PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803883-02.2026.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: A. T. R.
L. R.
C. C. A. T. R.
L. registrado(a) civilmente como A. T. R.
L. R.
C. C. A. T. R.
L. Endereço: Rua Dr José Inácio Firmino Barros, 662, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: T.
C. L. e outros Endereço: R Raimundo Chaves, 2193, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-368 Nome: G.
C. E. P. S. Endereço: Avenida das Américas, 700, bloco a, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100
DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que as empresas demandadas veicularam e mantêm publicada no portal de notícias G1 RN matéria jornalística intitulada "Suplente de senador do RN é preso por descumprir medida protetiva contra ex-companheira". Sustenta a parte demandante que a manutenção da referida publicação, sem o destaque da ulterior concessão de ordem de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, caracteriza exposição vexatória da sua imagem e da sua função pública, além de violar o segredo de justiça de processo penal em trâmite na Comarca de Igarassu/PE.
Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a imediata remoção do conteúdo da internet e dos mecanismos de busca, ou, subsidiariamente, a atualização obrigatória da reportagem com os dados da decisão favorável obtida na esfera criminal.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o pleito formulado na petição inicial esbarra na garantia constitucional da liberdade de imprensa e do direito à informação, consagrados nos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal.
No caso concreto, extrai-se dos documentos anexados que a matéria jornalística impugnada noticiou fato verídico e efetivamente ocorrido, qual seja, a decretação e o cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor da parte autora no âmbito de ação penal por supostos crimes no contexto de violência doméstica. A ulterior concessão de habeas corpus pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco no processo nº 0031728-06.2025.8.17.9000, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas em virtude do excesso de prazo na formação da culpa, não torna retroativamente ilícita ou falsa a notícia veiculada à época do cumprimento do mandado prisional.
O exercício legítimo da atividade jornalística pauta-se pelo dever de veracidade, pertinência e cuidado com os fatos no momento de sua divulgação, estando a figura de ocupantes de cargos públicos ou mandatos eletivos sujeita a maior escrutínio da sociedade e da imprensa. Ademais, no tocante à alegada violação do segredo de justiça, não há nos autos, nesta cognição sumária, prova inequívoca de que as rés divulgaram peças sigilosas protegidas por segredo absoluto, e não informações de interesse público derivadas da atuação das autoridades policiais ou judiciais ao tempo da prisão.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta que a exclusão de matéria jornalística fundada em fatos reais constitui medida excepcionalíssima, vedada a censura prévia quando ausente demonstração de má-fé ou falsidade deliberada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. CENSURA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar para determinar a exclusão imediata de conteúdo jornalístico divulgado pelos réus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por réu, com teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em ação de indenização por dano moral ajuizada por vereadora do Município de Natal/RN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção de conteúdo jornalístico que veiculou crítica à destinação de emenda parlamentar por agente político eleito, quando a matéria divulgada apresenta conexão com fatos públicos e versa sobre tema de interesse coletivo.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade de expressão como direito fundamental, estabelecendo no art. 5º, incisos IV e IX, que é livre a manifestação do pensamento e a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
4. O art. 220 da Constituição Federal estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, consagrando em seu § 2º que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
5. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabeleceu como fundamento do uso da internet no Brasil a liberdade de expressão e criou regime de responsabilidade subjetiva, condicionando a responsabilização civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros à inobservância de ordem judicial específica.
6. O § 4º do art. 19 do Marco Civil da Internet exige prova inequívoca do fato e a consideração do interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet para a antecipação de tutela que determine a remoção de conteúdo.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, estabeleceu interpretação maximizadora da liberdade comunicativa, reconhecendo a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia e determinando a precedência das liberdades comunicativas sobre os direitos da personalidade em caso de colisão.
8. A condição da agravada como vereadora em exercício de mandato eletivo impõe que seus atos e a gestão dos recursos públicos de sua alçada sejam submetidos a escrutínio público de grau mais elevado, implicando mitigação natural de sua esfera de proteção dos direitos da personalidade em favor do interesse coletivo na informação e na crítica.
9. A matéria jornalística divulgada pelos agravantes apresenta conexão com fatos públicos reconhecidos pela própria agravada, consistindo em exercício legítimo do animus criticandi e do animus narrandi sobre realidade política de interesse público, sem demonstração de informação manifestamente falsa ou de dolo dos comunicadores.
10. A ausência de prova inequívoca da má-fé ou da falsidade deliberada dos agravantes impede a superação da prevalência da liberdade de expressão, devendo eventual abuso ser apurado mediante responsabilização a posteriori, com possibilidade de indenização pecuniária e direito de resposta.
