PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803883-36.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: RUA RIO QUIRI, 30, SANTA ÁGUEDA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI Endereço: AV LUIZ LOPES VARELA, 1092, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de interesse processual, uma vez que não há recolhimento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O requerido suscita a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Entretanto, verifica-se que a própria autora delimitou sua pretensão às parcelas descontadas a partir de 09/09/2020, observando expressamente o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, não subsiste interesse processual quanto ao reconhecimento da prescrição, por inexistir pedido referente a período anterior ao quinquênio legal. Rejeito, pois, a prejudicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a autora a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a gratificação de função percebida quando estava em atividade, sustentando que referida parcela não integrou os proventos de aposentadoria. A controvérsia restringe-se à legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba. É incontroverso nos autos que houve incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de função percebida pela autora, circunstância evidenciada pelas fichas financeiras e memória de cálculo apresentada com a petição inicial.
A defesa sustenta que a verba discutida teria sido incorporada ao vencimento básico por força da Lei Municipal nº 1.550/2010, possuindo natureza permanente e, por isso, integraria legitimamente a base de cálculo da contribuição previdenciária. Todavia, essa tese não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, restou demonstrado que a mesma verba foi objeto de discussão no processo nº 0803131-35.2023.8.20.5102, no qual foi expressamente reconhecida sua natureza de gratificação de função, qualificando-a como parcela temporária e afastando sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Naquele julgamento consignou-se expressamente: "As gratificações de função (parcelas temporárias) são vantagens pagas a servidores efetivos (...) sendo vedada a incorporação à remuneração do cargo efetivo." E concluiu-se pela impossibilidade de inclusão da gratificação de função percebida durante a atividade nos proventos da aposentadoria. Embora aquela demanda possuísse objeto diverso, o fundamento adotado revela-se relevante para a presente controvérsia, pois diz respeito exatamente à natureza jurídica da mesma verba sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária.
Não se mostra coerente que, para afastar a incorporação aos proventos, o requerido sustente tratar-se de gratificação de função de natureza temporária e, nesta demanda, defenda que a mesma parcela constituiria vantagem permanente incorporada ao vencimento básico. A tese defensiva revela-se incompatível com a natureza jurídica anteriormente reconhecida para a própria verba. Reconhecida a natureza temporária da gratificação de função e sua impossibilidade de repercussão na aposentadoria, incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), segundo a qual não se revela legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
O regime próprio de previdência possui natureza contributiva e retributiva, razão pela qual a incidência da contribuição pressupõe a existência de reflexo previdenciário da parcela tributada. No caso concreto, tendo sido reconhecido judicialmente que a gratificação de função não poderia integrar os proventos da autora, mostra-se indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.
No tocante aos cálculos, o requerido limitou-se a impugnar genericamente a metodologia utilizada pela autora, sem apresentar memória discriminada dos valores que entendia corretos. Ao contrário, a própria contestação confirma a incidência das alíquotas de 11% e, posteriormente, de 14%, exatamente como considerado na memória de cálculo apresentada pela demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de função percebida pela autora, CONDENANDO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM – CEARÁ-MIRIM PREVI a restituir à autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação no período compreendido entre 09/09/2020 até o mês de sua aposentadoria.
Sobre os valores, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na caderneta de poupança até 08/12/2021, após a atualização monetária e juros de mora devem ser pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do vencimento de cada obrigação mensal. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito