PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803882-39.2025.8.20.5300 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTORIDADE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN FLAGRANTEADO: D.
C. A. D.
DECISÃO
Vistos. Trata-se recurso em sentido estrito interposto pelo investigado/agressor, com fulcro no art. 581 do CPP, afirmando que decisão que manteve as medidas protetivas de urgência se baseou unicamente nas alegações da suposta vítima e no parecer do Ministério Público e que não analisou de forma aprofundada os elementos informados pelo recorrente.
É o relatório.
Fundamento e decido. O art. 581 do CPP traz em seu bojo o rol de possibilidades para a interposição de RESE, sendo este taxativo: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.” Entretanto, o RESE não é via recursal adequada para impugnar a decisão que indeferiu a revogação de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006, uma vez que tal hipótese não consta no rol do art. 581 do CPP. Também, entendo que não é caso de aplicar a fungibilidade do art. 579 do CPP, pois tal princípio só é possível quando houver dúvida objetiva sobre o recurso adequado, situação em que o ordenamento jurídico tolera a interposição de recurso diverso.
Todavia, no caso em questão, a via recursal utilizada se trata de erro grosseiro, uma vez que a hipótese não se encaixa no art. 581 do CPP. O STJ tem se posicionado pela não aplicação da fungibilidade em casos de erro grosseiro: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
SENTENÇA
DESCLASSIFICATÓRIA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. APELAÇÃO. REFORMA. CONDENAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA ALICERÇADA EM PRECEDENTES E NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. De acordo com diversos precedentes desta Corte, a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
2. No caso, não obstante a sentença absolutória concernente ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, é certo que o Juízo a quo desclassificou a conduta do ora agravado do crime tipificado no art. 33, caput, para o previsto no art. 28 da mesma lei. Descabida, portanto, a interposição de apelação e, consequentemente, o provimento desse recurso da acusação pelo Tribunal local para condenar o réu às penas de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 816 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes e parecer favorável do MPF.
3. Agravo regimental improvido” ( AgRg no HC 618.970/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 05/03/2021) Nesse sentido, é o entendimento do TJRN: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (CPP, ART. 579). ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1- O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de Recurso em Sentido Estrito na hipótese dos autos;2- “Pretendida revogação de medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/06 - Inadequação da via eleita - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal - Recurso não conhecido. (Recurso em Sentido Estrito nº 1501456-81.2021.8.26.0548, j. 09/12/2021) Assim, diante da ausência de previsão legal quanto ao cabimento, inviável o conhecimento da pretensão.” (AREsp n. 2.330.330, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/08/2023.).3- Recurso não conhecido.” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800950-07.2024.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Ainda, destaque-se os seguintes julgados: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. O art. 581 do Código de Processo Penal, ao se referir às hipóteses taxativas de interposição do recurso em sentido estrito, não prevê seu cabimento no caso de discussão sobre medidas protetivas de urgência.
Tendo em vista que a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento de recurso contra decisão que analisa medida protetiva restringe-se à apelação e ao agravo de instrumento, a interposição de recurso em sentido estrito configura erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50283737520238130433, Relator.: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/10/2024) “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - VIA INADEQUADA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL OU APELAÇÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a controvérsia de cabimento de recursos contra a decisão que indefere o pedido de revogação de medidas protetivas, cinge sobre agravo de instrumento criminal ou apelação criminal, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento do recurso em sentido estrito.” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 5011986-54.2023 .8.13.0313 1.0000 .24.092317-7/001, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/04/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 10/04/2024) Dessa forma, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, e por se tratar de erro grosseiro, é incabível receber o recurso interposto.
Ademais, não se verifica nenhuma alteração fática ou jurídica a ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida, de modo que entendo subsistente o pedido de retratação, nos termos do art. 589 do CPP.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão do ID 159323413 pelos seus próprios fundamentos, bem como DEIXO DE RECEBER o recurso interposto pelo investigado (ID 159638435). Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se integralmente a decisão do ID 159323413.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito