PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim²
Número do Processo: 0803883-04.2024.8.20.5124
Parte Autora: A. C. F. E. I. S.
Parte RÉ: L. M. D. S.
SENTENÇA
Trata-se Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor do LEONARDO
MATIAS DOS SANTOS, todos qualificados.
Afirma que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula
de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na
inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações
pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais
prestações e a rescisão contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, no entanto não houve a
citação da parte ré e o bem não foi apreendido (Id 132474769 e Id 148005316).
Ocorreu a intimação da parte autora para requerer a conversão da ação
em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se
como entender cabível, sob pena de extinção.
Intimada, a autora quedou-se inerte, conforme certidão no Id 156547926 .
É o que importa relatar, decido.
A citação configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito,
na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular
do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o
aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório.
O art. 240, §2º, do Código de Processo Civil brasileiro prevê, in verbis:
"Art. 240. (...)
§2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências
necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no § 1º.”
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido
de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré,
pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o
caso.
Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem
resolução do mérito, quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;.
Na hipótese, a parte autora não cumpriu as diligências necessárias à
citação, dado que não forneceu o endereço atual da parte demandada e nada
mais requereu, em que pese intimada para tanto.
Assim, não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por
não ter fornecido endereço correto e atual da parte contrária (de modo a
perfectibilizar a relação processual com todos os demandados envolvidos), e não
tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de
requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo, qual seja, a regular promoção da citação da parte demandada.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é
pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, ou seja,
dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5
(cinco) dias.
Nessa linha, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA
E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação
do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação
processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo
da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem
concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do
réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem
julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do
acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno
não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data
de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 24/06/2022).
Para mais, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, se o bem
alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão o
pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Na hipótese, contudo, a parte autora manteve-se silente e nada requereu
a este respeito.
À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, ambos do
CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Revogo a liminar de Id 60998873.
Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo,
acaso tenha sido inserida.
Custas já pagas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve
citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito