PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803882-28.2023.8.20.5100 Parte ativa: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: THARA WEEND DE SOUSA SANTOS Parte passiva: KELVEN SAMUEL FONSECA GUILHERME Advogado/Defensor:
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança formulado pelo COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRÉ em face de KELVEN SAMUEL FONSECA GUILHERME, objetivando o adimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais no valor de R$ 2.358,11 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), referente às mensalidades dos meses de janeiro à abril de 2023. Realizada a audiência de conciliação restou frustrada a composição amigável da lide, ante a ausência de ambas as partes, conforme termo do ID 111466293.
Apesar de devidamente citado, o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão do ID 113895364. Em manifestação, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115102302). É, em síntese, o relatório. De início, deve-se decretar a revelia da parte demandada que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A relação contratual entre as partes resta devidamente comprovada através do contrato de prestação de serviços educacionais acostado aos autos, conforme ID 109118924. Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que comprovam a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré de que tenha ocorrido qualquer pagamento dos meses cobrados. Assim, restou incontroverso o inadimplemento das mensalidades dos meses de janeiro à abril de 2023, totalizando o valor de R$ 2.358,11 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), conforme relatório do ID 109118926.
O contrato de prestação de serviços educacionais é documento idôneo para cobrança do débito. Desse modo, deve-se admitir que a parte autora fez prova constitutiva do seu direito, não tendo a parte demandada provado fato impeditivo do direito autoral. Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível.