Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803882-62.2022.8.20.5100 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA MACEDO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO NETO
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – DPE/RN, em favor de MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA MACEDO e FRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO NETO, ambos devidamente qualificados, alegando em síntese, que: a) contraíram matrimônio em 21 de outubro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato há aproximadamente 7 (sete) anos, sem possibilidade de reconciliação; b) durante o enlace matrimonial tiveram 2 (dois) filha, ambos maiores de idade; c) não adquiriram bens, de forma onerosa, passíveis de partilha; d) estão de acordo quanto aos alimentos de um dos filhos havidos durante o matrimônio, considerando que esse se encontra matriculado em curso universitário.
Requereram a dissolução do divórcio com a consequente averbação junto ao cartório responsável, bem como renunciaram ao prazo recursal.
É o breve relatório.
DECIDO. Com a Emenda Constitucional n. 66/2010, tornou-se possível a decretação de divórcio direto, já que, na nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Eis a nova redação do mencionado dispositivo constitucional: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Logo, não se identifica qualquer óbice à decretação do divórcio, ainda mais por se mostrarem resguardados os interesses de todos os envolvidos.
Outrossim, foi celebrado acordo entre as partes quanto a partilha dos bens comuns (inexistentes), e alimentos em favor de um dos filhos havidos durante o matrimônio, tendo os termos da avença respeitado a ordem jurídica.
