PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803882-31.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DENEYCARLA CAMPELO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803882-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DENEYCARLA CAMPÊLO DE OLIVEIRA e MARIA DILMA BATISTA DIEB ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA DECORRENTE DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO SUBSTITUÍDO PARA OPTAR PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desistência formulado pelas agravantes, com o intuito de se desvincularem da execução coletiva promovida por sindicato e prosseguirem individualmente na execução da mesma sentença coletiva transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a desistência da execução coletiva por parte dos titulares de créditos individuais homogêneos, com o objetivo de promoverem a execução individual da mesma sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 775 do Código de Processo Civil garante ao exequente o direito de desistir da execução, no todo ou em parte, assegurando sua autonomia na condução do processo executivo.
4. O art. 485, § 5º, do CPC, ao permitir a desistência da ação até a sentença, reforça a faculdade da parte de decidir sobre o prosseguimento ou não da demanda.
5. Embora o STF, no Tema 823, tenha reconhecido a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar em defesa dos direitos da categoria inclusive na fase de execução, esse entendimento não impede o substituído de optar legitimamente pelo prosseguimento da execução de forma individual.
6. A formalização expressa da opção pela via individual afasta o risco de duplicidade de cobrança e configura manifestação válida da autonomia privada do titular do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O titular de crédito reconhecido em sentença coletiva pode, de forma expressa e formalizada, desistir da execução coletiva e optar pela execução individual.
2. A legitimidade extraordinária do sindicato não elimina a autonomia do substituído na condução de sua pretensão executiva.
3. A desistência da execução coletiva não configura risco de duplicidade de cobrança quando houver opção inequívoca pela via individual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 775; 485, § 5º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DENEYCARLA CAMPELO DE OLIVEIRA e MARIA DILMA BATISTA DIEB contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução nº 0852488-30.2022.8.20.5001, ajuizada pelo SINTE/RN, indeferiu o pedido de desistência formulado pelas ora agravantes. Alegaram as agravantes que ajuizaram execução individual de sentença coletiva proferida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, transitada em julgado em 25 de fevereiro de 2022, na qual foi determinado o pagamento de valores retroativos referentes a diferenças de férias.
Afirmaram que optaram por prosseguir com a execução individual, razão pela qual requereram a exclusão de seus nomes da execução coletiva promovida pelo sindicato, a qual tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Aduziram que o Juízo a quo indeferiu o pedido de desistência, fundamentando-se no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar em juízo na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, inclusive em fase de liquidação e execução de sentença coletiva.
Ponderaram que o entendimento firmado no Tema 823 não retira dos substituídos a autonomia para desistir da execução coletiva, principalmente quando já possuem execução individual em curso. Argumentaram que a manutenção de seus nomes como parte ativa na execução coletiva representa violação ao princípio da autonomia da vontade e aos direitos individuais patrimoniais disponíveis das agravantes. Invocaram julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de coexistência de execução coletiva e execução individual, desde que afastada a duplicidade de cobrança.
Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a sua exclusão do polo ativo da execução coletiva nº 0852488-30.2022.8.20.5001, promovida pelo SINTE/RN, bem como, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Requereram, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça. Foi proferida decisão deferindo a tutela recursal de urgência para determinar a exclusão das agravantes MARIA DENEYCARLA CAMPELO DE OLIVEIRA e MARIA DILMA BATISTA DIEB do polo ativo da execução coletiva nº 0852488-30.2022.8.20.5001, permitindo o prosseguimento das respectivas execuções individuais (Id 30068655).
Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela recursal para determinar que a UNIMED NATAL admita provisoriamente o agravante em seu quadro de cooperados, no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto não sobrevier decisão de mérito na ação de origem (Id 30866000). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 31520240). O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a hipótese não implica na intervenção do Ministério Público (Id 31586265).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desistência formulado pelas agravantes, com o objetivo de prosseguirem com a execução individual da mesma sentença coletiva. Consta dos autos que as agravantes manifestaram, de forma expressa, a intenção de não mais integrarem a execução coletiva, promovida pelo sindicato, optando pela execução individual.
Referida opção encontra-se devidamente formalizada, afastando, por conseguinte, qualquer risco de duplicidade de cobrança. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, que reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar em defesa dos interesses da categoria profissional, inclusive na fase de execução de sentença coletiva.
Todavia, tal entendimento não afasta a possibilidade de o substituído optar pelo prosseguimento da execução de forma individual, tampouco o obriga a permanecer vinculado à execução coletiva contra sua vontade. Com efeito, o art. 775 do Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Da mesma forma, o art. 485, § 5º, do mesmo diploma legal, autoriza a desistência da ação até o momento da prolação da sentença, o que reforça a autonomia das partes para decidir sobre a forma de condução de suas pretensões executivas.
Necessário reconhecer a legitimidade do titular do crédito de renunciar à participação na execução coletiva, desde que formalizada a opção pela via individual, como meio de garantir o exercício de sua autonomia privada na condução do processo executivo. Dessa forma, a decisão agravada contraria a orientação consolidada nesta Corte, ao impedir que as agravantes, titulares de direito individual homogêneo reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado, prossigam com a execução de forma individual.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar a exclusão das agravantes MARIA DENEYCARLA CAMPELO DE OLIVEIRA e MARIA DILMA BATISTA DIEB do polo ativo da execução coletiva nº 0852488-30.2022.8.20.5001, permitindo o prosseguimento das respectivas execuções individuais. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.