cível interposta pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos embargos à execução nº 0803881-54.2020.8.20.5001, ajuizados contra si contra por JOSÉ SEVERINO FERREIRA NETO, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
1 – CONFIRMAR a tutela liminar de ID. 54608539 em todos os seus termos;
2 – CONDENAR a demandada a pagar à título de danos morais à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da presente sentença (arbitramento);
3 - Certificado do trânsito em julgado, querendo, proceda o autor o levantamento da multa por descumprimento da liminar; Diante da sucumbência, condeno as partes ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao causídico do autor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. [...]” Nas suas razões recursais, a recorrente arguiu, em síntese: i) preliminares de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e de condição da ação, por falta de interesse de agir; ii) verificação de irregularidades em relação a documentos importantes e obrigatórios; iii) por não ser correntista, o consorciado deve comprovar que possui renda, conforme disposição contratual; iv) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado; v) excessividade da multa imposta para o cumprimento da obrigação de fazer; vi) os honorários advocatícios devem ser diminuídos, em razão da baixa complexidade da demanda.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para que fosse julgado improcedentes os pedidos contidos na pretensão inicial. Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR, SUSCITADA PELA APELANTE. A apelante, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor/apelado, sob o argumento de inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão. Convém asseverar que a citada benesse de gratuidade judiciária se constitui em materialização do princípio do acesso à justiça, consoante insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
No caso vertente, observa-se que a parte impugnante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do requerentes do benefício. Como se sabe, para o indeferimento de tal pedido, faz-se mister a demonstração de que o beneficiário detém capacidade econômica para assunção das despesas processuais, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual milita em favor do ora recorrido a presunção da hipossuficiência.
Destaque-se o seguinte julgado deste Tribunal sobre o tema:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA APELADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita quando o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da apelada.
2. A condenação em honorários sucumbenciais não é possível, por força do que dispõe o art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Precedentes deste TJRN (Ag em Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita n° 2010.005797-6 nº 2010.005797-6, Rel. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 11/01/2011; AC 2014.015253-9, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; Apelação Cível nº 2015.007942-7, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2016 e Apelação Cível nº 2015.009650-2, Rel Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 255.343/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
5. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN – AC nº 2016.008160-7 – Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr – 2ª Câmara Cível – Julg. 18/10/2016). (grifos acrescidos) Destarte, rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, LEVANTADA PELO RECORRENTE. Levanta, também, o recorrente preliminar de ausência de interesse processual, sob a alegação de que o autor deveria ter buscado resolver a contenda primeiramente na via extrajudicial.
Isso porque não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372). Sendo assim, igualmente, rejeito a preliminar.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se escorreita a sentença, que julgou procedente a pretensão exordial, confirmando a liminar que determinou a liberação, em favor do autor, da carta de crédito em face de contemplação em contrato de consórcio, assim como condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais. Conforme narrado na exordial, o autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, tendo em vista a liberação de prêmio de consórcio após contemplação, assim como indenização por danos morais decorrente do descumprimento da relação contratual.
Nesse ponto, consigno que a condição de consorciado do postulante e a contemplação do consórcio são fatos incontroversos no caso. Além disso, como cediço, a simples contemplação não enseja a liberação do crédito, sendo necessário que o consorciado preencha as condições previstas no contrato de adesão ao consórcio, que dispõe: "12.5 - O Consorciado Contemplado Ativo, para utilização do Crédito, deverá a partir da data da Contemplação: a) Apresentar seus dados cadastrais, demonstrando inclusive capacidade econômico-financeira compatível com o pagamento das Parcelas Mensais, de acordo com a política de crédito da Bradesco Consórcios, inexistência de título protestado ou outros impedimentos restritivos de crédito em seu nome, dados cadastrais dos avalistas ou fiadores, se for o caso, e cópias dos documentos que revelem as suas personalidades civis e as capacidades de agir, entre outros que forem considerados indispensáveis pela Bradesco Consórcios; b) Apresentar informações comerciais sobre as pessoas dos avalistas ou dos fiadores se for o caso, ficando entendido que a Bradesco Consórcios será soberana para decidir sobre a aceitação ou eventual recusa de avalistas ou fiadores, valendo-se para este fim, de critérios objetivos ou subjetivos, ficando desobrigada de divulgar os motivos da sua decisão; c) Estar adimplente com o pagamento das Parcelas Mensais; d) Apresentar as garantias e os documentos mencionados nas Cláusulas 13.2, 13.3, 13.4 e 18.1." (grifos acrescidos) Todavia, pelo exame dos autos, vê-se que a parte demandada não apresentou justificativa ou, tampouco, demonstrou minimamente que o consorciado não detinha condição econômico-financeira, comprovando que este estava inscrito em cadastro de negativados.
Por outra via, o apelado comprovou que não estava inscrito nos órgãos restritivos de crédito (ID nº 24047221). Além disso, depura-se que a cláusula 6.3, do Contrato de Consórcio firmado entre as partes, assim dispõe: “6.3 - O Consorciado Ativo somente terá direito a concorrer à Contemplação se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos de suas Parcelas, observado o disposto na Cláusula 15.4 deste Contrato de Adesão.” (destaquei) Na espécie, o autor logrou êxito em comprovar que, no momento da oferta do lance para contemplação, estava adimplente com o referido contrato, conforme previsão contratual alhures mencionada, fato que é confirmado pelos extratos juntados aos autos (ID nº 24046969).
Portanto, inexiste dúvida de que a negativa de concessão da carta de crédito mostra-se abusiva, especialmente em razão de ser obscuro o real motivo da recusa administrativa. Ademais, a negativa injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço, de maneira que a administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes de conduta abusiva. Acerca dos danos morais, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Na espécie, verifica-se que o autor foi contemplado no consórcio, tendo cumprido os requisitos pactuados, demonstrando-se indevida a negativa na concessão da carta de crédito, tendo sido frustrada sua legítimas expectativas, uma vez que já tinha iniciado a negociação para compra de veículo e realizado o pagamento do sinal.
No nosso ordenamento jurídico, a fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Entendo que a situação dos autos extrapolou o mero aborrecimento, sendo cabível a condenação da demandada em indenização por danos morais, porém não no valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, devendo ser diminuído para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importe que se caracteriza como adequado, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos precedentes desta Corte de Justiça Estadual, inclusive, desta Primeira Câmara Cível em caso semelhante.
Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO JÁ ANALISADA EM
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA RATIFICADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DEVERIA ENSEJAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PERSISTÊNCIA DA ANÁLISE DO PLEITO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ABUSIVIDADE NA DENEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA.
AUTOR QUE CEDEU A SUA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO. MULTA QUE SE DEMONSTRA DESCABIDA. EXCLUSÃO DA ASTREINTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º DO CPC. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0822210-80.2021.8.20.5001 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 23/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) Neste sentido, colaciona-se alguns arestos dos Tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS -. Nos casos de contemplação da apólice do consórcio, com o cumprimento dos requisitos pactuados é devida a concessão da carta de crédito. A negativa injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço.
A administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes de conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10000210476099001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais – Consórcio de bem móvel – Autora contemplada em assembleia, não teve a carta de crédito liberada pela administradora do consórcio – Legítima a exigência de garantia complementar, na forma do art. 14, caput e § 4º da Lei 11.795/2008 – Evidencia de exercício abusivo do direito da ré – Recusa de pagamento da carta de crédito ao argumento da existência de restrições creditícias em nome da autora – As referidas negativações já existiam no momento da adesão da autora ao grupo de consórcio e não constituíram óbice à contratação – Recusa injustificada ao avalista apresentado pela autora, em manifesto exercício abusivo de direito, inviabilizando a adoção de providências necessárias para a liberação da carta de crédito – Liberação da carta de crédito corretamente determinada – Sentença mantida – Recurso negado.
Danos morais – A recusa injustificada das rés na liberação da carta de crédito da autora frustrou justa expectativa de aquisição do veículo, acarretando transtornos que desbordam os limites do mero aborrecimento – Danos morais caracterizados – Indenização fixada em patamar consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10016701020188260266 SP 1001670-10.2018.8.26.0266, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE AO DANO MORAL E MULTA COMINATÓRIA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – DANO MORAL FIXADO EM VALOR VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MULTA COMINATÓRIA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – TERMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CARTA DE CRÉDITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deixando a administradora de consórcios de provar a legitimidade da recusa em liberar a carta de crédito, deve ser reconhecida a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado no descumprimento de cláusula contratual que previa a possibilidade de aquisição de veículo com a carta contemplada. Sob qualquer ângulo que se visualize o pleito da parte apelante, não se mostra concebível relevar a multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer, diante do tempo transcorrido entre a ordem proferida e a recalcitrância da administradora, que há anos vem protelando o cumprimento da ordem, sem apresentação de qualquer justificativa válida para tanto.
A recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação, autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 10554994520208110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2022) Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais, verifico que foi adequado seu arbitramento, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, tendo sido fixado no percentual mínimo exigido pelo Código de Ritos.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para diminuir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., JOSE SEVERINO FERREIRA NETO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803881-54.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., JOSE SEVERINO FERREIRA NETO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803881-54.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., JOSE SEVERINO FERREIRA NETO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803881-54.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803881-54.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por José Severino Ferreira Neto contra Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. Aduz o autor em sua inicial que celebrou contrato de consórcio com a demandada visando o recebimento de uma carta de crédito no montante de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais). Conta que adimpliu regularmente as parcelas e em novembro de 2019, estando rigorosamente em dias com o pagamento das parcelas e já tendo adimplido mais de 50% do valor do consórcio, resolveu apresentar um lance visando a contemplação mediante o recebimento da carta de crédito.
Diante disso, foi apresentado um lanche de R$ 7.373,99 (sete mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente a 14% do valor da carta de crédito, e foi contemplado pelo consórcio, motivo pelo qual iniciou um prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do valor ofertado. Menciona que em virtude da contemplação do seu lance e da certeza do recebimento da carta de crédito, o autor vendeu o seu veículo automotor com o intuito de juntar a quantia necessária ao pagamento do lance oferecido.
Assim, vendeu seu veículo, com o dinheiro em mãos, realizou o pagamento do lance no tempo concedido pelo demandado, ou seja, em 5 (cinco) dias. Adimplido o montante, o autor apresentou a documentação necessária para o recebimento da carta de crédito, no entanto, não foi entregue ao mesmo nenhum protocolo de entrega da documentação. Após esse ato, o banco tinha um prazo de 8 (oito) dias para pagamento do crédito.
Além disso, assevera que após saber que sua carta de crédito foi contemplada, iniciou a busca por um automóvel que seria adquirido mediante a carta que seria recebida, concluindo pela escolha da marca Volkswagem, modelo T-Cross em virtude de benefícios que lhe foram apresentados. Para assegurar a compra de tal veículo, foi necessário o pagamento d um sinal, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), o que foi feito pelo demandante.
No entanto, o bando demandado não realizou o pagamento da carta de crédito sob a justificativa de que o autor não preenchia os requisitos. Diante disso, ingressou em juízo requerendo a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para fins de determinar a imediata obrigação a ré de conceder a carta de crédito. Em a liminar não sendo deferida por este juízo, que seja rescindido o contrato.
E ainda assim, não sendo o ultimo atendido, que seja suspendida a exigibilidade da cobrança das parcelas. No mérito, requereu a procedência da ação e a condenação do demandado em danos morais. Juntou documentos. Decisão de ID. 53128744 deferiu a gratuidade judiciária. A parte autora ingressou com embargos de declaração (ID. 53330499), sob o argumento de que este juízo não analisou o pedido de tutela antecipada.
Decisão de ID. 53416815 conhece dos embargos mas mantem a decisão anteriormente proferida. Inconformado com a decisão, a parte autora ingressou com agravo de instrumento (ID. 53507340). Decisão de agravo deferiu o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a administradora agravada concedesse a carta de crédito no valor descrito no contrato (ID. 54608539). Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 54836291), ocasião em que apresentou impugnação à concessão da gratuidade judiciária, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida pelo réu e ausência de requerimento na via administrativa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e menciona que o demandante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, em virtude do não envio de algumas documentações necessárias. Juntou documentos. Em documento de ID. 54877542 informa o demandante que não foi deferida ainda a carta de crédito, apesar de decisão do Tribunal de Justiça já determinando o seu pagamento. Decisão de ID. 56020291 determinou que o demandado efetuasse o pagamento da carta de crédito sob pena de a inércia ensejar imediata busca do valor contratado.
O demandante informa o descumprimento da decisão acima (ID. 56890596). Decisão de ID. 56677168 determinou o bloqueio do valor relativo ao pagamento da carta de crédito e o valor correspondente a multa por atraso da obrigação. Ordem de bloqueio dos valores em ID. 58513041. Em petição de ID. 58563146 o demandado pede que a decisão que concedeu o bloqueio dos valores seja reconsiderada e os valores desbloqueados.
Alvará de liberação do valor da carta de consórcio (R$ 52.990,00 – cinquenta e dois mil, novecentos e noventa reis) em ID. 58676894. Impugnação do demandado em ID. 59760186, pedindo para que seja conferido efeito suspensivo a decisão de concedeu o alvará. Agravo de instrumento em ID. 61102605 ratificando os termos da liminar que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Réplica à contestação em ID. 66405759.
Em outro momento, pede a parte autora pelo julgamento antecipado da lide (ID. 66405761). Decisão de ID. 72508798 determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, pedido esse formulado pela parte demandada. Em seguida, a parte ré apresentou petitório, requerendo a intimação do demandante, para que fosse determinado a este “comparecer a sua agência de relacionamento, a fim de que seja assinado o contrato de alienação fiduciária”.
Deferido pedido nesse sentido por este juízo. Atendendo ao comando deste juízo, o demandante informou que já se diririu a uma agência localizada no município de Goianinha/RN, contudo, na ocasião, não lhe foi oportunizada a realização da referida avença. Assevera que a realização do referido contrato não se deu por desídia do autor, mas sim, pela abstenção da ré em apresentar o trâmite necessário para a celebração do contrato.
Ata de audiência em ID. 96642994 e 97138658. Na audiência, as partes manifestaram-se no sentido de alegações finais reiterativas. Vieram os autos em conclusão.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Verifico haver questões preliminares a serem analisadas, de modo que, passo verificação.
Em sua peça de defesa, o réu sustentou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a demandante não demonstrou ter tentado solucionar o litígio administrativamente, antes de propor a presente ação, de modo que não restaria configurada a ocorrência de pretensão resistida. De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar em apreço. O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim a impugnação apresentada. Analisada as questões preliminares, passo a verificar o mérito. Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes se enquadrarem nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Diploma.
É, de mesmo modo, a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o cerne da presente demanda diz respeito à legalidade da conduta praticada pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao não proceder a liberação da carta de crédito após a contemplação pelo demandante. Nessa esteira, ao compulsar os autos, verifico merecer amparo as alegações autorais. Explico: Como consabido, o contrato de consórcio é aquele lastreado na existência de uma pluralidade de partes, de modo a formar um fundo comum capaz de adquirir os bens objetos do contrato, de modo que, com a contemplação, o crédito referente ao valor do bem deve ser liberado em favor do consorciado contemplado, desde que preenchidos todos os requisitos previamente estabelecidos no regulamento do consórcio.
Nesse passo, observo que o demandante preencheu todos os requisitos para ser contemplado. Tanto é que existem documentos que foram juntados pelo autor, como o comprovante do pagamento do sinal a concessionária (ID. 53051666), visando garantir a compra do veículo que seria pago com a carta de crédito. HÁ uma declaração emitida pela concessionária (ID. 53051665) informando os motivos pelos quais não foi possível realizar a compra.
Além do depoimento do autor em audiência, que foi requerido inclusive pela demandada, informando os motivos pelos quais não foi contemplado. Somado a isso, tem ainda o e-mail emitido pela própria demandada (ID. 53051668) informando que o pagamento do crédito se realizada até o 8º dia. Logo, as afirmações do autor no sentido de que realizou o lance para ser contemplado, são verídicas, visto que a própria ré informa que efetuará o pagamento do lance, ficando condicionado apenas ao atendimento das condições previstas no contrato.
No entanto, o demandado não trouxe aos autos argumento ou prova capaz de impedir, modificar ou extinguir a obrigação de entregar os valores objeto do consórcio, deixando de cumprir o ônus que lhes impõe o art. 373, inciso II, do CPC. Justificaram a sua omissão no não preenchimentos de alguns requisitos pelo autor, mas não colacionou aos autos os motivos pelos quais os documentos já apresentados não formam aceitos por ela.
Acerca da obrigação de entrega do crédito, quando contemplado, dispõe a Lei 11.795/2008: Art.
22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art.
30. §1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art.
30. §3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. (...) Art.
24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. §1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. §2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o §1º. § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Assim, deve o demandado pagar a quantia equivalente a carta de crédito ao demandante. Vejamos a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, que também, é nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS -
SENTENÇA
REFORMADA. Nos casos de contemplação da apólice do consórcio, com o cumprimento dos requisitos pactuados é devida a concessão da carta de crédito. A negativa injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço. A administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes de conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 00041162320178130517 Poço Fundo, Relator: Des.(a) Tiago Pinto, Data de Julgamento: 08/08/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LEI N. 11.795/2008. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE LANCE. NEGATIVA DA ADMINISTRADORA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. ANÁLISE DE RISCO. NEGATIVAÇÃO EM NOME DO CONSORCIADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O autor e a ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedora expressos pelos arts. 2º e 3º do CDC, fato que caracteriza a relação entre as partes como sendo de consumo.
2. Na hipótese, em 16/12/2013, o autor/apelado apresentou proposta de participação no grupo de consórcio administrado pela apelante, visando à aquisição de bem imóvel, tendo a carta de crédito o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Após efetuar um lance, foi contemplado com a carta de crédito em 29/11/2018, que, por sua vez, deixou de ser disponibilizada pela apelante, sob a alegação de que o nome do consorciado estava negativado desde fevereiro/2018.
3. Se o autor/apelado havia efetuado o pagamento equivalente a R$176.654,67 (cento e setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) quando da contemplação e cumpriu suas obrigações contratuais, revelam-se abusivas as cláusulas do regulamento que impedem a disponibilização da carta de crédito, por violarem a boa-fé objetiva contratual e frustrarem a finalidade do pacto (inteligência dos arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, ambos do CDC).
Saliente-se que o próprio imóvel a ser adquirido garantirá o pagamento do débito restante, consoante cláusula 26, parágrafo quinto, do regulamento.
4. A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado. 4.1.
Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito. 4.2. Por esta razão, merece ser mantida a sentença que condenou a ré à indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
5. Se a apelante foi condenada à obrigação de fazer consistente em disponibilizar a carta de crédito no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sob pena de multa diária, deve ser mantida a sentença no ponto em que fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07073946620198070006 DF 0707394-66.2019.8.07.0006, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, no tocante ao pleito indenizatório, não comprovada a existência de causas excludentes de responsabilidade, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14, do CDC, a parte autora faz jus à reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da conduta ilícita das acionadas.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. No caso, a parte autora sofreu para a entrega do valor por ela contemplado em consórcio, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. No tocante ao pedido indenizatório, cabe registrar que em tais circunstâncias – negativa de liberação da carta de crédito absolutamente desprovida de razoabilidade, sem nenhuma justificativa gera indenização por abalo extrapatrimonial independentemente de prova concreta do prejuízo, ainda que se trate de ilícito contratual.
Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira. Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
1 – CONFIRMAR a tutela liminar de ID. 54608539 em todos os seus termos;
2 – CONDENAR a demandada a pagar à título de danos morais à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da presente sentença (arbitramento);
3 - Certificado do trânsito em julgado, querendo, proceda o autor o levantamento da multa por descumprimento da liminar; Diante da sucumbência, condeno as partes ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao causídico do autor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, autorizo a execução da multa pelo descumprimento da liminar. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803881-54.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por José Severino Ferreira Neto contra Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. Aduz o autor em sua inicial que celebrou contrato de consórcio com a demandada visando o recebimento de uma carta de crédito no montante de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais). Conta que adimpliu regularmente as parcelas e em novembro de 2019, estando rigorosamente em dias com o pagamento das parcelas e já tendo adimplido mais de 50% do valor do consórcio, resolveu apresentar um lance visando a contemplação mediante o recebimento da carta de crédito.
Diante disso, foi apresentado um lanche de R$ 7.373,99 (sete mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente a 14% do valor da carta de crédito, e foi contemplado pelo consórcio, motivo pelo qual iniciou um prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do valor ofertado. Menciona que em virtude da contemplação do seu lance e da certeza do recebimento da carta de crédito, o autor vendeu o seu veículo automotor com o intuito de juntar a quantia necessária ao pagamento do lance oferecido.
Assim, vendeu seu veículo, com o dinheiro em mãos, realizou o pagamento do lance no tempo concedido pelo demandado, ou seja, em 5 (cinco) dias. Adimplido o montante, o autor apresentou a documentação necessária para o recebimento da carta de crédito, no entanto, não foi entregue ao mesmo nenhum protocolo de entrega da documentação. Após esse ato, o banco tinha um prazo de 8 (oito) dias para pagamento do crédito.
Além disso, assevera que após saber que sua carta de crédito foi contemplada, iniciou a busca por um automóvel que seria adquirido mediante a carta que seria recebida, concluindo pela escolha da marca Volkswagem, modelo T-Cross em virtude de benefícios que lhe foram apresentados. Para assegurar a compra de tal veículo, foi necessário o pagamento d um sinal, na quantia de (mil reais), o que foi feito pelo demandante.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
Advogados
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 16115/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803881-54.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEVERINO FERREIRA NETO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA
DESPACHO
Audiência de instrução e julgamento realizada. Memoriais remissivos, conforme ata de audiência. Dessa forma, remetam-se os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Cumpra-se. P.I. Natal, 14 de Março de 2023. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 1.000,00
No entanto, o bando demandado não realizou o pagamento da carta de crédito sob a justificativa de que o autor não preenchia os requisitos. Diante disso, ingressou em juízo requerendo a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para fins de determinar a imediata obrigação a ré de conceder a carta de crédito. Em a liminar não sendo deferida por este juízo, que seja rescindido o contrato.
E ainda assim, não sendo o ultimo atendido, que seja suspendida a exigibilidade da cobrança das parcelas. No mérito, requereu a procedência da ação e a condenação do demandado em danos morais. Juntou documentos. Decisão de ID. 53128744 deferiu a gratuidade judiciária. A parte autora ingressou com embargos de declaração (ID. 53330499), sob o argumento de que este juízo não analisou o pedido de tutela antecipada.
Decisão de ID. 53416815 conhece dos embargos mas mantem a decisão anteriormente proferida. Inconformado com a decisão, a parte autora ingressou com agravo de instrumento (ID. 53507340). Decisão de agravo deferiu o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a administradora agravada concedesse a carta de crédito no valor descrito no contrato (ID. 54608539). Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 54836291), ocasião em que apresentou impugnação à concessão da gratuidade judiciária, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida pelo réu e ausência de requerimento na via administrativa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e menciona que o demandante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, em virtude do não envio de algumas documentações necessárias. Juntou documentos. Em documento de ID. 54877542 informa o demandante que não foi deferida ainda a carta de crédito, apesar de decisão do Tribunal de Justiça já determinando o seu pagamento. Decisão de ID. 56020291 determinou que o demandado efetuasse o pagamento da carta de crédito sob pena de a inércia ensejar imediata busca do valor contratado.
