PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803882-51.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: JOSE ROBERTO CARVALHO DA ROCHA Endereço: Rua Horlando Maxmiliano de Oliveira, 105, Cinco Bocas, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação anulatória proposta por JOSÉ ROBERTO CARVALHO DA ROCHA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, na qual pretende, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº AE00000406, da multa dele decorrente, do lançamento dos respectivos pontos e do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 02910116.003780/2021-11.
Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e baixa de todos os efeitos dela decorrentes. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados. A questão que se mostra suficiente para o deslinde da demanda consiste em verificar se a pretensão punitiva administrativa relativa à penalidade de suspensão do direito de dirigir foi exercida dentro do prazo legal.
É incontroverso que a infração que deu origem ao procedimento administrativo ocorreu em 09/12/2016, conforme consta do Auto de Infração nº AE00000406. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, aplicável às infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, disciplina o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e estabelece, em seu art. 24, inciso I, o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva.
Para a penalidade decorrente de infração específica, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece, na hipótese pertinente, a data da infração como termo inicial. O § 3º, inciso I, prevê, por sua vez, que a prescrição da pretensão punitiva se interrompe com a notificação de instauração do processo administrativo. A própria Resolução, ao disciplinar a comunicação do ato instaurador, estabelece que a autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator para dar-lhe ciência da instauração do processo, assegurando-lhe prazo para defesa, e determina que a notificação seja realizada por meio que assegure sua ciência.
Assim, iniciado o prazo prescricional em 09/12/2016, seu termo final ocorreu em 09/12/2021. No caso concreto, a documentação apresentada pelo próprio DETRAN/RN demonstra que a notificação de instauração do Processo Administrativo nº 02910116.003780/2021-11 foi expedida em 09/12/2021, mas somente foi efetivamente recebida pelo autor em 13/12/2021. O aviso de recebimento juntado aos autos registra a ciência nessa última data.
A controvérsia, portanto, restringe-se a definir se a mera expedição da correspondência, ocorrida no último dia do prazo quinquenal, seria suficiente para interromper a prescrição ou se, para esse efeito, é necessária a efetiva ciência do administrado. Entendo que deve prevalecer a segunda hipótese. A finalidade da notificação de instauração do processo administrativo é dar ciência ao condutor acerca da abertura do procedimento que poderá resultar na restrição de seu direito de dirigir, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se mostra juridicamente adequado equiparar a simples expedição interna da correspondência à efetiva notificação do administrado, sobretudo quando se trata de procedimento de natureza sancionatória. Com efeito, enquanto o ato permanece restrito ao âmbito interno da Administração, não há ciência do destinatário acerca da instauração do procedimento nem possibilidade concreta de exercício da defesa.
A interpretação segundo a qual a mera expedição seria suficiente para interromper a prescrição permitiria que ato unilateral praticado no interior da repartição administrativa produzisse efeitos desfavoráveis ao cidadão antes mesmo de este ter conhecimento da existência do processo. Esse entendimento encontra precedente específico e recente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em caso envolvendo o próprio DETRAN/RN e a mesma controvérsia jurídica.
No julgamento de Recurso Inominado Cível, de relatoria do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, realizado em 21/07/2026, a 1ª Turma Recursal examinou processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva justamente porque a ciência da instauração ocorreu após o termo final do prazo quinquenal. Naquele julgamento, o colegiado assentou que a interrupção da prescrição prevista no art. 24, § 3º, I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 pressupõe a efetiva notificação do condutor, destacando que o processo administrativo restritivo de direitos reclama atos de comunicação aptos a assegurar a ciência real do cidadão.
Ressaltou, ainda, que o ato administrativo, enquanto mantido no âmbito interno da repartição pública, não possui aptidão para produzir efeitos jurídicos em desfavor do administrado antes de sua ciência. O acórdão também consignou que o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro exige a efetiva ciência da imposição da penalidade e concluiu que admitir a mera expedição interna como marco interruptivo implicaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A tese de julgamento foi expressamente fixada nos seguintes termos: “A interrupção da prescrição punitiva pressupõe a efetiva notificação do condutor, operando-se os efeitos do ato administrativo somente com a sua ciência real, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (TJRN, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, Recurso Inominado Cível, Rel.
Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 21/07/2026). A similitude com o presente caso é manifesta. No precedente, o prazo prescricional se encerrou em 13/12/2021 e o condutor somente tomou ciência da instauração do processo administrativo em 14/12/2021, tendo a Turma Recursal reconhecido a prescrição. Aqui, o prazo quinquenal se encerrou em 09/12/2021, enquanto a ciência do autor ocorreu somente em 13/12/2021.
A situação dos autos é, portanto, ainda mais evidente, pois transcorreram quatro dias entre o termo final do prazo prescricional e a efetiva ciência do administrado. Tem-se, assim, a seguinte sequência cronológica: 09/12/2016 – ocorrência da infração; 09/12/2021 – término do prazo prescricional quinquenal; 09/12/2021 – expedição da notificação pelo DETRAN/RN; 13/12/2021 – efetiva ciência do autor. Não altera essa conclusão o fato de a Administração ter expedido a correspondência em 09/12/2021.
A expedição, por si só, constitui ato administrativo interno e não se confunde com a efetiva notificação do destinatário. Para fins de interrupção da prescrição, considerando a natureza sancionatória do procedimento e a própria disciplina regulamentar, que exige meio de comunicação capaz de assegurar a ciência do infrator, deve-se considerar o momento em que a notificação se aperfeiçoou mediante a ciência efetiva do administrado.
Admitir solução diversa significaria permitir que a Administração, mediante simples ato interno praticado no último dia do prazo, preservasse sua pretensão punitiva mesmo que o cidadão somente viesse a tomar conhecimento da instauração do procedimento quando já consumado o prazo prescricional. No caso dos autos, quando o autor efetivamente tomou ciência da instauração do processo administrativo, em 13/12/2021, já havia transcorrido o prazo de cinco anos contado da infração, ocorrida em 09/12/2016.
Reconheço, portanto, a prescrição da pretensão punitiva administrativa relativa à penalidade de suspensão do direito de dirigir. A própria Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece que a declaração da prescrição acarreta o arquivamento do respectivo processo administrativo, além de prever que a declaração da prescrição das penalidades não implica, necessariamente, prejuízo às demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.
O autor formulou pedido principal de anulação do Auto de Infração nº AE00000406, da multa dele decorrente, do lançamento dos pontos e do Processo Administrativo nº 02910116.003780/2021-11, além de pedido alternativo de reconhecimento da prescrição, com anulação da penalidade de suspensão e baixa de seus efeitos. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é suficiente para afastar a penalidade de suspensão decorrente do processo administrativo, mas não conduz, por si só, à desconstituição do Auto de Infração, da multa ou do lançamento dos pontos.
Com efeito, a própria regulamentação do CONTRAN estabelece que a declaração da prescrição da penalidade de suspensão não implica, necessariamente, prejuízo às demais penalidades e medidas administrativas decorrentes da conduta infracional. Quanto às demais alegações de nulidade do Auto de Infração nº AE00000406, não se mostra necessário aprofundar seu exame para o deslinde da controvérsia, pois o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa à suspensão constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a sanção imposta no Processo Administrativo nº 02910116.003780/2021-11.
Desse modo, não há fundamento, no âmbito desta sentença, para desconstituir o Auto de Infração, a multa ou a pontuação dele decorrente, ficando tais pedidos rejeitados. Por outro lado, reconhecida a prescrição, a penalidade de suspensão aplicada no Processo Administrativo nº 02910116.003780/2021-11 não pode subsistir, devendo o procedimento ser arquivado e baixados os efeitos administrativos dele decorrentes.
A documentação administrativa demonstra, inclusive, que a penalidade de suspensão foi posteriormente registrada no prontuário do autor, de modo que a tutela jurisdicional deve alcançar a efetiva retirada dessa restrição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO CARVALHO DA ROCHA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir objeto do Processo Administrativo nº 02910116.003780/2021-11, e em consequência, DECLARAR A NULIDADE DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR aplicada no referido processo administrativo; Determino ao DETRAN/RN que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o arquivamento do Processo Administrativo nº 02910116.003780/2021-11 e a baixa da penalidade de suspensão e de todos os efeitos dela decorrentes, inclusive eventual bloqueio ou restrição lançado no prontuário do autor exclusivamente em razão do referido processo administrativo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito