PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0803882-48.2026.8.20.5124
AUTOR: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ACRN0000812S)
REU: PASCOAL FERREIRA DE LIMA NETO
DECISÃO
(com força de mandado)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo
BANCO C6 S.A. em desfavor de PASCOAL FERREIRA DE LIMA NETO, devidamente
qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que alienou fiduciariamente veículo automotor
à parte ré, mas que essa não cumpriu sua obrigação contratual pecuniária; restando, pois,
inadimplente e em mora.
Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, a busca e
apreensão liminar do veículo em questão.
É o que importa relatar. Decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e
objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Outrossim, a parte autora já providenciou o recolhimento das custas respectivas.
Pois bem, o art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969 dispõe que o proprietário
fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora
ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei prevê que a mora decorrerá do
simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio
destinatário.
Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, conforme o enunciado sumular de n. 72 do Superior Tribunal de
Justiça.
No caso em análise, verifico que todos os requisitos necessários à concessão da
liminar de busca e apreensão estão presentes.
Com efeito, a petição inicial se encontra instruída com o contrato que prevê a
alienação fiduciária e individualiza o bem dado em garantia, bem como com documento
comprobatório do envio de notificação extrajudicial do devedor com aviso de recebimento para
fins de sua constituição em mora, comprovando, pois, a inadimplência e a mora autorizadora
do deferimento da busca e apreensão liminar requerida na exordial.
À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO
a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial.
1. Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a imediata inserção
da restrição de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de
veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual deverá ser LEVANTADA em caso de
apreensão do bem ou em caso de purgação da mora.
2. EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial2, a
saber: MARCA: FORD MODELO: ECOSPORT FREESTYLE 1.6 16V FLEX 5P
PLACA: OYL3626 CHASSIS: 9BFZB55P6E8946574 RENAVAM: 010.***.***-60 ANO:
2014/2014 COR: BRANCA; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: AVENIDA BELA
PARNAMIRIM, 870, CS15 QD 2 COND JOCKE,59146380, PARQUE DE EXPOSIÇÕES,
PARNAMIRIM - RN.
2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei
911/1969).
2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art.
3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas
necessárias para cumprir referido comando.
2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e
proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia
militar para efetivar a ordem.
3. Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei 911/1969.
3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-
lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de
eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será
considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do
CPC, em favor do Estado.
4. Caso a busca e apreensão não seja efetivada, intime-se a parte autora para, no prazo de
15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a
conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do
Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção.
5. CITE-SE a parte ré, na hipótese de efetivação da liminar, cientificando-a que:
5.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus;
5.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar;
salientando que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da
faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969).
6. Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito
processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286,
parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos
legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas,
conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Intimações e diligências necessárias. Cite-se o réu. Cumpra-se em sua
integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
¹ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO -
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E
TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO VIA RENAJUD.
- Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de
impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através
do sistema Renajud, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da
tutela provisória deferida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068572-7/001,
julgado em 03/03/2020 (Grifos acrescidos).
2 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como
termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de
Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento
167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a
que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores
do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de
Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue
ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo
Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017).