PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803883-33.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINETE ROCHA DE SOUZA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca a condenação da ré na restituição dobrada de tarifas inseridas no contrato de alienação fiduciária do seu veículo. Citada, a parte ré apresentou contestação (182501143) na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça; arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de tentativa de solução extrajudicial da demanda; alegou suposta litigância abusiva e predatória, requerendo a adoção de medidas para averiguação da autenticidade da postulação; e, no mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e das cobranças impugnadas, defendendo a regularidade da contratação e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
É o breve relato.
Decido. Diante do pedido autoral e do réu de concessão dos benefícios de justiça gratuita bem como da impugnação ao referido pleito ao autor pela concessionária ré, inobstante a previsão legal de presunção de veracidade em favor de pessoa natural das alegações de hipossuficiência financeira (Art. 99, §§2º e 3º do CPC) importa esclarecer que em sede de primeira instância nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais inexiste interesse de agir tanto para o respectivo requerimento quanto para impugnação (Art. 55, Lei 9099/95).
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto o acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação. Rejeito a alegação de litigância abusiva, haja vista que a parte ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar irregularidade na atuação da autora ou de seus patronos, limitando-se a alegações genéricas.
Ademais, a inicial encontra-se devidamente instruída com documentos aptos a comprovar a relação jurídica discutida. Superadas as preliminares, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não outras há outras questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC).
Demais disso, observo que o caso dos autos tem origem em relação de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, pois aplicável às instituições financeiras (Súm. 297, STJ). Por conseguinte, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência.
A solução da presente lide permeia o disposto no o art. 6º, inciso III e IV do CDC são direitos básicos do consumidor, respectivamente: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços”.
Nesse sentir, sem descuidar das Teses Jurídicas firmadas nos Temas Repetitivos 618/STJ; 958/STJ; e 972/STJ, além da Súmula 566 da Corte Cidadã, quanto a cobrança da “Tarifa de Cadastro” considero necessário observar a dicção da súmula nº: 566/STJ. Vejamos: Súmula nº: 566/STJ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso dos autos, observo que, malgrado sustente a ilegalidade da referida cobrança, a parte demandante não trouxe aos autos provas documentais que demonstrassem a existência de relacionamento com a instituição financeira em data anterior a formalização do contrato ora discutido, sendo tal prova essencial para comprovar a alegada abusividade da cobrança. Do mesmo modo, entendo que tal prova se demonstra como ônus atribuído diretamente a parte requerente como meio de comprovar o direito alegado, sendo esta a previsão do Art. 373, I, do CPC, e, ante a ausência de elementos que reforcem a tese autoral, entendo pela legalidade da taxa de cadastro prevista no contrato.
No tocante a impugnação autoral da cobrança das taxas cobradas por serviços de terceiros, a saber, as “despesas” de “Registro de Contrato” e serviços de “Avaliação do Bem”, para a qual também é indispensável a observância das teses firmadas pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tombado pelo Tema 958 e com acórdão publicado em 06/12/2018. Vejamos: 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Desta forma, considerando a tese firmada pela Corte de Justiça, entendo pela legalidade das tarifas impugnadas, haja vista a ausência de prova de que o serviço não foi prestado ou que fora cobrado em patamar excessivo.
Em relação a cobrança de “IOF”, é salutar relembrar que no julgamento do Recurso Especial nº. 1.251.331/RS o STJ fixou as seguintes teses: Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses:
1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim, considerando a jurisprudência já pacificada pelo STJ, entendo pela legalidade da previsão contratual de cobrança de IOF em desfavor do consumidor.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas razões anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)