PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0803882-23.2026.8.20.5100 Polo ativo:
9. D. D. P.
C. A. Polo passivo: JEFFESON CLEYTON PESSOA registrado(a) civilmente como J.
C. P. R.
C. C. J.
C. P.
DECISÃO .
I –
RELATÓRIO: Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela 97ª Delegacia de Polícia Civil de Assú/RN em desfavor de J.
C. P. R.
C. C. J.
C. P., investigado pela suposta prática do delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Logo após o protocolo, a Autoridade Policial apresentou manifestação de Id. 193376806, requerendo o arquivamento dos presentes autos, indicando que o mesmo objeto aqui veiculado já estava tramitando nos autos nº 0803465-70.2026.8.20.5100. Com vista dos autos, o Ministério Público detectou a ocorrência da duplicidade deste processo com os autos de nº 0803465-70.2026.8.20.5100, em trâmite também neste Núcleo das Garantias, promovendo o arquivamento, conforme manifestação de Id. 193945695.
É o breve relatório, passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A atual redação do art. 28 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao proferir o julgamento das ADI's 6298, 6300 e 6305, acerca de diversas alterações decorrentes da Lei nº 13.964/2019, que ficou conhecida por "Pacote Anticrime", especificamente em relação ao arquivamento do Inquérito Policial, decidiu o seguinte:
20 - Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21 - Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; Em suma, o procedimento em vigor é no sentido de que, ao se manifestar pelo arquivamento do Inquérito Policial, ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o Ministério Público submeterá sua manifestação ao Juiz competente e comunicará o fato à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, cabendo ao Juiz extinguir o processo, desde que observado o procedimento legal ou, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do Órgão Ministerial.
In casu, constata-se que os mesmos fatos aqui investigados já foram objeto de apuração nos autos de nº 0803465-70.2026.8.20.5100, também em trâmite neste 2º Núcleo Regional das Garantias, nele já tendo ocorrido o cumprimento de mandado de prisão do investigado, bem como a juntada do relatório final pela autoridade policial. Percebe-se, portanto, que a decisão de arquivamento não é teratológica, nem flagrantemente ilegal, pelo que não cabe a provocação deste Juízo para que seja reexaminada a decisão pela instância superior do Órgão Ministerial.
Intacta, portanto, a decisão de arquivamento já adotada na instância própria, que é o Ministério Público, através da Promotoria competente, cabe a este Juízo determinar apenas o arquivamento dos autos, sem qualquer manifestação meritória acerca dos fatos narrados que já estão sendo apurados nos autos nº 0803465-70.2026.8.20.5100.
III –
DISPOSITIVO: Assim, DETERMINO o arquivamento dos autos, na forma da lei. Sem bens apreendidos ou fiança a restituir.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito em substituição legal