Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- J. P. D. L.
- Advogado
- JORGE PINHEIRO DE LIMA (OAB 18347/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803881-66.2025.8.20.5102 Requerente: F. N. D. S. B. Endereço: Povoado Olho D'água, 35, Povoado Olho D'água, Pureza/RN - CEP: 59582-000 Requerente: R. B. Endereço: Povoado Olho D'água, 35, Povoado Olho D'água, Pureza/RN - CEP: 59582-000
SENTENÇA (com força de MANDADO) Cuida-se de ação de divórcio consensual, na qual os requerentes, devidamente qualificados, pleiteiam a homologação do acordo celebrado, nos termos das cláusulas constantes da petição inicial, visando à dissolução do vínculo matrimonial, à partilha do patrimônio comum e à alteração do nome da divorcianda. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista a inexistência de interesses de menores ou incapazes.
No que se refere à partilha, foram relacionados dois bens integrantes do acervo patrimonial comum, ajustando as partes que o imóvel situado na Travessa São José, n° 11 A, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, ficará na posse da Sra. F. N. D. S. B., enquanto o sítio localizado no Povoado Olho D’Água, n° 35, nas margens da RN 263, Pureza/RN, ficará na posse do Sr. R. B., conforme expressamente pactuado na exordial.
As partes, ainda, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou-se documentos, inclusive, a certidão de casamento (ID 163343022). É, em síntese, o relatório. Fundamento.
Decido. Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o antigo art. 1.122, do CPC/1973, obrigava o juiz à oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequências do ato. Entretanto, com o advento do novo CPC/2015, essa obrigatoriedade deixou de existir, conforme preceitua o art. 731 do NCPC. Ademais, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que o divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. 733, do Novo Código de Processo Civil, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
