PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803883-33.2025.8.20.5103 Polo ativo J. D. S. F. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803883-33.2025.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Apelante: J. D. S. F. Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. ERRO NA DOSIMETRIA. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 70 do Código Penal), fixando pena privativa de liberdade em regime aberto e indenização por danos morais. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, afastamento da indenização e revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização por danos morais no caso; (iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na terceira fase.
III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é suficiente para comprovar materialidade e autoria, com base em depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelo contexto fático e demais elementos dos autos. A fixação de indenização por danos morais é cabível quando há pedido expresso, sendo desnecessária a quantificação prévia ou instrução específica, conforme o Tema 983 do STJ. O dano moral em casos de violência doméstica possui natureza in re ipsa, decorrendo automaticamente da comprovação do fato lesivo.
Houve erro na dosimetria da pena na terceira fase, pois a causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal exige duplicação da pena intermediária, o que não foi corretamente observado.
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher possui natureza in re ipsa e pode ser fixado com base em pedido expresso, independentemente de instrução específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, § 1º, 61, II, “e” e “h”, 70 e 91, I; CPP, art. 387,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.034.309/RS, Sexta Turma, j. 12/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP; STJ, REsp n. 1.643.051/MS (Tema 983); STJ, APn n. 1.079/DF, Corte Especial, j. 15/10/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, tão somente para corrigir erro no cálculo da reprimenda e reduzi-la para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo, no mais, a sentença, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por J. D. S. F., em face da sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 37341309), que o condenou pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal), à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser iniciada em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 37341320), o apelante busca: a) a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória; b) subsidiariamente, o afastamento da indenização fixada a título de danos morais; e c) a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao cálculo na terceira fase. Em sede de contrarrazões (Id. 37341322), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu provimento parcial, tão somente para o recálculo da pena.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id. 37753971).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a defesa, inicialmente, a absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 37341270) que "No dia 12 de julho de 2025, por volta das 07h, no imóvel residencial localizado no Sítio Santo André, zona rural do município de Currais Novos/RN, constatou-se que J. D. S. F., ameaçou (...), de cometer-lhes mal injusto e grave." Pois bem. Conforme bem observado na sentença (Id. 37341309): No caso em análise, foram ouvidos em audiência as vítimas e o acusado. Em seu depoimento, a vítima (...), irmã do acusado, afirmou que há uma rixa antiga de família, notadamente do acusado com a mãe deles.
Nesse dia, trouxe a filha pequena do acusado para sua casa e ele não queria que ela ficasse em sua casa. Aduziu que o acusado, ao ver tal situação, proferiu palavrões e sua mãe entrou no meio da situação para apartar. Nesse momento, o acusado tocou na sua faca que estava na parte de trás de sua cintura e passou a afirmar, reiteradas vezes, que não tinha nada a perder. Vaticinou, outrossim, que o acusado não chegou a mostrar a faca e, no momento em que a Polícia chegou, ele entregou a faca sem resistência.
Asseverou também que o acusado ao proferir a ameaça ficou olhando para sua genitora, como se estivesse direcionando para ela, porém a ora vítima também sentiu medo. Também em seu depoimento, a vítima (...) mãe do acusado, afirmou que escutou barulho e, ao chegar na frente da residência de sua filha, seu filho, ora acusado, estava quase agredindo a Sra. (...) e ela interferiu. Pediu para ele ir embora, (...) tentou apaziguar a situação, mas ele passou a dizer que não tinha nada a perder.
O acusado estava ameaçando Josimara e tocando uma faca que estava na parte de trás de sua cintura, a qual era utilizada em razão de seu trabalho. Ao ser questionada pelo magistrado, a referida vítima disse que sentiu temor por si e por sua filha. Apesar de negar inicialmente, por fim, a referida vítima afirmou que ele dirigia a ameaça não só para ela, como também para sua filha. Ficou som temor em razão da ameaça.
Por fim, o acusado relatou que tem problemas de relacionamento com sua genitora, sob o argumento de que teria sido colocado para trabalhar muito novo e foi traumatizado pelos comportamentos de seu pai e de sua mãe. Disse que (...) teria cismado com ele e aceitou que sua filha ficasse com a tia e sua mãe. Entretanto, sua mãe teria começado a xingá-lo e negou que estivesse com a mãe ou que tivesse dito que não tinha nada a perder.
