PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0803881-88.2024.8.20.5106
EMBARGANTE: JAINO VINICIUS SOALHEIRO MATOS
ADVOGADO(A) EMBARGANTE: TERESA COSENZA JANUARIO (MG176657)
EMBARGADO: FABRICIO GUILHERME RODRIGUES BRITO
ADVOGADO(A) EMBARGADO: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM (RN016674)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Jaino Vinicius Soalheiro Matos
em face de Fabricio Guilherme Rodrigues Brito, ambos devidamente qualificados nos autos.
O embargante alega, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do
título executivo extrajudicial que a instrui - um contrato particular. Argumenta a ausência de
requisitos formais de validade, notadamente a assinatura de duas testemunhas, e aponta
indícios de falsidade documental.
Recebidos os embargos, o embargado, embora intimado, não apresentou
impugnação, tornando-se revel.
Em decisão de saneamento, este juízo fixou como ponto controvertido a
autenticidade da assinatura do embargante e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica.
Contudo, após a oposição de Embargos de Declaração, a decisão foi revista para focar na
questão prejudicial da validade do título. Foi constatado que o contrato possuía apenas uma
assinatura de testemunha visível (Sr. Ilton Carlos Santos de Souza).
Diante disso, o embargado/exequente foi intimado a esclarecer a participação de
outras testemunhas no negócio jurídico, a fim de sanar a irregularidade e comprovar a liquidez,
certeza e exigibilidade do título.
Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem qualquer manifestação do
embargado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos de validade do título
que fundamenta a ação de execução.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, estabelece que o
documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas constitui título
executivo extrajudicial. A ausência de um desses requisitos legais retira do documento a força
executiva pretendida.
No caso em tela, a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura do próprio
embargante, que inicialmente levaria à necessidade de perícia, tornou-se secundária diante de
uma questão antecedente e fundamental: a ausência de comprovação da assinatura das duas
testemunhas instrumentárias.
Este juízo, em observância ao princípio da cooperação e da não surpresa,
concedeu ao exequente oportunidade específica para que demonstrasse a regularidade formal
do título, instando-o a esclarecer a identidade e a participação de outras testemunhas além
daquela já identificada.
Contudo, o exequente manteve-se inerte. A sua omissão, somada à revelia nos
presentes embargos, gera uma consequência processual inafastável. O ônus de provar a
existência de um título executivo válido, líquido, certo e exigível é do credor. Ao não se
desincumbir de tal ônus quando expressamente instado a fazê-lo, o exequente deixou de
comprovar o fato constitutivo de seu direito, atraindo a aplicação do disposto no art. 373, I, do
CPC.
A inércia do embargado em atender à determinação judicial para sanar dúvida
crucial sobre a exequibilidade do título impede o prosseguimento da execução. A ausência de
manifestação corrobora as alegações do embargante e torna inviável a confirmação da
validade do contrato como título executivo.
Dessa forma, a produção da prova pericial grafotécnica, anteriormente cogitada,
perde completamente seu objeto. A eventual autenticidade da assinatura do devedor não teria
o condão de suprir a falta de um requisito formal extrínseco ao ato, qual seja, a assinatura das
duas testemunhas exigidas por lei.
Acolher a pretensão executiva nestas condições significaria violar a segurança
jurídica e o devido processo legal, que exigem um título formalmente perfeito para dar início a
um ato de tamanha gravidade como a expropriação de bens.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar
a nulidade da execução apensa, por ausência de título executivo extrajudicial válido.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, com base no art.
924, III, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito