PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803882-85.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA CONCEICAO DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO proposta por MARIA CONCEICAO DE LIMA em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. Em breve síntese, alega a parte autora que verificou que em seu benefício previdenciário de aposentadoria está incidindo descontos referentes a contribuição Conafer, no valor de R$ 36,96, cujo desconto encontra-se ativo.
Informa que nunca autorizou que associação ou confederação debitasse em seu benefício qualquer valor a título de contribuição de associação/confederação. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que seja procedida a suspensão dos descontos havidos em seu benefício previdenciário correspondente a contribuição CONAFER no valor mensal de R$ 36,90. Por último, vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir. Cumpre-nos evidenciar que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada), sendo que a primeira, distingue-se da segunda, não apenas por terem elas objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporaneidade. O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la". Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório. Assim, sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais. Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Na hipótese, alega a autora que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário, valores a título de contribuição Conafer, cuja obrigação nunca assumiu ou autorizou. Portanto, trata-se de negativa de fato. Inexistindo prova de que a autora tenha celebrado algum contrato, não há como lhe imputar o ônus de comprovar que não firmou referido contrato por entender ser, neste caso, impossível a produção de prova negativa, porquanto se tratar do que convencionou-se chamar de prova diabólica.
Nesse sentido, há muito a doutrina já se manifestava: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se, aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação" (CORRÊA, Orlando de Assis.
Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido" (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Riode Janeiro: Forense, 1998. p. 241) Não é possível, por óbvio, exigir de alguém que produza prova de fato que nega ou fato negativo, cabendo à ré, no presente caso, comprovar que a requerente firmou a obrigação que deu ensejo a negativação discutida. Em outras palavras, o ônus da prova é da ré, diante da impossibilidade de a parte autora comprovar que não há contrato que possa ter originado a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTOR NEGA QUE FIRMOU CONTRATO COM A PARTE RÉ. PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DO RÉU. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa. (TJ-MG - AC: 10105160209547002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 11/07/2019).
Posto as ponderações acima, passo a análise dos requisitos inerentes a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a possibilitar, por ora, o acolhimento dos pedidos acima mencionados. Em análise dos fatos descritos na inicial, em razão das peculiaridades do caso, em grau de juízo não exauriente, verifico a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito do autor, ao passo de que o autor comprova a incidência da referida contribuição em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente, ao passo que tendo em vista que o benefício previdenciário é a única fonte de renda, a incidência de descontos referente a obrigação não assumida, poderá lhe causar prejuízos na manutenção do seu sustento. Nestes termos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, formulado por MARIA CONCEICAO DE LIMA, para determinar que o requerido CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL promova a suspensão das cobranças a título contribuição CONAFER, no valor mensal de R$ 36,96 incidentes na aposentadoria do autor, sob NB 160.67618.27-4 , no prazo de 48 horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, a medida é plenamente reversível. Outrossim, considerando a relação consumerista havida, aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente, a inversão do ônus da prova. Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável (acordo) é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil de 2015, comprometendo-se este juízo a homologar, no tempo mais breve possível, eventual acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)