PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803882-53.2022.8.20.5103 Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo T. O. D. S. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL COMPROVADO. FILHO DEIXADO EM PATENTE E INEGÁVEL SITUAÇÃO DE RISCO. PROVAS TÉCNICAS QUE REVELAM O POUCO INTERESSE DOS GENITORES PELO BEM ESTAR DA CRIANÇA, BEM COMO A INVIABILIDADE DE SUA INSERÇÃO NA FAMÍLIA EXTENSIVA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR QUE SE IMPÕE COMO MEDIDA MAIS SEGURA PARA ATENDIMENTO AOS INTERESSES DA CRIANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. d. S. F.e J. R. D. d. O. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, em ID 20237587, que julga procedente o pedido inicial de destituição do Poder Familiar formulado pelo Ministério Público em seu desfavor. Em suas razões recursais (ID 20237597), a parte apelante, após breve relato da lide, alega que “Segundo o laudo pericial em questão, os pais biológicos são inaptos para atender os interesses do infante, como também não seria possível a concessão da guarda para a sua avó materna sob o risco de influência dos genitores, apesar do carinho nutrido pelo neto e o esforço de propor um lar adequado.” Afirma que diversamente do entendimento apresentado na sentença “a conclusão a que se chegou as peritas não está de acordo com a provas constantes nos autos, ou mesmo com o desenvolvimento do seu estudo, apresentando incongruências.” Aponta que muito embora seja inconteste o fato de que os genitores não possuírem capacidade para cuidar da criança, a avó materna apresenta interesse e plenas condições de acolher a criança em sua casa.
Destaca que a conclusão apresentada pelas peritas é no sentido “que a Sra. J. R. tem condições de oferecer ambiente sadio a seu neto, garantindo os seus direitos.” Ressalta que “as peritas concluíram pela capacidade da avó materna de garantir o direito do seu neto, porém, opinaram pelo encaminhamento da criança para a adoção. Segundo afirmam, indicam que essa conclusão se deu em razão da relação conflituosa entre mãe e filha e que pode ocasionar em prejuízo para o infante, o que foi acatado pelo juiz de 1º grau.” Assevera que “os demais elementos colhidos na instrução processual também indicam a possibilidade de a avó materna ter a guarda do seu neto.
Em seu depoimento em juízo, a Sra. J. R., avó da criança se expressa, de forma veementemente, o amor, carinho e cuidado por seu neto, declarando o desejo inequívoco de exercer a guarda. JÁ o genitor não apresentou qualquer oposição para que a guarda seja exercida pela avó materna, consciente que não tem condições de ele mesmo proporcionar os melhores cuidados a seu neto.” Argumenta que “a perda do poder familiar somente pode ser decretada em casos extremos e previstos na legislação - o que não se vislumbra no caso em tela.” Destaca “que a concessão da guarda a avó materna está de acordo com a legislação tendo que vista que ela é capaz de resguardar os interesses de seu neto, mantendo a criança no seu de sua família natural.” Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 20237601), destacando que “o Laudo Pericial (ID. 97829586) foi indubitável ao afirmar que ambos os pais são incapazes de fornecer os cuidados necessários ao filho João Gabriel Ferreira da Silva. Além disso, mesmo havendo afeto por parte da avó materna, Sra. J. R., o ambiente em que a criança seria inserida apresenta um nível significativo de vulnerabilidade nas relações familiares, principalmente devido à interferência dos pais, o que prejudicaria a convivência familiar saudável e a integração de J.
G. na família extensa, colocando-o em risco de sofrer danos emocionais diversos, bem como violência psicológica.” Ressalta que “é importante ressaltar que o Laudo Pericial em questão encontra respaldo em outras provas produzidas nos autos. Dentre essas provas, destaca-se a tentativa do Conselho Tutelar em inserir a criança na família extensa, tanto do lado paterno quanto materno, conforme pode ser verificado na transcrição do documento (ID. 91095047).” Destaca que “que a avó paterna não manifestou o desejo de continuar com a criança, devido a problemas de saúde que a impossibilitariam de exercer adequadamente os cuidados necessários.
De igual modo, observa-se que o referido órgão de proteção, qual seja, Conselho Tutelar, fez buscas por familiares extensos na família materna, ocasião em que receberam a informação de que a avó materna não teria condições de assegurar cuidados essenciais por ter problemas com o alcoolismo (ID. 91095047).” Noticia “que os pais biológicos são primos e há um histórico de conflito entre a Sra. T. O. d.
S. e a mãe, o que conforme evidenciado no estudo pericial, mesmo que a avó materna tenha manifestado interesse em cuidar do neto, essa não seria uma opção adequada devido aos problemas existentes, o que dificultaria a garantia de uma convivência familiar e comunitária efetiva para a criança J. G..” Narra que “o estudo psicossocial concluiu pela necessidade de inclusão da criança em uma família substituta por meio da adoção.
Além disso, durante o período de acolhimento da criança, não foi possível entregá-la à avó paterna, J. R. D. d. O., devido ao seu envolvimento com o uso abusivo de bebidas alcoólicas.” Encerra pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 20755611).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar o acerto da sentença em determinar a destituição do poder familiar dos apelantes em relação ao seu filho menor de idade, bem como a impossibilidade de inclusão da criança no seio da família extensa. Necessário destacar, inicialmente, que os fatos que dão suporte ao requerimento ministerial acham-se devidamente provados no curso da lide, sobretudo o laudo pericial, devidamente assinado pelas assistentes sociais Drª.
Aisa Lorena Smith Maia (psicóloga) e Silvaneide Araújo Simões (Assistente Social). Com efeito, o atento exame dos fundamentos formulados pela parte apelante permite antever que esta, de fato, reconhece a impossibilidade fática de cuidar, de forma correta, de seu filho, contudo, entende que a avó materna teria interesse e plena aptidão para receber a criança. Cumpre frisar que a presente demanda envolve interesse de crianças, cujos direitos materiais devem ser resguardados em todo o procedimento, pois, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 227, é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Tem-se que a criança deve merecer tratamento especial com prioridade absoluta, sendo a proteção dos seus direitos um dever da família, da sociedade e do Estado, que devem, em conjunto, prezar pela sua proteção integral para lhe possibilitar um desenvolvimento físico e mental saudável. Sabe-se que qualquer ação judicial que envolva o debate sobre direito de crianças ou adolescente, o provimento jurisdicional deverá centrar a análise da matéria em atenção ao maior interesse do menor.
Portanto, para a presente lide, devem-se ter como prevalentes os interesses da criança, sendo este o enfoque buscado para a solução do direito controvertido. Ainda que a matéria gravite sobre temas de alta indagação e reconhecida importância, impõe-se ao Poder Judiciário a tarefa de buscar a preservação dos interesses das crianças, mesmo que em detrimento da vontade ou interesses de seus pais, com o fito de assegurar que possam desenvolver-se em ambiente tranquilo e isento de qualquer prejuízo ou ameaça.
Observa-se nos autos que a criança teve que ser acolhida em instituição, em razão de estar sendo negligenciada pela da família de origem, colocando-a em situação de risco (IDs 20236858 – pág. 13 e 20236864, 20236865). Em parecer técnico de ID 20237574, ficou constatado que ambos os genitores não tem condições de cuidar da criança, tampouco possuem interesse, bem como não foi possível a inserção da criança na família extensiva em razão da ausência de interesse expresso da avó paterna, e em relação à avó materna esta possui problemas com alcoolismo.
Importa consignar, ainda, que, apesar de reconhecer o carinho da avó materna com a criança, o estudo social também reconhece que o melhor para a mesma é colocá-la em família substituta, uma vez que há indícios que esta faz uso abusivo do álcool, bem como diante do contexto de vulnerabilidade nas relações familiares, principalmente com a genitora da criança, indicando a adoção como a opção mais adequada para o caso.
Assim, ao contrário do que informado no recurso, não se vislumbra da prova dos autos que a inserção na família extensiva, aos cuidados da avó materna, seja a decisão que melhor atende ao interesse da criança, diante dos apontamentos apresentados no estudo multiprofissional apresentado em ID 20237574. Ademais, havendo provas relevantes sobre a nocividade do convívio entre pais e filhos, a norma do Estatuto da Criança e do Adolescente possibilita mecanismos para resguardar a segurança dos menores, mesmo em face de seus genitores ou responsáveis, conforme a seguir transcrito: Art. 129.
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e
24. A natureza excepcionalíssima da medida de destituição do poder familiar não impede jamais sua decretação pelo Poder Judiciário, prestando-se para incutir no julgador máxima cautela e cuidado no exame sobre sua serventia e utilidade. Sabe-se que, em atenção à segurança e ao bem estar da criança, cabe ao Estado interferir nesta relação para determinar a suspensão ou, em casos mais extremos, a extinção do poder familiar, quando verificadas situações previstas no ordenamento jurídico que recomendam referida intervenção.
Na espécie, a destituição do poder familiar encontra suporte no descumprimento injustificado dos deveres e obrigações, conforme prescreve o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Também o Código Civil prescreve, em seu art. 1.634, a forma como deverá ser exercido o poder de família, in verbis: “Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: “É dever dos pais, em igualdade de condições entre pai e mãe, assistir, criar e educar os filhos menores (CF 229). O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres que o Estado comete aos pais, como 'munus' público, de velar pela pessoa e bens de seus filhos menores.
Os pais têm de zelar pela formação moral, material e intelectual dos filhos, criando-os em ambiente sadio. O exemplo dos pais é fator preponderante na criação e na educação dos filhos, pois estes seguramente os seguirão. O descumprimento desse poder-dever pode caracterizar os crimes de abandono material, moral e intelectual (CP 244 e 246), além de ensejar a suspensão e extinção do poder familiar (CC 1635, CC 1637 e CC 1638).” (In.
Código Civil comentato, 4ª ed., ver., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 907). Neste diapasão, válida a transcrição:
EMENTA: direito de família. apelação cível. sentença que julgou procedente os pedidos de destituição do poder famIliaR e CONFERIU AOS AUTORES A adoção DO MENOR. RECORRENTE QUE demonstrou interesse em doar seu filho à adoção durante o período gestacional. CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE PERMITEM INFERIR SOBRE A DESÍDIA DA GENITORA BIOLÓGICA EM RELAÇÃO À CRIAÇÃO DE SUA PROLE. instabilidade emocional EVIDENCIADA EM LAUDO TÉCNICO. risco PARA o desenvolvimento da criança.
PRÁTICA REITERADA DE ATOS CONTRÁRIOS À MORAL E AOS BONS COSTUMES PRATICADOS PELA APELANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. FAMILIA ADOTANTE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA CAPACIDADE MORAL, AFETIVA E ECONÔMICA PARA OFERECER À CRIANÇA FUTURO TRANQUILO E SEGURO. MANUTENÇÃO DO DECISIUM A QUO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2009.005854-1, 1º Câmara Cível do Tjrn. Rel. Des.
Expedito ferreira, j. 01/09/2009).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PAIS BIOLÓGICOS VICIADOS EM SUBSTANCIAS ENTORPECENTES QUE SEMPRE ATUARAM DE FORMA NEGLIGENTE EM RELAÇÃO À PROLE. DIVERSAS DEMANDAS AJUIZADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE ABANDONO SOFRIDA PELA CRIANÇA. AVÔ PATERNO QUE SE MOSTROU INTERESSADO NA GUARDA DO NETO, CONTUDO NÃO APRESENTOU CAPACIDADE DE ASSEGURAR OS DIREITOS INERENTES À CRIANÇA.
COMPANHEIRA DO AVÔ PATERNO QUE NÃO APRESENTAVA AFETUOSIDADE COM A CRIANÇA, QUE POR SUA VEZ A REPUDIAVA. PARECERES EMITIDOS PELO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONCLUSIVOS EM FAVOR DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PELA INCLUSÃO DA CRIANÇA PARA ADOÇÃO. FAMÍLIA SUBSTITUTA QUE SE MOSTRA APTA A RECEBER A CRIANÇA. CORRETA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDAS DE URGÊNCIA TOMADA NO CURSO DE QUATRO DEMANDAS PARA SALVAGUARDAR O INTERESSE DA CRIANÇA.
PARTE DEMANDADA QUE TINHA CIÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E SEMPRE PERMANECEU INERTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE APRESENTA COMO MEDIDA MAIS SEGURA PARA ATENDIMENTO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n.º 2014.008106-5, 1º Câmara Cível do Tjrn. Rel. Des. Expedito ferreira, j. 11/12/2014). Portanto, constata-se através da análise de todas as provas colhidas no feito, que os genitores da criança sempre se mostraram negligente nos cuidados com o filho, evidenciando a sua total incapacidade, e a inviabilidade da inserção da criança na família extensiva, pois muito embora a avó materna expresse interesse em cuidar do seu neto, o contexto familiar não oferece segurança para o desenvolvimento saudável e seguro da criança, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
A norma legal preza pela manutenção da criança no seio da família natural, contudo tal situação não pode se sobrepor aos direitos inerentes à criança, os quais são prioridade, conforme determinação da Constituição Federal. Desta feita, impõe-se a declaração de perda do poder familiar, como medida adequada e necessária para a salvaguarda dos interesses da menor.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.