Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ANGELA MARIA LEANDRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803881-77.2022.8.20.5100 Parte ativa: ANGELA MARIA LEANDRO DE LIMA e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: Advogado/Defensor:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por ANGELA MARIA LEANDRO DE LIMA ARAÚJO e DANIEL PAULO DE ARAÚJO, através de defensor público constituído, alegando, em síntese, que: a) contraíram matrimônio em 20 de fevereiro de 1987, encontrando-se separados de fato há aproximadamente 32 anos, sem possibilidade de reconciliação. b) durante o enlace matrimonial não tiveram filhos. c) não há bens passíveis de partilha.
Requereram a dissolução do divórcio com a consequente averbação junto ao cartório responsável, bem como o retorno do uso do nome de solteira pela cônjuge-varoa, retirando assim, o sobrenome ARAÚJO, ficando seu nome por ANGELA MARIA LEANDRO DE LIMA .
É o breve relatório.
DECIDO. Com a Emenda Constitucional n. 66/2010, tornou-se possível a decretação de divórcio direto, já que, na nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Eis a nova redação do mencionado dispositivo constitucional: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Logo, não se identifica qualquer óbice à decretação do divórcio, ainda mais por se mostrarem resguardados os interesses de todos os envolvidos. Saliente-se que se faz desnecessária o aprazamento de audiência de ratificação, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. Não havendo conflito entre as partes, é dispensável a realização de audiência de ratificação para a homologação de acordo de divórcio, nos termos de recente entendimento do STJ. PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-43, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/03/2016). Ademais a realização de mais um ato processual, quando já se mostra suficientemente instruído o feito para julgamento, atenta contra a duração razoável do processo que foi erigida como direito fundamental (F).
