PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803882-57.2025.8.20.5100
DECISÃO
ANTECIPADA DE MÉRITO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos (majoração) c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por
L. G. M. D. e P.
L. M. D., ambos representados por sua genitora,
I. L. A. D. M., em face de P. P. D. SILVA, conforme inicial de ID n. 161327535. A parte autora pleiteia a majoração da verba alimentar anteriormente fixada no percentual de 22,3% do salário-mínimo, para o patamar de 30%, sob o argumento de aumento das necessidades dos alimentandos e melhora na capacidade financeira do alimentante. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 170773551), na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com o percentual pretendido, alegando desemprego, enfermidade (hérnias de disco) e a existência de nova família com outros dois filhos menores, pugnando pela fixação dos alimentos no percentual de 10% do salário-mínimo.
Em réplica (ID n. 171710938), a parte autora impugnou as alegações defensivas, afirmando que o requerido continua exercendo atividade laborativa como pedreiro, conforme áudios acostados, afastando a alegada incapacidade laboral. O Ministério Público, em manifestação de ID n. 181554979, opinou pela homologação da exoneração dos alimentos em relação a P.
L. M. D., tendo em vista sua maioridade e concordância expressa em audiência de mediação, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento, diante da necessidade de dilação probatória quanto à situação fática envolvendo a alimentanda
L. G. M. D..
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação da exoneração dos alimentos em favor de P.
L. M. D., verifica-se que, em audiência de mediação realizada (ID n. 166266969, conforme mencionado nos autos e ratificado pelo MP no ID n. 181554979), o alimentando, já maior de idade, manifestou expressamente sua concordância com a exoneração da obrigação alimentar. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a obrigação alimentar pode ser revista diante da modificação da situação fática, sendo certo que a maioridade, aliada à concordância expressa do alimentando, constitui fundamento idôneo para a exoneração, especialmente quando não demonstrada, neste momento, a persistência da necessidade.
Ademais, tratando-se de direito patrimonial disponível, não há óbice à homologação do acordo parcial firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho o parecer ministerial para HOMOLOGAR A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR em relação a P.
L. M. D., resolvendo o mérito neste ponto. Por conseguinte, o feito deverá prosseguir apenas em relação à alimentanda
L. G. M. D., no tocante ao pedido de majoração da pensão alimentícia. No que se refere ao pedido de majoração dos alimentos, verifica-se a existência de controvérsia relevante acerca da real capacidade financeira do alimentante, bem como quanto à efetiva necessidade da alimentanda, especialmente diante das alegações contrapostas: de um lado, a autora afirma aumento das necessidades e capacidade econômica do requerido; de outro, o requerido sustenta impossibilidade financeira, decorrente de doença e desemprego.
A controvérsia demanda a devida instrução probatória, especialmente quanto à veracidade das alegações de incapacidade laboral e à eventual atividade remunerada do requerido, inclusive diante da menção, em réplica (ID n. 171710938), à existência de áudios que indicariam o exercício de atividade como pedreiro. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a produção de prova oral, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como à necessidade de adequada formação do convencimento judicial.
Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, não sendo o caso de julgamento antecipado, e considerando o disposto nos arts. 369 e seguintes do CPC, acolho o pedido ministerial para determinação de dilação probatória.
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO a exoneração da obrigação alimentar em relação a P.
L. M. D., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC;
2. DETERMINO o prosseguimento do feito apenas em relação à alimentanda
L. G. M. D., quanto ao pedido de majoração da pensão alimentícia;
3. DETERMINO a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, para oitiva das partes e das testemunhas arroladas, a fim de apurar a real capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda;
4. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz de Direito (assinado eletronicamente)