Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, MUNICIPIO DE MOSSORO
- Advogado
- LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0803881-64.2019.8.20.5106
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que os créditos homologados judicialmente acima do teto previsto para Requisições de Pequeno Valor já foram requisitados via SIGPRE (ID nº 147965973). Como se sabe, a expedição de precatório não se encontra dentre as hipóteses de extinção da execução, previstas no art. 924, do CPC. Ressalto, ainda, que todas as liquidações de crédito são comunicadas pelo Setor de Precatórios ao Juízo da Execução para adoção das medidas pertinentes.
Assim, em consonância com a orientação expedida pela Corregedoria-Geral do TJRN (Ofício Circular n. 34/2024-GAB/CGJ), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida requisitada via Precatório, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa (Vciv) “Processos Suspensos – expedição de precatório”. Uma vez comunicada a liquidação do(s) precatório(s), certifique-se nos autos e voltem-me conclusos, para fins de reativação e, se for o caso, extinção da execução.
Ciências às partes, via sistema. Diligências de praxe.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
