MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BRUNO RAFAEL MARQUES ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803882-94.2026.8.20.0000 Polo ativo BRUNO RAFAEL MARQUES ALENCAR Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0803882-94.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Bruno Rafael Marques Alencar Def.
Público: Dr. André Gomes de Lima Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGISTRO DE 26 VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO E 5 OCORRÊNCIAS DE DESCARGA TOTAL DO APARELHO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DE EFEITOS EXECUTÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO DE 31 DIAS COMO PENA NÃO CUMPRIDA (1 VIOLAÇÃO = 1 DIA). INVIABILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA NA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEP PARA DESCONTO DE DIAS COMO SANÇÃO AUTÔNOMA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUGA E DESCUMPRIMENTO DE GEOZONA COM VÍNCULO EXECUTÓRIO MANTIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO REITERADA DESTA CÂMARA. VEDADA A DESCONSIDERAÇÃO DE DIAS COMO PENA CUMPRIDA POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, a violação das condições impostas configura falta grave e autoriza os consectários legais previstos na LEP, mas não permite a interrupção do cumprimento da pena nem a desconsideração de dias como “pena não cumprida”, por ausência de previsão legal, conforme entendimento do STJ (HC nº 949.766/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJe 09/12/2024; AgRg no HC nº 823.744/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2024, DJe 24/04/2024) e desta Câmara Criminal (AEP N. 0801351-35.2026.8.20.0000).
2. Recurso conhecido e provido para afastar o cômputo dos 31 dias como pena não cumprida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao agravo em execução penal, para afastar a determinação de cômputo de 31 (trinta e um) dias como pena não cumprida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
1. Agravo em execução penal interposto por Bruno Rafael Marques Alencar contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Natal/RN, que, no processo de execução n. 5001861-95.2023.8.20.0001, determinou a interrupção do cumprimento da pena por 31 (trinta e um) dias, em razão de descumprimentos das condições do monitoramento eletrônico, ID. 37664046.
2. Nas razões recursais, ID. 36946362, o agravante sustenta: (a) a ausência de previsão legal para a aplicação da sanção de interrupção da pena como consequência do descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico; (b) afronta ao princípio da legalidade estrita; e (c) necessidade de reforma da decisão para afastar a penalidade imposta.
3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do agravo, ID. 36946365.
4. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada, ID. 36946363.
5. Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do agravo, ID. 37952360.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução penal.
8. O pedido recursal consiste em definir se, reconhecida a falta grave por violações ao monitoramento eletrônico, é juridicamente possível impor, além dos consectários legais, a desconsideração de 31 dias como pena cumprida, por equivalência “1 violação = 1 dia”, qualificando-os como “pena não cumprida”.
9. A decisão agravada manteve a providência sob a premissa de que a regressão e demais efeitos seriam consequências disciplinares típicas, enquanto o “cômputo” refletiria que, nos dias de violação, o apenado teria “deixado de cumprir” a pena, traçando paralelo com a lógica do período de fuga.
10. A tese não prevalece.
11. A execução penal rege-se por legalidade estrita, em razão do caráter sancionatório das consequências decorrentes de falta grave. À falta grave, a Lei de Execução Penal prevê efeitos típicos, como regressão de regime (LEP, art. 118, I), alterações na remição (LEP, art. 127) e a disciplina própria da monitoração eletrônica (LEP, art. 146-C), além do enquadramento da conduta aos deveres do apenado (LEP, art.
39) e às hipóteses de falta grave (LEP, art. 50).
12. Fora dessas hipóteses expressamente previstas, não se admite criar sanção autônoma consistente em “interromper” o cumprimento ou descontar dias já transcorridos como se pena não cumprida fossem, pois isso caracteriza excesso de execução e viola a reserva legal.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de violação ao monitoramento eletrônico, firmou orientação no sentido de que não há previsão legal para a “interrupção” do cumprimento da pena como sanção autônoma decorrente dessas violações, ainda que reconhecida falta grave e aplicáveis os efeitos legais correspondentes, rechaçando a desconsideração de dias como pena cumprida quando houve submissão ao controle estatal, ainda que com descumprimentos (HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).
