PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803883-31.2024.8.20.5600 Polo ativo WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA Advogado(s): DAVID IZAC PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803883-31.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Touros. Apelante: Weverson Carlos Melo da Silva.
Advogado: Davi Izac Pereira (OAB/RN 10861). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em desfavor da sentença da Vara Única da Comarca de Touros, que condenou o réu a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a subsequente busca domiciliar foram lícitas; (ii) estabelecer se subsistem provas suficientes para manter a condenação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de redução da pena e da multa, por ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
4. A tentativa de fuga do apelante ao avistar a guarnição policial constitui fundada suspeita a autorizar a abordagem pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, conforme entendimento do STJ (HC 889.618-MG).
5. A entrada dos policiais na residência do réu, com sua autorização expressa e espontânea, legitima a apreensão dos objetos ilícitos, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO).
6. Os depoimentos harmônicos e coesos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, configuram prova suficiente para sustentar a condenação, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 2.096.763/TO).
7. A confissão extrajudicial do apelante, reconhecendo a posse e propriedade da droga apreendida, corrobora os demais elementos de prova e reforça a autoria e materialidade do delito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento:
1. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com as demais provas, são idôneos para fundamentar a condenação por tráfico de drogas;
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento de parte do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 889.618/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.06.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016 (Tema 280 da RG); STF, RE 1447289 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 02.10.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente (ausência de dialeticidade), e, nessa extensão, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA em desfavor de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu, ora apelante, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06 (ID 28377344).
Nas suas razões recursais, a defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade obtida a partir da abordagem ilegal, com a consequente absolvição do apelante, ou a absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, busca a aplicação da pena no mínimo legal, com redução da pena de multa imposta (ID 29468705). Em sede de contrarrazões, por sua vez, o Ministério Público refutou todos os fundamentos recursais deduzidos, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo (ID 29896514).
A 5ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.
É o relatório. Ao Eminente Revisor.
VOTO
DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Suscita a Procuradoria de Justiça o não conhecimento parcial do recurso, visto que o recorrente requer a reforma dosimétrica e redução da pena de multa. Todavia, as razões recursais não apresentam fundamentos suficientes para a pretendida redução da pena-base, restringindo-se a apresentar tais pedidos ao final do apelo.
Tal deficiência afronta o princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, esta Câmara Criminal tem reiteradamente rejeitado apelações que não atacam de forma integral e coerente os fundamentos da sentença. Assim vem orientando, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça,in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes.
2. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
3. Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre,correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ENUNCIADO N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). (...)
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1641535/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022 – destaques acrescidos). Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, imperioso é o não conhecimento do recurso quanto a este ponto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do recurso interposto.
Consoante relatado, a Defesa técnica busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da abordagem ilegal, com a consequente absolvição do apelante, ou a absolvição deste por insuficiência de provas. Contudo, razão não lhe assiste. Explico melhor. Narra a denúncia (ID 27062604) que, “em 07 de agosto de 2024, por volta das 16h00min, uma guarnição da Polícia Militar patrulhava na cidade de Touros/RN, mais precisamente na localidade conhecida como “beco do sandrinho”, quando avistaram o denunciado acompanhado de outro indivíduo não identificado que, ao perceberem a presença da Polícia, empreenderam fuga.
Realizado o acompanhamento, a Polícia Militar logrou êxito em abordar o denunciado, ocasião na qual ele confessou que estava guardando droga enterrada dentro de casa. Diante disso, os Policiais foram até a residência indicada pelo denunciado, ocasião na qual encontraram 03 (três) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 2 kg (dois quilogramas), além de balança de precisão, simulacro de arma de fogo e uma máscara conhecida por ter sido utilizada por criminosos no seriado “la casa de papel”.
Em que pese a defesa alegue a nulidade das provas obtidas pela Polícia Militar, em razão da abordagem ilegal, entendo de modo diverso. Isso porque, conforme depreende-se da narrativa dos militares envolvidos na ocorrência, o réu tentou se evadir ao avistar os agentes, o que autorizou sua abordagem, nos termos do entendimento recente do STJ sobre o tema: “A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública.” (STJ. 6ª Turma.
HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024). Uma vez abordado, o depoimento dos policiais narra o seguinte sobre tal ocorrência: Depoimento do PM Helton Atila Pessoa: “Sim, senhor, me recordo em partes. Sou policial de Natal, quarto batalhão, Zona Norte de Natal, e estava em missão específica no reforço do policiamento da região litorânea. Estávamos em Touros e foi passado para a gente que, na região de Santa Luzia, no distrito de Santa Luzia, existe uma área de intenso tráfico.