O demandante informa o descumprimento da decisão acima (ID. 56890596). Decisão de ID. 56677168 determinou o bloqueio do valor relativo ao pagamento da carta de crédito e o valor correspondente a multa por atraso da obrigação. Ordem de bloqueio dos valores em ID. 58513041. Em petição de ID. 58563146 o demandado pede que a decisão que concedeu o bloqueio dos valores seja reconsiderada e os valores desbloqueados.
Alvará de liberação do valor da carta de consórcio (R$ 52.990,00 – cinquenta e dois mil, novecentos e noventa reis) em ID. 58676894. Impugnação do demandado em ID. 59760186, pedindo para que seja conferido efeito suspensivo a decisão de concedeu o alvará. Agravo de instrumento em ID. 61102605 ratificando os termos da liminar que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Réplica à contestação em ID. 66405759.
Em outro momento, pede a parte autora pelo julgamento antecipado da lide (ID. 66405761). Decisão de ID. 72508798 determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, pedido esse formulado pela parte demandada. Em seguida, a parte ré apresentou petitório, requerendo a intimação do demandante, para que fosse determinado a este “comparecer a sua agência de relacionamento, a fim de que seja assinado o contrato de alienação fiduciária”.
Deferido pedido nesse sentido por este juízo. Atendendo ao comando deste juízo, o demandante informou que já se diririu a uma agência localizada no município de Goianinha/RN, contudo, na ocasião, não lhe foi oportunizada a realização da referida avença. Assevera que a realização do referido contrato não se deu por desídia do autor, mas sim, pela abstenção da ré em apresentar o trâmite necessário para a celebração do contrato.
Ata de audiência em ID. 96642994 e 97138658. Na audiência, as partes manifestaram-se no sentido de alegações finais reiterativas. Vieram os autos em conclusão.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Verifico haver questões preliminares a serem analisadas, de modo que, passo verificação.
Em sua peça de defesa, o réu sustentou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a demandante não demonstrou ter tentado solucionar o litígio administrativamente, antes de propor a presente ação, de modo que não restaria configurada a ocorrência de pretensão resistida. De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar em apreço. O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim a impugnação apresentada. Analisada as questões preliminares, passo a verificar o mérito. Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes se enquadrarem nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Diploma.
É, de mesmo modo, a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o cerne da presente demanda diz respeito à legalidade da conduta praticada pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao não proceder a liberação da carta de crédito após a contemplação pelo demandante. Nessa esteira, ao compulsar os autos, verifico merecer amparo as alegações autorais. Explico: Como consabido, o contrato de consórcio é aquele lastreado na existência de uma pluralidade de partes, de modo a formar um fundo comum capaz de adquirir os bens objetos do contrato, de modo que, com a contemplação, o crédito referente ao valor do bem deve ser liberado em favor do consorciado contemplado, desde que preenchidos todos os requisitos previamente estabelecidos no regulamento do consórcio.
Nesse passo, observo que o demandante preencheu todos os requisitos para ser contemplado. Tanto é que existem documentos que foram juntados pelo autor, como o comprovante do pagamento do sinal a concessionária (ID. 53051666), visando garantir a compra do veículo que seria pago com a carta de crédito. HÁ uma declaração emitida pela concessionária (ID. 53051665) informando os motivos pelos quais não foi possível realizar a compra.
Além do depoimento do autor em audiência, que foi requerido inclusive pela demandada, informando os motivos pelos quais não foi contemplado. Somado a isso, tem ainda o e-mail emitido pela própria demandada (ID. 53051668) informando que o pagamento do crédito se realizada até o 8º dia. Logo, as afirmações do autor no sentido de que realizou o lance para ser contemplado, são verídicas, visto que a própria ré informa que efetuará o pagamento do lance, ficando condicionado apenas ao atendimento das condições previstas no contrato.
No entanto, o demandado não trouxe aos autos argumento ou prova capaz de impedir, modificar ou extinguir a obrigação de entregar os valores objeto do consórcio, deixando de cumprir o ônus que lhes impõe o art. 373, inciso II, do CPC. Justificaram a sua omissão no não preenchimentos de alguns requisitos pelo autor, mas não colacionou aos autos os motivos pelos quais os documentos já apresentados não formam aceitos por ela.
Acerca da obrigação de entrega do crédito, quando contemplado, dispõe a Lei 11.795/2008: Art.
22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art.
30. §1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art.
30. §3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. (...) Art.
24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. §1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. §2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o §1º. § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Assim, deve o demandado pagar a quantia equivalente a carta de crédito ao demandante. Vejamos a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, que também, é nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS -
SENTENÇA
REFORMADA. Nos casos de contemplação da apólice do consórcio, com o cumprimento dos requisitos pactuados é devida a concessão da carta de crédito. A negativa injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço. A administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes de conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 00041162320178130517 Poço Fundo, Relator: Des.(a) Tiago Pinto, Data de Julgamento: 08/08/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LEI N. 11.795/2008. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE LANCE. NEGATIVA DA ADMINISTRADORA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. ANÁLISE DE RISCO. NEGATIVAÇÃO EM NOME DO CONSORCIADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O autor e a ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedora expressos pelos arts. 2º e 3º do CDC, fato que caracteriza a relação entre as partes como sendo de consumo.
2. Na hipótese, em 16/12/2013, o autor/apelado apresentou proposta de participação no grupo de consórcio administrado pela apelante, visando à aquisição de bem imóvel, tendo a carta de crédito o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Após efetuar um lance, foi contemplado com a carta de crédito em 29/11/2018, que, por sua vez, deixou de ser disponibilizada pela apelante, sob a alegação de que o nome do consorciado estava negativado desde fevereiro/2018.
3. Se o autor/apelado havia efetuado o pagamento equivalente a R$176.654,67 (cento e setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) quando da contemplação e cumpriu suas obrigações contratuais, revelam-se abusivas as cláusulas do regulamento que impedem a disponibilização da carta de crédito, por violarem a boa-fé objetiva contratual e frustrarem a finalidade do pacto (inteligência dos arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, ambos do CDC).
Saliente-se que o próprio imóvel a ser adquirido garantirá o pagamento do débito restante, consoante cláusula 26, parágrafo quinto, do regulamento.
4. A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado. 4.1.
Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito. 4.2. Por esta razão, merece ser mantida a sentença que condenou a ré à indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
5. Se a apelante foi condenada à obrigação de fazer consistente em disponibilizar a carta de crédito no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sob pena de multa diária, deve ser mantida a sentença no ponto em que fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07073946620198070006 DF 0707394-66.2019.8.07.0006, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, no tocante ao pleito indenizatório, não comprovada a existência de causas excludentes de responsabilidade, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14, do CDC, a parte autora faz jus à reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da conduta ilícita das acionadas.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. No caso, a parte autora sofreu para a entrega do valor por ela contemplado em consórcio, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. No tocante ao pedido indenizatório, cabe registrar que em tais circunstâncias – negativa de liberação da carta de crédito absolutamente desprovida de razoabilidade, sem nenhuma justificativa gera indenização por abalo extrapatrimonial independentemente de prova concreta do prejuízo, ainda que se trate de ilícito contratual.
Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira. Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
1 – CONFIRMAR a tutela liminar de ID. 54608539 em todos os seus termos;
2 – CONDENAR a demandada a pagar à título de danos morais à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da presente sentença (arbitramento);
3 - Certificado do trânsito em julgado, querendo, proceda o autor o levantamento da multa por descumprimento da liminar; Diante da sucumbência, condeno as partes ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao causídico do autor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, autorizo a execução da multa pelo descumprimento da liminar. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)