PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803881-78.2025.8.20.5001 Polo ativo M. D. N. Advogado(s): Polo passivo J. M. T. S. Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. CRIANÇA PORTADORA DE HIPERGLICINEMIA NÃO CETÓTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EQUIVALENTE NO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal/RN contra sentença da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido formulado por representante legal de criança portadora de hiperglicinemia não cetótica (CID-10 E72.5), determinando o fornecimento do suplemento alimentar Ketocal, conforme prescrição médica, sob pena de execução específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ente municipal pode ser compelido ao fornecimento de suplemento alimentar de marca específica prescrita por profissionais de saúde; (ii) estabelecer se é possível a substituição do produto prescrito por outro similar com princípio ativo ou composição equivalente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da fórmula cetogênica Ketocal está lastreada em laudos médicos e nutricionais de profissionais habilitados da rede pública, demonstrando sua imprescindibilidade para o tratamento da criança, portadora de doença rara e grave, com histórico de internação em UTI e quadro de desnutrição.
4. O parecer técnico emitido pelo NatJus (Nota Técnica nº 304.716) corrobora a necessidade do uso do suplemento Ketocal, apontando ausência de alternativa terapêutica equivalente disponível no SUS ou na saúde suplementar para o caso específico.
5. A substituição do suplemento por outro similar é inviável diante da especificidade clínica do caso, do histórico de melhora do quadro clínico com o uso do Ketocal e da inexistência de comprovação técnica de equivalência terapêutica de outro produto.
6. O direito à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, impõe obrigação solidária aos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos e insumos essenciais à preservação da vida e da dignidade humana.
7. A Súmula nº 34 do TJRN reforça a responsabilidade solidária dos entes públicos na garantia do acesso a medicamentos e suplementos prescritos a pacientes hipossuficientes.
8. O precedente citado (TJRN, Apelação Cível nº 0801738-08.2020.8.20.5126) reafirma o entendimento de que, comprovada a necessidade de suplemento específico, é legítima a vinculação da obrigação estatal ao fornecimento da marca prescrita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O ente municipal pode ser compelido ao fornecimento de suplemento alimentar de marca específica quando comprovada sua imprescindibilidade por laudos médicos e nutricionais.
2. Não é possível a substituição por produto similar quando não demonstrada a equivalência terapêutica para o caso concreto.
3. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos essenciais à saúde é solidária entre os entes federativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; ECA, art. 141, § 2º; CPC, art. 85, § 11 (não aplicado); Súmula 34 do TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801738-08.2020.8.20.5126, Rel. Des. João Batista Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06.06.2023, publ. 07.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência nº 0803881-78.2025.8.20.5001, ajuizada por J. M. T. S., representado por seu genitor CLEITON JOSÉ TEODÓSIO MARTINS, objetivando o fornecimento gratuito do suplemento alimentar Ketocal, necessário ao tratamento de hiperglicinemia não cetótica (CID E72.5) e desnutrição.
A parte autora alegou que o elevado custo do suplemento compromete sua subsistência e apresentou documentação médica comprobatória. Sentenciando o feito, o Juiz a quo entendeu estar configurada a obrigação solidária do poder público em assegurar o direito à saúde, notadamente de pessoa em condição de hipervulnerabilidade e condenou o ente municipal ao fornecimento do suplemento alimentar Ketocal conforme prescrição médica, renovável a cada seis meses, sob pena de execução específica.
O Município interpôs Embargos de Declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados. Irresignado, interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (Id 32510471), o apelante sustenta a ausência de comprovação da imprescindibilidade da marca Ketocal, defendendo que não há nos autos qualquer prova técnica que justifique a indicação de marca específica em detrimento de outras opções nutricionais com composição similar e eficácia equivalente.
Aduz que a exigência judicial de fornecimento de marca determinada viola os princípios da eficiência e da isonomia na gestão pública, comprometendo os recursos orçamentários da saúde. Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja autorizada a substituição do suplemento por outro com composição nutricional similar, desde que apto a cumprir a finalidade terapêutica, em razão da ausência da imprescindibilidade de marca específica.
Não foram apresentadas contrarrazões. Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido formulado por J. M. T. S., representado por sua genitor CLEITON JOSÉ TEODÓSIO MARTINS, para condenar o Município ao fornecimento do suplemento alimentar “Ketocal”, conforme prescrição médica, a ser renovada a cada seis meses, sob pena de execução específica.
Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, em síntese, que não está obrigado ao fornecimento de suplemento alimentar de marca específica, aduzindo que deve ser autorizada a entrega de produto similar, com mesmo princípio ativo e idêntica eficácia, afastando-se a imposição de marca. O recurso, no entanto, não merece provimento. Com efeito, os autos demonstram de forma clara que a criança beneficiária da ação, nascida em 14 de agosto de 2024 e atualmente com apenas 11 meses de idade, é portadora de hiperglicinemia não cetótica (CID-10 E72.5) e quadro de desnutrição, condições clínicas que exigem o uso de fórmula cetogênica específica, notadamente o suplemento alimentar Ketocal, como meio de garantir a manutenção da dieta e o adequado suporte nutricional.
A prescrição do suplemento está amparada em laudos médicos e nutricionais firmados por profissionais habilitados, inclusive da rede pública, como a médica neurologista infantil Bianca Carolina Serafim do Nascimento (CRM/RN 7.265), a nutricionista Josilene Maria Ferreira Pinheiro (CRN 2.395) e a médica Talita Evili da Silva (CRM/RN 13.102), além da nutricionista Vivian Elen da Silva (CRN/RN 42.621), vinculada ao Hospital Universitário Onofre Lopes – HUOL, onde a menor esteve internada por 41 dias, em UTI - Unidade de Terapia Intensiva, com alta em outubro de 2024, mantendo expressamente a prescrição da fórmula Ketocal 4:1.
É de se destacar que o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), por meio da Nota Técnica nº 304.716 (Id 32510392), corroborou a indicação do suplemento Ketocal, consignando, ainda, que não há alternativa equivalente disponível no SUS ou na saúde suplementar para o tratamento da criança com a mesma tecnologia. Confira-se : Conclusão: Tecnologia: Fórmula Cetogênica razão 4:1 (Ketocal). Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: - CONSIDERANDO o CID-10 E72.5 relacionado ao diagnóstico de Hiperglicinemia não Cetótica conforme informado em Laudo Médico datado de 13/01/2025 presente em fl.40 e Laudo Médico Circunstanciado datado de 22/10/2024 presente em fls.46-49 dos autos; - CONSIDERANDO a análise do Sumário de Alta datado de 24/10/2024 presente em fl.50, 55-58 dos autos; - CONSIDERANDO demais informações obtidas nestes Documentos Médicos; - CONSIDERANDO a idade atual do paciente e tratar-se de lactente com doença crônica; - CONSIDERANDO tratar-se de doença rara e de etiologia genética; - CONSIDERANDO a análise do Parecer Nutricional datado de 13/01/2025 presente em fls.42-43 dos autos; - CONSIDERANDO a análise do Documento Nutricional presente em fls.51-54 dos autos; - CONSIDERANDO a necessidade e importância do seguimento com profissional de saúde especializado no diagnóstico do paciente do presente caso com consultas regulares e frequentes a fim de monitorizar, controlar e modificar o tratamento conforme a evolução da doença e necessidades do paciente; - CONSIDERANDO que o paciente teve alta de Hospital Universitário vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) com a indicação de mantenimento do produto pleiteado conforme consta em fl.50 dos autos; - CONSIDERANDO que o paciente em análise é "portador de crises convulsivas de difícil controle e apresentou melhora das crises com o uso da dieta cetogênica" , conforma consta em Laudo médico anexo em fl. 47 dos autos; - CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes que justifique o uso do produto pleiteado "Fórmula Cetogênica razão 4:1 (Ketocal)", via Sistema Único de Saúde (SUS), no presente momento, para esse caso em análise.
Nessa mesma linha de entendimento, destaco trecho do parecer do Ministério Público que de forma bastante esclarecedora, assim se manifestou. Verbis: ... Harmonicamente, demonstrou-se, em virtude de parecer nutricional (Id. 32510379, fl. 12), que o paciente, enquanto internado no aludido nosocômio, “inicialmente recebeu dieta cetogênica 4:1, 10ml em 8 etapas, devido a quadros de hipoglicemia, a proporção da dieta foi regredida para 3:1 em uso fórmula cetogênica láctea (Ketocal 4:1) (…) em uso até o momento com boa tolerância e resolvendo hipoglicemias e apresentando ganho de peso”.
Sobre a fórmula em questão, destacou a nutricionista Vivian Elen da Silva (CRN/RN nº 42.621): “O KetoCal é uma fórmula cetogênica láctea, nutricionalmente completa, em pó, que além das quantidades de macronutrientes adequados para a dieta cetogênica, contém a adição de todas as vitaminas e minerais em quantidades balanceadas, contribuindo para o alcance e manutenção do estado de cetose e a obtenção das metas nutricionais que o paciente precisa”.
Registre-se, portanto, que a necessidade de utilização da fórmula cetogênica está devidamente comprovada, haja vista a situação peculiar de dieta para criança com epilepsia refratária a medicamentos. E, de igual modo, há prova suficiente para impor a obrigação ao ente municipal quanto ao fornecimento do suplemento alimentar em questão, em decorrência da documentação médica e nutricionista que prescrevem o referido suplemento. ...
Portanto, diante da inexistência de produto similar disponibilizado pelo SUS com características terapêuticas equivalentes, não há como acolher o argumento de que se poderia substituir o produto por outro genérico ou com princípio ativo equivalente, notadamente diante da peculiaridade clínica da paciente e da comprovação da imprescindibilidade do uso da fórmula Ketocal, inclusive com evidência de ganho ponderal e controle de hipoglicemias durante a internação hospitalar.
Ressalte-se que o dever estatal de garantir o direito à saúde encontra assento no artigo 196 da Constituição Federal, tratando-se de obrigação solidária de todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), como reconhecido de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal. De igual modo, é aplicável ao caso a Súmula nº 34 do TJRN, que consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos para fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos essenciais à saúde do cidadão.
No caso dos autos, considerando tratar-se de criança em situação de hipossuficiência, portadora de doença rara e grave, e diante da demonstração técnica da indispensabilidade do suplemento indicado, impõe-se a manutenção da sentença. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES PÚBLICOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA PROGRESSIVA (CID 10: G 93.4). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE 12 LATAS MENSAIS DE SUPLEMENTO TIPO FÓRMULA “KETOCAL”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801738-08.2020.8.20.5126, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023). Logo, os autos demonstram a necessidade da paciente em utilizar o suplemento alimentar específico da Fórmula Cetogênica razão 4:1 (Ketocal), por ser o mesmo imprescindível para o êxito do tratamento, a ponto de justificar a vinculação judicial do fornecimento do Município ao referido produto. Deste modo, resta clarividente que a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, para manter a sentença. Considerando que não houve condenação do Município apelante em honorários sucumbenciais, não há que se falar em aplicação do §11 do art. 85 do CPC, notadamente tendo em vista que as ações de competência da Justiça da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos, conforme art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), portanto, incabíveis os referidos honorários.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., M. D. N., 1. D. C. D. N., J. M. T. S.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803881-78.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.