PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803881-73.2020.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): Polo passivo JAQUELINE CRISTIANE MIRANDA DA COSTA Advogado(s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO, ROBERTO BARBOSA DE LIMA, FABIANE ARAUJO DE OLIVEIRA RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELA TURMA RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 16 a 19 da Lei Municipal nº 900/1996, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
2- Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a decisão teria determinado a regulamentação dos vencimentos dos servidores com efeitos gerais, extrapolando os limites do controle difuso de constitucionalidade. Argumenta, ainda, que a decisão proferida afronta o princípio da separação dos poderes e o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
3- Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. No presente caso, o acórdão impugnado foi claro ao reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 16 a 19 da Lei Municipal nº 900/1996, fundamentando-se na Súmula Vinculante nº 4 do STF, sem, contudo, extrapolar os limites do controle difuso de constitucionalidade.
4- A alegação de que a decisão teria imposto efeitos erga omnes não se sustenta, uma vez que a determinação de regulamentação dos vencimentos se dá no âmbito da administração municipal, sem extrapolação dos limites da lide. Ademais, eventual revisão da regulamentação caberá ao próprio ente municipal, no exercício de sua competência administrativa, respeitando os ditames constitucionais e legais aplicáveis.
5- Além disso, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante já foram enfrentados na decisão recorrida, não se constatando qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. A pretensão do embargante revela-se, em verdade, como tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
6- Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
7- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 11 de Março de 2025.