Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803882-91.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: GM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido liminar proposta pela empresa GM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do Município de Macaíba, igualmente qualificado, objetivando a declaração de nulidade dos lançamentos de IPTU sobre área integrante da propriedade denominada Fazenda Ubaia, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes desses lançamentos.
A parte autora sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da cobrança é uma propriedade de natureza rural, com área total de 231 hectares, devidamente cadastrada junto ao INCRA e regularmente tributada pelo Imposto Territorial Rural (ITR), conforme comprovação documental. Alega que, embora uma fração de aproximadamente 8 hectares da fazenda esteja localizada em zona urbana de acordo com a legislação municipal, tal porção não apresenta os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que, segundo defende, descaracterizaria a incidência do IPTU.
Afirma, ainda, que houve a lavratura de execução fiscal com base em tais lançamentos, o que forçou a autora a firmar termo de acordo extrajudicial para parcelamento da dívida, totalizando o valor de R$ 25.978,87, dos quais já foram pagos R$ 13.228,19. Sustenta que tal confissão de dívida foi coagida, motivada pela iminência de constrições patrimoniais. Em razão da inexistência de relação jurídica-tributária entre o autor e o Município de Macaíba/RN, pugna pela concessão de liminar a fim de suspender a exigibilidade do IPTU, bem como para ser o nome do autor retirado da dívida ativa com o intuito de reduzir-lhe o prejuízo.
A inicial foi instruída com os documentos. Intimado, o Município se manifestou, pugnando pelo indeferimento da liminar (ID 166819077). Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo, por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do NCPC). À luz do indicado acima, objetiva o Requerente a suspensão da cobrança de IPTU dos imóveis indicados nos autos, sob a alegação de que estes são destinados ao exercício de atividade rural, o que ensejaria a cobrança de Imposto Territorial Rural – ITR.
Acerca da matéria em questão, dispõe o Código Tributário Nacional que: "Art.
29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.” “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior". Veja-se, pois, que tanto o Imposto Territorial Rural - ITR, de competência da União Federal, quanto o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de competência dos Municípios, têm como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis.
Como se pode observar, mesmo que o imóvel esteja localizado na zona urbana do Município, é necessária a averiguação em torno da sua destinação econômica, porquanto essa prevalece sobre a localização para fins de incidência do imposto (IPTU ou ITR). A questão restou apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos por meio do REsp 1112646/SP, o qual assim dispôs: “TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC .
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009). No mesmo sentido vem sendo a compreensão do Eg. TJRN, vejamos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU, RECONHECER A NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL E EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEIS CADASTRADOS NO INCRA E NA RECEITA FEDERAL COMO RURAIS, LOCALIZADOS EM ÁREA QUE NÃO É CONSIDERADA URBANA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
SITUAÇÃO NA QUAL INCIDE O ITR E NÃO O IPTU. LANÇAMENTO REALIZADO INDEVIDAMENTE EM DESFAVOR DA ARRENDATÁRIA DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI, PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, III, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ E PROVIDO O RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO n.º 0801977-75.2020.8.20.5105. Relator: Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Dje: 16/12/23.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANA – IPTU E IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA MAS COM ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. PREVALÊNCIA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA INDEVIDA DO IPTU. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CTN E DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. - O critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica do imóvel. -Comprovada a utilização/destinação do imóvel à exploração de uma das atividades indicadas no art. 15 do DL 57/66, sobre o imóvel não incidirá o IPTU, mas o ITR, ainda que a lei municipal o considere inserido no perímetro urbano e seja servido por pelo menos dois melhoramentos urbanos.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n.º 0808133-22.2020.8.20.5124. Relator: Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Dje: 16/05/2023. Nessa senda, ressai dos autos que o Requerente é proprietário de um imóvel situado, a princípio, dentro da zona urbana do Município de Macaíba. Ocorre que, com base nos documentos juntados nos IDs 163477412 e 163477414, a ficha do imóvel e no extrato de pagamento de tributos federais, a parte autora comprovou, ao menos em um juízo prima facie, a destinação rural do imóvel, de modo que o imposto incidente sobre este é o ITR e não o IPTU.
Assim, no caso dos autos, vejo por demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a comprovação documental da destinação rural do imóvel, além disso, também restou presente o perigo de dano, pois que mantida a exigibilidade do crédito, ele poderá ser executado e forçará o autor a dispor do seu patrimônio para arcar com o débito. Entendo por presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela antecipada requerida, pelo que a defiro, para determinar que o Município de Macaíba/RN suspenda as cobranças de débito de IPTU em nome do autor em relação ao imóvel descrito nos autos e, ainda, retire o nome do promovente do cadastro de inadimplentes e se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança coercitiva, garantindo a possibilidade de emitir certidão negativa de débitos municipais até o julgamento definitivo da lide.
Considerando que o Município foi apenas "intimado" para se manifestar em 05 dias sobre a liminar, proceda-se à citação para que efetivamente apresente, no prazo a que tem direito (30 dias), a contestação, momento em que, entendendo ser necessária a produção de provas orais ou presenciais, já deverá indicá-las, aos pedidos do autor, oportunidade na qual, a secretaria deverá intimar o autor a apresentar réplica no prazo de 15 dias, momento em que, entendendo ser necessária a produção de provas orais ou presenciais, já deverá indicá-las.
Findas as determinações supra, com ou sem a réplica, venham os autos conclusos. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)