Nos dirigimos para lá. LÁ chegando, no patrulhamento, nos deparamos com esses elementos, esses indivíduos em atitude suspeita. Tentaram se evadir, foram alcançados. Durante a abordagem, durante uma conversa, ele assumiu que tinha uma droga na residência dele, que estava comercializando. Falei que era um ponto de droga ali, de uma pessoa que teve até um confronto com a polícia agora, e veio a óbito, um traficante da região.
É o Sandrinho esse que você está falando? Sim, Sandrinho. Eu chamo ele Pezão. Ele falou que na casa da residência dele havia essa quantidade, que estava lá enterrada, estava no quintal da casa dele. A gente foi lá, ele mostrou onde é que estava, e lá foi encontrado o material. Quando você pediu para ele vir para a residência dele, ele autorizou os senhores a entrar na residência? Sim, ele falou que estava na residência dele.
Perguntou se a gente podia ir lá, ele informou que podia. A gente entrou tranquilamente, ele estava com a chave da casa. Essa droga foi encontrada lá no terreno da casa onde ele estava morando? Enterrada, foi isso? Sim, enterrada. Ele mostrou o ponto, ele mesmo cavou e retirou. E entregou para vocês? Sim. Foi encontrado mais alguma coisa nessa diligência, lá na residência dele? Se não me falha a memória, foi encontrado um balanço de precisão, eu acho que uma arma de fogo, um simulacro.
Certo, uma máscara também, do La Casa de Papel? Sim, uma máscara. E ele confirmou que a droga, todos esses bens adquiridos eram dele ou só parcialmente? O senhor se recorda se ele confirmou isso? Não, não me recordo.” (ID 28377346). Depoimento do PM Adelson de Carvalho Geroime: “nós estávamos em uma operação protetor. E aí nós fomos destinados à cidade de Touros. E como ali em Santa Luzia, tem alguns locais lá que é de bastante traficância, nós fazemos um enquadramento por lá e dois indivíduos avistaram a nossa viatura, né?
Um conseguiu se evadir, pulando o muro, o outro foi alcançado, foi falado com ele, perguntado, com relação ao outro rapaz, ele informou também que o rapaz era o que? Sandrinho, cantor de Sandrinho, que tinha pulado, levado algumas drogas com ele, e perguntado a ele se ele também estaria nessa mesma situação, ele respondeu que fazia, fazia parte dele de trás-venda, né? Perguntaram a ele a documentação dele para verificar alguma situação, fomos até a residência dele, perguntaram a ele também algumas situações sobre drogas, ele informou que estava enterrado no quintal da casa dele, ele mesmo identificou o local, ele mesmo escavou lá e tirou a droga, entregou a nós, nós o produzimos a delegacia.”. (ID 28377347).
Da leitura da narrativa acima é possível concluir que a justa causa para ingresso domiciliar resta comprovada diante dos depoimentos dos policiais presentes na ocasião, ratificando os depoimentos dados em sede inquisitorial, em audiência. Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já assentado. Vejamos: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO
DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado.
2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.
3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais.
6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.
7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Grifos nossos. Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, como a palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
Vencido esse ponto, tem-se que subsistem todas as provas colhidas no flagrante em comento. Por tal motivo, inviável também acolher o pleito absolutória, pois como bem pontuou a Douta 5ª PGJ, “a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas imputado na denúncia (ID 28376307 - Pág. 1/3), se encontram comprovadas pelo APF (ID 28376281), boletim de ocorrência (ID 28376281 - Pág. 3/5), auto de exibição e apreensão (ID 28376281 - Pág. 15), exame químico para pesquisa de THC ou cocaína (ID 28376308 - Pág. 1/3), bem como pelos depoimentos colhidos no curso da instrução processual (mídia audiovisual)”.
Merece destaque, ainda, a confissão extrajudicial do réu (ID 28376281), ocasião na qual afirmou, em suma, que a droga encontrada enterrada no quintal de sua casa é de sua propriedade, pesa quase dois quilos (2Kg) e a comprou por cerca de R$2.000,00, porém não revelou o nome do vendedor com receio de morrer, tudo a confirmar o decreto condenatório. Por todo o mencionado, mantenho inalterada a decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso (ausência de dialeticidade), e nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA
Advogado
DAVID IZAC PEREIRA (OAB 10861/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803883-31.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA
Advogado
DAVID IZAC PEREIRA (OAB 10861/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803883-31.2024.8.20.5600 Origem: Vara Única da Comarca de Touros. Apelante: Weverson Carlos Melo da Silva. Advogado: Davi Izac Pereira (OAB/RN 10861). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso. Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Touros
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
DAVID IZAC PEREIRA, MPRN - PROMOTORIA TOUROS, WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA
Advogado
DAVID IZAC PEREIRA (OAB 10861/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0803883-31.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 88ª Delegacia de Polícia Civil Touros/RN Requerido: WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 27/11/2024 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Instrução, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQzOTI2ZjQtOTUzYS00NTY2LTlkNmMtNjdhZTcxYjQ2OWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 4 de novembro de 2024.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): DAVID IZAC PEREIRAWEVERSON CARLOS MELO DA SILVAMPRN - Promotoria Touros
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Touros
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
DAVID IZAC PEREIRA
Advogado
DAVID IZAC PEREIRA (OAB 10861/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Touros-RN, Fone: 3263-2590, e-mail: [email protected] Processo n.º 0803883-31.2024.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] PARTE AUTORA: 88ª Delegacia de Polícia Civil Touros/RN PARTE RÉ: WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Touros/RN, 9 de setembro de 2024.
PARTE A SER NOTIFICADA: DAVID IZAC PEREIRA Por ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) NOTIFICAR a vossa senhoria para tomar ciência do
DESPACHO de ID.0803883-31.2024.8.20.5600 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de 10 dias.
DESPACHO
Fundamentado em inquérito policial anexado aos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por meio do seu Órgão de Execução, ofereceu denúncia contra WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA, qualificado(s) nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Nesse sentido, NOTIFIQUE-SE a(s) parte(s) acusada(s) para oferecer(em) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, conforme disciplina inserta no art. 55 da Lei 11.343/06, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 55, §1º, Lei 11.343/06); b) caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública com atuação na Comarca, para promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita (ei 11.343/06); c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
art. 55, §3º, L
Na hipótese de não ser localizado o acusado, VISTA dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o ITEP para que junte aos autos o laudo toxicológico definitivo, caso ainda não disposto nos autos. Em seguida, venham-me conclusos para decisão. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/09/2024 11:50:52 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 130453655 24090911505262000000121849002 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 Eu, , o fiz digitar, conferi e subscrevo. Touros/RN, 9 de setembro de 2024. VANESSA SEVERINO DE OLIVEIRA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 14082/2024 - 1a Comunicação do APF_27227898278174397 Petição Inicial 24080814022006500000119610587 Habilitação nos autos Petição 24080905251882200000119671648 PROCURAÇÃO DE WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA Procuração 24080905252019300000119671649 CERTIDÃO ANTECEDENTES Certidão 24080911052577900000119700842 BNMP - 0803883-31.2024.8.20.5600-WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA Outros documentos 24080911052591300000119700845 PJE - 0803883-31.2024.8.20.5600-WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA Outros documentos 24080911052597100000119700846 SEEU - 0803883-31.2024.8.20.5600-WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA Outros documentos 24080911052602900000119700847 LINK Certidão 24080911055835100000119702349 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080915565067200000119737300 SISTAC Outros documentos 24081210313867700000119796762 WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA Outros documentos 24081210313873100000119796764 MÍDIA.
Outros documentos 24081214025244600000119832792 convertido_09.08 - WEVERSON CARLOS MELO DA SILVA Outros documentos 24081214025249400000119832793 Certidão Certidão 24081308592697100000119884924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081309440472300000119897017 Intimação Intimação 24081309440472300000119897017 Manifestação da Delegacia para o Juízo Manifestação da Delegacia para o Juízo 24081415114137000000120045811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081416111934500000120052345 Intimação Intimação 24081416111934500000120052345 Certidão Certidão 24081511281550300000120103693 doc0803883-31.2024.8.20.5600(Weverson Carlos Melo da Silva) Certidão 24081511281558100000120105789 Petição Petição 24081514215800000000120123816 Intimação Intimação 24081416111934500000120052345 Certidão Certidão 24081611465928500000120226124 IP Inquérito Policial 24081611465935700000120226126 Petição Petição 24083015095700000000121322380 Petição Documento de Comprovação 24083015095700000000121322381 Certidão Certidão 24090609131084800000121834320 Despacho Despacho 24090911505262000000121849002