11. O periculum in mora milita em favor dos agravantes e do interesse público na manutenção da circulação de informações sobre conduta de agente político, uma vez que eventual prejuízo à reputação da agravada é passível de reparação a posteriori, ao passo que a censura prévia causa dano irreparável à liberdade de imprensa e ao direito da sociedade à informação.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para determinar a remoção de conteúdo jornalístico que veiculou crítica fundamentada em fatos públicos sobre a conduta de agente político eleito viola os princípios constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa quando ausente prova inequívoca de falsidade deliberada ou má-fé, devendo a tutela dos direitos da personalidade operar-se mediante responsabilização a posteriori.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e IX, e 220, § 2º; Lei nº 12.965/2014, arts. 2º, I, e 19, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno; STF, Rcl 63.418 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08169998920258200000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026) Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a divulgação de fatos verídicos de interesse coletivo sobre agentes públicos insere-se no exercício regular da liberdade de informação, inexistindo ilícito a justificar a imediata exclusão da notícia:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. Não há dúvidas de que a proteção aos direitos da personalidade é assegurada a todos os indivíduos. É certo, no entanto, que a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
4. O STF e o STJ entendem inexistir ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada.
Além de verdadeira, a informação deve ser útil; isto é, deve haver interesse público no fato noticiado. "Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança pende para a liberdade de imprensa. Do contrário, preservam-se os direitos da personalidade" (REsp 1.297.660/RS). Somado à veracidade e ao interesse público, a mídia tem o dever de evitar que o conteúdo difundido afronte os direitos da personalidade de outrem.
A liberdade de informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.
5. Se esses deveres forem inobservados, haverá extrapolação do exercício regular do direito de informar, restando caracterizada a abusividade. Então, surgirá para o ofendido o direito de resposta.
6. Na hipótese, o Tribunal estadual, por meio de exame do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a reportagem se restringiu a informar a população acerca da prolação de sentença condenatória contra o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e dos meios de prova de que se valeu o julgador para fundamentá-la, não havendo que se falar em reconhecimento do direito de resposta.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Ademais, para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial "pressupõe que o aresto recorrido tenha enfrentado o mesmo tema discutido no paradigma confrontado, à luz da mesma legislação federal, porém dando-lhe solução distinta" (REsp 167.615/SP).
8. Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 1.890.611/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tampouco restou demonstrado de forma concreta. Nota-se que a reportagem jornalística foi veiculada originalmente em abril de 2025, ao passo que a presente demanda cível foi ajuizada apenas em 24 de julho de 2026, decorridos mais de 15 (quinze) meses da publicação inicial.
O transcurso de longo período entre a veiculação do conteúdo e o ajuizamento da ação afasta o caráter de urgência contemporânea exigido para a concessão de liminar sem a prévia ouvida da parte contrária. Além disso, eventual abalo à honra ou à imagem alegado pela parte demandante é passível de plena reparação a posteriori, mediante eventual conversão em perdas e danos ou arbitramento de indenização por danos morais ao final da instrução processual, caso demonstrado excesso jornalístico.
Em contrapartida, o perigo de dano reverso milita em favor da coletividade e da liberdade de imprensa, haja vista que a remoção precipitada da notícia tolhe o direito social de acesso à informação sobre atos de agentes públicos. Tratar sobre a possibilidade ou não de reversibilidade da medida revela-se igualmente determinante para o indeferimento do pedido formulado. A determinação liminar de exclusão de matéria jornalística traz em si um perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado expressamente pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A remoção antecipada e sumária do conteúdo gera efeito inibidor desarrazoado sobre a atividade de comunicação e sobre o acervo histórico da rede mundial de computadores, restrição que não se recompõe adequadamente caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. Por outro lado, a manutenção do conteúdo durante o curso regular da demanda preserva o estado do processo sem causar prejuízo irreparável à tutela jurisdicional definitiva.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada. Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação. Não realizado acordo em audiência, deve a parte RÉ, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072412225846300000179962668
02 - OAB - Alisson Taveira Documento de Comprovação 26072412225853600000179962670
03 - Comprovante de residência atualizado Documento de Comprovação 26072412225860200000179962671
04 - Ordem concedida - Habeas Corpus nº 0031728-06.2025.8.17.9000_compressed Documento de Comprovação 26072412225865800000179962672
05 - Despacho - designação de audiência dia 06.08.2026 - Proc. 0001181-35.2025.8.17.2710 Documento de Comprovação 26072412225878300000179962673
06 - Notícias Google - Portal G1 - Suplente de senador do RN é preso por descumprir medida protetiva Documento de Comprovação 26072412225885200000179962674
07 - Portal G1 - Suplente de senador do RN é preso por descumprir medida protetiva contra ex-companh Documento de Comprovação 26072412225890200000179962675
08 - Blog O Potiguar - Suplente de Styvenson é preso por descumprir medidas protetivas Documento de Comprovação 26072412225903300000179962676