PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
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PROCESSO: 0803883-39.2025.8.20.5101
AUTOR: SEVERINA ARAUJO DE FARIA
RÉU: LUCIMAR GARCIA DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE SERVIDÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER,
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SEVERINA ARAUJO DE
FARIA, devidamente qualificada nos autos, contra LUCIMAR GARCIA DE ARAUJO, também
qualificado, ambos residentes na Zona Rural de Serra Negra do Norte, no Sítio Entre Serras.
A Autora, em sua exordial, narrou ser a legítima proprietária e possuidora de um
imóvel rural localizado no Sítio Entre Serras, no Município de Serra Negra do Norte, conforme
comprovado pelo CAR e pela matrícula do imóvel anexos aos autos (ID 159467910). Afirmou
que, há algum tempo, o Réu, valendo-se da relação de vizinhança e da boa-fé da Requerente,
instalou uma tubulação para a passagem de água que atravessa sua propriedade. A Autora
ressaltou enfaticamente que tal instalação jamais foi objeto de qualquer contrato formal,
escritura pública ou acordo expresso entre as partes, configurando-se, em sua perspectiva, um
ato de mera tolerância.
O cerne do problema, conforme detalhado na petição inicial, reside na forma
precária e inadequada da instalação da referida tubulação, que se encontra totalmente exposta
sobre o solo, sem qualquer obra de aterramento ou proteção. Essa condição, segundo a
Autora, impõe uma severa restrição ao seu direito de propriedade, visto que a presença dos
canos na superfície impede e dificulta a livre circulação de pessoas e veículos na área de seu
imóvel.
A Requerente e seus familiares, para conseguir transitar em sua própria terra, eram
frequentemente obrigados a mover os canos, uma manobra que, além de precária, culminou no
rompimento de um deles. Tal incidente, aduziu a Autora, gerou uma grave discussão entre as
partes, evidenciando o conflito latente e os prejuízos causados pela instalação irregular. Em um
episódio específico, o neto da Autora, para que seu familiar pudesse simplesmente passar com
sua motocicleta, viu-se na contingência de enterrar, por conta própria, um trecho da tubulação,
realizando um trabalho que, na visão da Autora, era de responsabilidade exclusiva do Réu.
Além da tubulação, a petição inicial informou que, por um extenso período, existiu no
local uma fiação elétrica monofásica exposta, em completo desacordo com as normas técnicas
de segurança. Esta instalação elétrica precária, desprovida do devido isolamento e sem
quaisquer medidas protetivas, gerava um risco iminente e grave de choques elétricos, inclusive
para crianças e idosos que transitam diariamente pela propriedade. A Autora argumentou que
essa conduta revela um padrão reiterado de desrespeito aos direitos da vizinhança e à
integridade física alheia, agravando sobremaneira o conflito em questão. A documentação
comprobatória dos canos e fios foi anexada sob o ID 159467899, contendo referência ao vídeo
que demonstra a situação.
A Requerente afirmou ter realizado inúmeras tentativas de resolver a questão
amigavelmente, buscando a remoção voluntária dos canos ou a realização das obras
necessárias para regularizar a passagem de forma segura e que não restringisse o uso do
imóvel. Contudo, o Réu teria se mostrado irredutível, recusando-se a qualquer composição.
Para comprovar essas tentativas, a Autora juntou aos autos link contendo arquivos de áudio
(https://drive.google.com/drive/folders/1SBAhuErQNEMu_LCPGy3q42IBDcxTVAnO?
usp=sharing), nos quais, segundo ela, é possível constatar os pedidos reiterados e feitos com
urbanidade, demonstrando sua boa-fé e a resistência infundada do Réu. Diante da
impossibilidade de uma solução consensual e do flagrante prejuízo ao seu direito de
propriedade, a Autora alegou não lhe restar alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do
Estado.
Em sede de tutela de urgência, a Autora pleiteou, inaudita altera pars, a
determinação para que o Réu promova a remoção dos canos no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de
descumprimento, invocando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano
(periculum in mora).
No mérito, pugnou pelo julgamento de total procedência da ação para confirmar a
tutela de urgência, declarar a inexistência de qualquer direito de servidão de passagem de
tubulação do Réu sobre seu imóvel e condená-lo à obrigação de fazer definitiva, consistente na
remoção completa da tubulação.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal de remoção, a Autora
requereu a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização justa pela restrição imposta
à propriedade, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, com base no art.
1.286 do Código Civil. Adicionalmente, solicitou a condenação do Réu ao pagamento de
indenização por danos morais, considerando o risco à integridade física da Autora e de seus
familiares expostos à instalação elétrica irregular e perigosa.
Ainda, a Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de
Processo Civil, juntando declaração de hipossuficiência (ID 159467893). Anexou também
procuração (ID 159467893) e documentos de identificação (ID 159467900).
O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório necessário.
II. Fundamentação
Passo a analisar os pedidos preliminares e a tutela de urgência.
A Autora pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fundamentando
seu pedido na declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 159467893), que goza de
presunção de veracidade, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A
capacidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família é uma condição que se alinha aos ditames do art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, os
quais asseguram o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
É importante salientar, outrossim, que a mera contratação de advogado particular
não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade de justiça, conforme expressamente
previsto no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, que visa garantir a efetividade do direito
de defesa e do acesso à justiça sem imposição de ônus desproporcionais.
Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e
a ausência, neste momento processual, de elementos que a infirmem, o deferimento do
benefício se mostra medida adequada para assegurar o amplo acesso da parte à tutela
jurisdicional.
Da Tutela de Urgência
A Autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos
do art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo a determinação para que o Réu
providencie a remoção dos canos que atravessam sua propriedade no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa diária. Para a concessão de tal medida, a legislação exige a presença
concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito vindicado pela Autora afigura-se, em uma análise inicial e
sumária, devidamente demonstrada. A Requerente comprovou ser a legítima proprietária do
imóvel rural onde a tubulação do Réu está instalada, por meio da matrícula e do CAR anexos
(ID 159467910), o que lhe confere, a princípio, o direito fundamental de usar, gozar e dispor de
seu bem de forma plena, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Por outro lado, a Autora alega que a instalação da tubulação pelo Réu jamais foi
precedida de qualquer ato formal de constituição de servidão, seja por declaração expressa
dos proprietários ou por testamento, tampouco por registro no Cartório de Registro de Imóveis,
conforme exigido pelo art. 1.378 do Código Civil para que a servidão seja válida e eficaz erga
omnes.
Ainda que se pudesse cogitar a constituição de uma servidão pelo decurso do
tempo, a inicial argumenta veementemente que a permanência da tubulação no imóvel da
Autora decorreu de mera tolerância, motivada pela relação de vizinhança. Tal situação não
induz posse para fins de usucapião, conforme prescreve o art. 1.208 do Código Civil: "Não
induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância [...]".
Esta premissa é reforçada pela jurisprudência pátria, que distingue os atos de mera
cortesia ou tolerância, de caráter precário e revogável a qualquer tempo, dos atos que
efetivamente configuram posse apta a gerar direitos reais. Neste sentido, segue a
jurisprudência:
"Ação de reintegração de posse – Servidão de passagem não titulada e
reintegração de posse de área esbulhada pelo réu, Cerceamento de
defesa – Não há cerceamento de defesa quando a parte declara
expressamente em audiência de justificação a desnecessidade de
produção de outras provas – Preliminar rejeitada. Ação de reintegração
de posse - Servidão de passagem não titulada – Autor fazia uso de
caminho que atravessava os imóveis dos réus por mera tolerância –
Passagem que não gera direito por se tratar de ato de mera tolerância,
como tal precário, podendo ser limitado a qualquer momento – Imóvel do
autor não encravado, possuindo outra via de acesso – Sentença mantida
– Recurso negado. Ação de reintegração de posse – Alegado esbulho
cometido pelo réu ao demarcar corredor de passagem com cercado de
arame no imóvel do autor – Ocupação da área pelo requerido que
decorreu de expressa autorização da arrendatária do imóvel, no exercício
da posse direta que lhe foi temporariamente transmitida por força do
instrumento particular de contrato de arrendamento rural celebrado com o
autor – Requisitos do art. 561 do CPC e art . do CPC e art. 1.210 do CC
não preenchidos – Recurso negado - Adoção dos fundamentos da
sentença pelo Tribunal – Incidência do art. 252 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso negado .(TJ-SP -
AC: 10004871720218260648 Urupês, Relator.: Francisco Giaquinto, Data
de Julgamento: 30/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 31/03/2023)"
Ainda, na mesma linha, a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:
"Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras
realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória".
No caso em tela, a Autora argumenta que a tubulação está "totalmente exposta,
sobre o solo, sem qualquer obra para aterramento ou proteção", o que pode mitigar o caráter
de "tornada permanente" e a consequente proteção possessória inerente a uma servidão
aparente, especialmente por se tratar de uma instalação que restringe o uso da propriedade e
não se coaduna com a finalidade de trânsito.
A alegação de ausência de título formal, somada à natureza precária da ocupação,
favorece, em análise perfunctória, a probabilidade de o direito da Autora ser reconhecido como
propriedade livre de gravames. Ademais, em uma ação negatória de servidão, a presunção de
liberdade da propriedade impõe ao Réu o ônus de provar a existência do gravame, o que
fortalece a posição processual da Autora neste momento.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se revela evidente
e substancial. A manutenção da tubulação de água exposta sobre o solo, sem qualquer
proteção, conforme amplamente descrito na petição inicial, acarreta graves e contínuos
prejuízos à Autora. Em primeiro lugar, impede o uso pleno e regular da propriedade,
restringindo uma das faculdades inerentes ao direito fundamental da Autora de usar e gozar de
seu bem como lhe aprouver.
A necessidade de deslocar os canos para o trânsito de pessoas e veículos, as
discussões geradas pelos rompimentos e a interdição de áreas da propriedade demonstram
um embaraço injustificado e constante. Em segundo lugar, e de maneira ainda mais grave, há
um risco iminente e contínuo à segurança de quem transita pelo local. A possibilidade de novos
rompimentos da tubulação, com o consequente desperdício de água e a formação de áreas
úmidas e escorregadias, gera um ambiente propício a acidentes.
Neste ponto, o histórico narrado na inicial acerca da fiação elétrica monofásica
também exposta, sem isolamento ou proteção, instalada pelo Réu na mesma propriedade, é
um elemento de extrema relevância, mesmo que esta fiação tenha sido posteriormente
removida. Tal fato não apenas evidencia uma negligência reiterada do Réu em relação às
normas de segurança e ao bem-estar de seus vizinhos, mas também demonstra um padrão de
conduta que expôs a Autora e seus familiares, incluindo crianças e idosos, a um risco grave e
iminente de choques elétricos.
Embora a fiação não esteja mais presente, a conduta que a originou e a inércia do
Réu em resolver a questão da tubulação exposta indicam que o periculum in mora transcende
o mero incômodo, atingindo a esfera da segurança pessoal e da integridade física. A situação é
fonte de conflito permanente entre as partes, abalando a paz social e a tranquilidade da Autora
e de sua família, o que não pode ser tolerado indefinidamente. A urgência da intervenção
judicial para mitigar esses riscos e assegurar a segurança no local é, portanto, inegável.
Considerando o pedido explícito da Autora na tutela de urgência para a remoção dos
canos, e a descrição detalhada dos prejuízos e riscos causados pela tubulação exposta, a
medida pleiteada se mostra proporcional à gravidade da situação. A remoção da tubulação não
apenas fará cessar a restrição ao direito de propriedade, mas também eliminará os riscos de
acidentes e as constantes fontes de conflito, restabelecendo a segurança e a plenitude do uso
do imóvel.
Da Audiência de Conciliação/Mediação
Em observância ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, que
preconiza a busca pela autocomposição das partes como forma preferencial de resolução de
conflitos, mostra-se prudente a designação de audiência de conciliação ou mediação.
A Autora inclusive demonstrou ter envidado esforços para uma solução amigável
antes de recorrer ao Poder Judiciário, juntando arquivos de áudio que comprovariam suas
tentativas, o que reforça a pertinência da busca por uma solução consensual sob a supervisão
judicial.
Diante de todo o exposto, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Autora
SEVERINA ARAUJO DE FARIA, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, em virtude da presença
concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Por conseguinte, DETERMINO que o Réu LUCIMAR GARCIA DE ARAUJO, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a remoção completa da tubulação de água
que atravessa a propriedade da Autora, no Sítio Entre Serras, Zona Rural de Serra Negra do
Norte.
Em caso de descumprimento desta determinação, fixo multa diária (astreintes) no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
a fim de compelir o cumprimento da obrigação sem incorrer em enriquecimento ilícito da parte.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da citação da presente
demanda e da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao
determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial e emenda) no prazo para
contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser
previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o
requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo,
apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do
NCPC.
Registre-se que somente não será audiência se houver manifestação de ambas as
partes nesse sentido, não servindo para o não aprazamento da audiência a manifestação de
uma delas.
INTIMEM-SE as partes desta decisão para o cumprimento das determinações.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)