14. No âmbito desta Câmara Criminal, o entendimento é firme no sentido de que, embora o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico configure falta grave e autorize a aplicação dos consectários legais, como regressão de regime e perda de dias remidos, não é juridicamente admissível desconsiderar dias como pena cumprida ou determinar a interrupção do cumprimento da pena, por se tratar de sanção não prevista na Lei de Execução Penal e que implica excesso de execução.
Destaco excerto de minha relatoria, julgado recentemente: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGISTRO DE 76 VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DE EFEITOS EXECUTÓRIOS. DETERMINAÇÃO ADICIONAL DE CÔMPUTO DE 76 DIAS COMO PENA NÃO CUMPRIDA (1 VIOLAÇÃO = 1 DIA). INVIABILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA NA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEP PARA DESCONTO DE DIAS COMO SANÇÃO AUTÔNOMA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUGA E DESCUMPRIMENTO DE GEOZONA COM VÍNCULO EXECUTÓRIO MANTIDO E APURAÇÃO DISCIPLINAR POSSÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO REITERADA DESTA CÂMARA. VEDADA A DESCONSIDERAÇÃO DE DIAS COMO PENA CUMPRIDA POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, a violação das condições impostas configura falta grave e autoriza os consectários legais previstos na LEP, mas não permite a interrupção do cumprimento da pena nem a desconsideração de dias como “pena não cumprida”, por ausência de previsão legal, conforme entendimento do STJ (HC nº 949.766/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJe 09/12/2024; AgRg no HC nº 823.744/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2024, DJe 24/04/2024) e desta Câmara Criminal (AEP nº 0819992-08.2025.8.20.0000 e AEP nº 0817119-35.2025.8.20.0000).
2. Recurso conhecido e provido para afastar o cômputo dos 76 dias como pena não cumprida. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801351-35.2026.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 09/03/2026, PUBLICADO em 10/03/2026)
15. A comparação com período de fuga não se sustenta, porque, na fuga, há efetiva subtração do apenado ao controle estatal, com ruptura completa da execução. JÁ na violação de geozona ou área de inclusão, embora haja descumprimento de condições, subsiste o vínculo executório sob fiscalização e com possibilidade de apuração, processamento disciplinar e aplicação dos efeitos legais típicos, não se admitindo, sem base normativa, converter cada violação em “dia não cumprido”.
16. No caso concreto, a decisão agravada descreve 26 (vinte e seis) violações no perímetro de monitoração e 5 (cinco) ocorrências de descarga completa. Tais dados podem sustentar o reconhecimento de falta grave e a incidência dos efeitos legalmente previstos, mas não autorizam, por si, a criação do efeito adicional de “pena não cumprida” na contagem diária por violação.
17. A providência impugnada, portanto, caracteriza excesso de execução, por impor consequência sancionatória sem previsão na LEP, devendo ser afastada, preservando-se os demais efeitos executórios válidos e típicos decorrentes da falta grave, naquilo que não foi objeto de reforma específica por este julgamento. CONCLUSÃO
18.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao agravo em execução penal, para afastar a determinação de cômputo de 31 (trinta e um) dias como pena não cumprida.
19. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BRUNO RAFAEL MARQUES ALENCAR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803882-94.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
BRUNO RAFAEL MARQUES ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n. 0803882-94.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto Agravante: Francisco Emanuel de Oliveira Def. Público: Dr. André Gomes de Lima Apelado: Ministério Público Relator Juiz Convocado Roberto Guedes
DESPACHO
1.
Intime-se o agravante, por meio do seu representante processual, para providenciar a juntada das peças imprescindíveis à formação do instrumento, notadamente a decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do pleito recursal.
2. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Natal/RN, data da assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator