PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803881-63.2026.8.20.5124 Autor: ROSINETE ROCHA DE SOUZA Requerido(a): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O
Vistos etc.
1 - Da gratuidade judicial pretendida: A parte autora formulou pedido de gratuidade judicial. Este Juízo determinou a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC. A parte interessada peticionou no id 183239833. É o que basta relatar.
Decido. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas". Dispõe o CPC: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa. No presente caso, as alegações tecidas na exordial e na petição de id 183239833 não foram capazes de comprovar que a autora não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Com efeito, a demandante se qualifica como comerciante autônoma, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Ainda, registro que a ausência de restituição de IRPF (capturas de tela no corpo da petição id 183239833) não se confunde com ausência de declaração de IRPF. Ademais, não fora acostado ao caderno processual qualquer outra prova, seja de evidente hipossuficiência econômica, seja de elevadas despesas suportadas pelo interessado. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO
MANTIDA. INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. (TJ-MS - ED: 40076065020138120000 MS 4007606-50.2013.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Retifique-se o cadastro processual para constar "Justiça gratuita? NÃO".
2 - Da necessidade de emenda: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado. No despacho id 181872546, este Juízo observou que, na fundamentação da inicial, a parte autora controverte taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros, todavia, nos pedidos finais, limitou a pretensão tão somente à readequação da taxa de juros, em nada aduzindo sobre a capitalização.
Além disso, verificou-se que, na ação de busca e apreensão conexa, há aditivo contratual não noticiado no presente feito, modificando taxas de juros. Por fim, tratando-se de ação revisional, caberia à parte autora, além de indicar expressamente as cláusulas que pretende revisar (como exigido pela Súmula 381 do STJ, devendo especificá-las e relacioná-las diretamente às cláusulas do contrato/aditivo), obrigatoriamente, quantificar o valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC), indicando o valor revisado que entende devido, considerando a exclusão/adequação de todos os encargos/tarifas impugnados.Quanto ao valor da causa, havendo valor controvertido a ser debatido, deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor da parte controvertida e da indenização por danos morais pretendida.
Em resposta, na petição id 183239833, a parte autora esclareceu que a pretensão abrange tanto a taxa de juros remuneratórios quanto a capitalização de juros, todavia, ao mencionar as cláusulas do contrato, incluiu "Cláusulas B.9 e D.2: Referentes às tarifas de registro de contrato (R$ 260,00) e avaliação de bem (R$ 668,00), que devem ser revistas", estas não indicadas na inicial. Desde já, registro que, se for o caso de incluir tais tarifas, deve o valor da causa ser retificado para englobar os respectivos valores controvertidos.
Quanto ao aditivo contratual, aduziu que "a revisão ora pretendida deve incidir sobre a realidade fática e financeira consolidada da relação jurídica, de modo que os expurgos de abusividade alcancem tanto o contrato originário quanto eventuais alterações posteriores que tenham mantido a lógica de anatocismo e taxas abusivas ora impugnadas", todavia sem especificar quais as "alterações posteriores" consolidadas que pretende controverter, devendo ser expressamente indicadas as respectivas cláusulas (como exigido pela Súmula 381 do STJ), bem como obrigatoriamente quantificando o respectivo valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC), indicando o valor revisado que entende devido, considerando a exclusão/adequação de todos os encargos/tarifas impugnados também do aditivo.
Sendo assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades acima delineadas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará extinção do feito.
3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciado o pedido de tutela ou proferida decisão de cancelamento da distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge