PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803882-48.2025.8.20.5103 Parte autora: GEORGE ABDIAS DE SOUZA Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em que a parte autora alega ter sido surpreendida com protesto indevido de seu nome realizado pelo 2º Ofício de Notas desta cidade, em 30/03/2022, em razão de dívida no valor de R$ 17.737,92. Ao diligenciar, teria constatado que ele decorreria de negócio junto ao banco requerido. A parte autora reconhece a contratação de financiamento com a ré para aquisição de usina fotovoltaica junto a terceiros.
Todavia, o contrato com o réu teria sido rescindido por declaração judicial dos autos 0802366-95.2022.8.20.5103, já transitada em julgado, em razão de inadimplência da prestadora de serviços. Ressalta que tal sentença abrangeu tanto a compra e venda da usina quanto o financiamento, que eram dependentes entre si, mas que, a despeito disto, a requerida não teria cessado cobranças indevidas atinentes ao negócio.
Tanto que ajuizou ação de busca e apreensão nº 0800777-34.2023.8.20.5103 pretendendo reaver os bens dados como garantia, em razão de suposta inadimplência. Por tais motivos, requereu liminar para a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplência (indeferida no id 161055903); a declaração de inexistência do débito; e indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré apresentou contestação no id 165216850 alegando, preliminarmente, indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor; e existência de coisa julgada, pois o objeto dos autos teria sido analisado no processo 0802366-95.2022.8.20.5103.
No mérito, defende que as obrigações ora exigidas pela parte autora já foram cumpridas nos autos 0802366-95.2022.8.20.5103 e 0800777-34.2023.8.20.5103, o que já teria sido reconhecido por ela e resultado na extinção do feito. Defende não haver prova de ato ilícito ou dano e pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica no id. 165491944. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, não se verifica causa de indeferimento da inicial, visto que o comprovante de residência anexado está em nome do genitor da parte autora, cujo parentesco é comprovado pelo documento pessoal dela. Evidenciado o vínculo familiar com o titular, e mesmo considerando as outras ações distribuídas a esta comarca, constata-se a competência territorial deste juízo para julgamento. Também não se pode falar em coisa julgada, pois os fatos, causa de pedir e pedidos da ação 0802633-95.2022.8.20.5103 dizem respeito à rescisão contratual por inadimplência da requerida.
JÁ esta lide questiona a legalidade de protesto cartorário em nome da parte autora que decorreria do negócio já cancelado. HÁ, portanto, distinção de objeto e causa de pedir do dano moral, legitimando nova ação em desfavor da ré. Assim, as preliminares devem ser rejeitadas. Mérito. In casu, entendendo verossímeis as alegações da autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, incontroversa a contratação e a rescisão do negócio entre as partes por declaração judicial transitada em julgado, proveniente dos autos 0802366-95.2022.8.20.5103, assiste razão à parte autora. Consta nos autos certidão contendo o protesto cartorário decorrente do contrato 200.***.***-21, no valor indicado, datado de 30/03/2022. Trata-se do mesmo contrato de financiamento declarado rescindido pela sentença dos autos 0802366-95.2022.8.20.5103 e que, posteriormente, foi objeto de tentativa de busca e apreensão da lide 0800777-34.2023.8.20.5103, ambos com sentença favorável à parte autora, conforme consulta a ambos os processos no PJE.
Ainda que a requerida alegue o cumprimento das obrigações judiciais de cada auto, percebe-se que ela não cuidou em retirar o protesto cartorário, este que não é automático e carece do pagamento de custas e emolumentos respectivos, nos termos da Lei de Registros Públicos. Em regra, trata-se de obrigação do devedor, após a quitação da dívida. No entanto, diante da ilegalidade do protesto, era dever da instituição financeira promovê-lo.
Considerando que a sentença dos autos 0802366-95.2022.8.20.5103 foi proferida em 07/03/2023, com trânsito em julgado em 17/04/2023, a requerida deveria ter sido diligente e providenciado a exclusão de todas as negativações em nome da parte autora, o que não ocorreu, respondendo por tal falha. A conclusão a que se chega, portanto, é que inexiste débito entre as partes e que o protesto em nome da parte autora decorreu de falha nos serviços prestados da requerida, devendo ela, diante disto, assumir o ônus disto.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC. Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
Por tais motivos entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora. Ante a ausência de negócio válido entre as partes, deve-se declarar inexistente o débito descrito na exordial, referente ao título 200.***.***-21, devendo a requerida providenciar a baixa do protesto cartorário às suas custas. Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. In casu, é evidente que a inscrição indevida do nome da parte autora em protesto cartorário afetou sua estabilidade psíquica, tendo em vista que se trata de registro de inadimplentes com abrangência nacional, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo de crédito.
Vide, desta maneira, o que ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CADASTRAMENTO INDEVIDO NO SPC/SERASA. Pedido de cancelamento de serviços telefônicos por intermédio de call center. Cobranças injustificadas em período posterior. Prova carreada aos autos que dá suporte à pretensão declaratória de inexistência de débito.
PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. ausência de prova. A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo porque não é passível de ofensas que digam com liberdade, privacidade, saúde, bem-estar, etc. A pessoa ficta possui apenas honra objetiva, que diz com a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. Ausente prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, não cabe o reconhecimento do dano moral.
Apelação provida em parte. Decisão unânime."Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, sendo desnecessário provar o prejuízo.
É o relatório. O recurso merece provimento. Com efeito. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "nos casos de inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica."(ut AgRg no Ag 1082609/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/02/2011). Confira-se, no mesmo diapasão, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1 - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.
2 - A indenização por danos morais, fixada em R$6.000,00 (seis mil reais), não se revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade.
3 - Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag n. 951.736/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 18.2.2008.) (...) (STJ - REsp: 1244815 , Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Publicação: DJ 07/04/2011) Saliente-se, ainda, inexistir qualquer negativação não questionada em nome da parte autora, anterior ao registro objeto dos autos, capaz de excluir a condenação por aplicação da Súmula 385, do STJ.
Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido. Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a inscrição do nome da autora por parte da empresa ré, nos cadastros nacionais de inadimplência mantidos, por meio de protesto da dívida no 2º Ofício de Notas, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência. Nessas condições, fixo o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão encartada na inicial, formulada por GEORGE ABDIAS DE SOUZA em desfavor da empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: a) declarar inexistente o débito descrito na exordial, referente ao título 200.***.***-21; b) condenar a requerida a promover a baixa do protesto cartorário objeto dos autos às suas custas; e c) condenar esta a pagar àquele a importância de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados, acrescidos de juros legais contados a partir da data da citação válida e correção monetária contada a partir da publicação desta sentença, consoante índices dispostos no INPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito