Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RITA DE CASSIA FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803883-47.2022.8.20.5100 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MOISES MARIO DO NASCIMENTO, RITA DE CASSIA FERREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – DPE/RN, em favor de MOISES MARIO DO NASCIMENTO e RITA DE CASSIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados, alegando em síntese, que: a) contraíram matrimônio em 11 de janeiro de 2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato há aproximadamente 6 (seis) meses, sem possibilidade de reconciliação; b) durante o enlace matrimonial tiveram 2 (dois) filhos, ambos menores impúberes; c) estão de acordo com a partilha dos bens havidos durante a união; d) estão de acordo quanta a guarda, direito à visitas e os alimentos dos filhos havidos durante o matrimônio.
Requereram a dissolução do divórcio com a consequente averbação junto ao cartório responsável, bem como renunciaram ao prazo recursal. Com vista dos autos, o Parquet se manifestou de maneira favorável ao pedido dos autores (ID n. 88191521).
É o breve relatório.
DECIDO. Com a Emenda Constitucional n. 66/2010, tornou-se possível a decretação de divórcio direto, já que, na nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Eis a nova redação do mencionado dispositivo constitucional: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Logo, não se identifica qualquer óbice à decretação do divórcio, ainda mais por se mostrarem resguardados os interesses de todos os envolvidos.
Outrossim, foi celebrado acordo entre as partes quanto a partilha dos bens comuns, a guarda e os alimentos dos filhos havidos durante o matrimônio, tendo os termos da avença respeitado a ordem jurídica. Nada obstante, quanto à partilha de bens, eventuais transmissões de propriedade só deverão ocorrer se apresentada certidão de registro de imóvel livre e desembaraçado de ônus. Do contrário, haverá apenas a transmissão da posse do bem.