Transcritos os depoimentos acima e diante do contexto em que foi proferida a ameaça de dizer que não tinha nada a perder tocando em uma faca que estava visível na parte de trás da sua calça, resta concluir que restaram demonstradas a materialidade e a autoria da prática do crime previsto no artigo 147, § 1º do Código Penal. Atente-se que, apesar de a vítima (...) ter afirmado que a ameaça teria sido dirigida apenas para sua genitora, ao ser questionada se temia pela ameaça de seu irmão, ela afirmou positivamente.
Como a ameaça foi proferida em momento em que estavam presentes não só a referida vítima, como também a genitora deles, deve ser reconhecida o concurso formal de crimes, já que mediante uma única conduta o acusado praticou o crime de ameaça contra duas vítimas. Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como os depoimentos firmes e coerentes das vítimas, colhidos sob o crivo do contraditório judicial (Id. 37341304 e ss.), os quais se mostram harmônicos entre si e em consonância com o contexto fático delineado nos autos, bem como o relato do próprio acusado, ainda que parcialmente dissociado das demais provas, além das circunstâncias do flagrante, notadamente a apreensão da faca que se encontrava em sua posse no momento dos fatos.
Ressalte-se que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso, não havendo nos autos qualquer indício de que as declarações tenham sido prestadas de forma inverídica ou com intuito de prejudicar o acusado. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES NÃO ENQUADRADAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA APTA QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.1.O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Além do mais, o impetrante sequer indicou que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.2. Não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação pela prática do delito de perseguição se encontra amparada no depoimento da vítima, prestado tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, o qual se encontra coerente com as demais provas que também atestam a prática dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas.3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).4. O pleito de absolvição não encontra amparo na via eleita, já que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não admite o revolvimento de fatos e provas, exigindo prova pré-constituída do alegado.5.
Ordem denegada. (HC n. 1.034.309/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente. Pretende a defesa, ainda, o afastamento da condenação por danos morais. Adianto que igualmente sem razão. É que, conforme estabelecido no STJ no Tema 983 da sistemática dos recursos especiais repetitivos "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) E, conforme definido pela Corte Especial do STJ, o dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher possui natureza in re ipsa, de modo que, para sua configuração, basta a comprovação do fato gerador do sofrimento, do abalo emocional e da dor experimentados pela vítima.
Confira-se: Direito penal. Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal.Condenação. Indenização por danos morais.I. Caso em exame
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.II. Questão em discussão
2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem como o cabimento da indenização pleiteada.III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na vítima.5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios.6.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões em si própria por interesse patrimonial.8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.9.
A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de reaproximação após as agressões.10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.IV.
Dispositivo e tese
11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020).
Ressarcimento a título de danos materiais não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua apuração.Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento.
2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.
3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn 878/DF, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em 20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017. (APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Considerando que o Ministério Público formulou expressamente, na denúncia, pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (Id. 37341270- Pág. 3), e que o valor arbitrado revela-se adequado e compatível com a gravidade dos fatos e as particularidades do caso concreto, não há reparos a serem realizados.
Por fim, quanto ao pedido de ajuste na dosimetria da pena, merece prosperar. Isso porque, na primeira etapa, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção, uma vez que todas as circunstâncias judiciais se mostraram favoráveis ao acusado. Na segunda fase, em razão da incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, houve a exasperação da pena em 4 (quatro) meses, resultando na pena intermediária de 5 (cinco) meses de detenção.
Ocorre que, ao ingressar na terceira fase, o magistrado aplicou de forma incorreta a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, que determina a duplicação da pena. Considerando a pena intermediária de 5 (cinco) meses, o correto seria a sua duplicação para 10 (dez) meses de detenção. Contudo, a sentença fixou, de maneira equivocada, a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, valor que não guarda correspondência com o critério legal estabelecido.
Na sequência, com o reconhecimento do concurso formal, deveria ter sido aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena já majorada, isto é, sobre os 10 (dez) meses de detenção, o que resultaria em um acréscimo de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias, perfazendo a pena definitiva de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Diante desse cenário, a pena concreta e definitiva do apelante é de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto.
Deixo de substituir a pena corpórea por restritiva de direitos, já que se trata de crime praticado em contexto de gênero e violência psicológica contra a mulher.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para corrigir erro no cálculo da reprimenda e reduzi-la para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo, no mais, a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
G. M. D. S., M. P. D. E. D. R. G. D. N., J. D. S. F., J. D. S. F.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803883-33.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.