PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803883-39.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZELIA AMORIM CONRADO REU: VIA VAREJO S/A
SENTENÇA
Vistos em correição. Feito com tramitação regular. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA ZELIA AMORIM CONRADO em face de CASAS BAHIA S.A, na qual a parte autora alega que efetuou a compra de um fogão tipo cooktop, no intuito de presentear a sua filha e que a entrega não foi realizada no prazo previsto, qual seja 31/01/25.
Requer a entrega do produto, e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminares. No mérito, alegou que o produto não foi entregue devido a um erro sistêmico e negou a ocorrência de ato ilícito e danoso à parte autora. Decisão sobre pedido liminar (Id. 144703455). Não houve réplica à contestação.
É o breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO No que tange à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, também entendo por afastá-la, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só se mostra relevante em caso de eventual interposição de recurso. 1.3 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar a correta designação empresarial da parte ré, a saber, “GRUPO CASAS BAHIA S.A”. 2.2 DO MÉRITO Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pela autora, a ré informou que o motivo do atraso na entrega do produto se deu por erros sistêmicos. A parte autora, por sua vez, comprovou a compra do produto e o pagamento, restando evidenciado o descumprimento do prazo de entrega por parte da ré, a qual levou mais de dois meses para efetuar a entrega do produto.
Contudo, verifica-se que foi cumprido o objeto da demanda, consistente na entrega do produto que ocorreu em 14/03/2025, conforme comprovante juntado pela parte ré. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se o que a melhor jurisprudência pátria conceitua como desvio produtivo, ou seja, a privação de energia e tempo do consumidor, bens essenciais para a vida moderna, por falha operacional de um fornecedor, que deve ser compelido, sob a responsabilidade objetiva que lhe assiste, por força das previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, a reparar moralmente o dano causado à parte hipossuficiente da relação jurídica.
Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. [.]
7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo". (REsp 1.737.412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/19, DJe 8/2/19) (Grifos Nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco. Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial.
Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso. Decurso de mais de três anos' sem solução da pendência pela instituição financeira. Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora.
Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (AREsp. 1.260.458/SP (2018/0054868-0), Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 5/4/19, DJe 25/4/18) (Grifos Nossos). Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
I. Confirmar a decisão liminar.
II. Condenar a RÉ a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Autora, a título de danos morais atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula n. 362, STJ), e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a data da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: . Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Natal, 12 de maio de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)