PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0803883-48.2025.8.20.5001 Autor: KALIENE EMANUELY AIRES COSTA VIANA registrado(a) civilmente como KALIENE EMANUELY AIRES COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Relatório KALIENE EMANUELY AIRES COSTA VIANA propôs ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à promoção funcional do Nível III para o Nível IV da carreira do magistério público estadual, com fundamento na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (especialização), nos termos do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com redação dada pela LC 507/2014.
Aduziu que tomou posse no cargo de professora em 26/09/2019, e que, tendo concluído curso de especialização em "Educação Especial" pela Faculdade Única de Ipatinga (instituição credenciada pelo MEC), protocolou requerimento administrativo em 10/04/2024 requerendo a promoção vertical. Sustentou que até a data do ajuizamento da demanda, em 24/01/2025, não houve qualquer manifestação da Administração quanto ao pedido.
Juntou, com a inicial, os seguintes documentos: ficha funcional (ID 140914152), certificado de especialização (ID 140914154), protocolo do processo administrativo (ID 140914153), ficha financeira (ID 140914155), planilha de cálculos (ID 140914148), documentos pessoais (IDs 140914149 e 140914150) e procuração (ID 140914151). Requereu o reconhecimento do direito à promoção ao Nível IV, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025, e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Contestou o Estado (ID 140914158), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, de ilegitimidade passiva ad causam e de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido da autora à promoção, bem como a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros. Sobreveio réplica da parte autora (ID 140914160), refutando as preliminares e reiterando o direito vindicado.
É o relatório. Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, de início, a preliminar de ausência de interesse de agir. A autora demonstrou a apresentação de requerimento administrativo em 10/04/2024 (ID 140914153), sem qualquer resposta da Administração pública até o ajuizamento da demanda, em 24/01/2025, o que configura mora administrativa e autoriza o acesso ao Judiciário.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte é o ente federativo responsável pela organização e manutenção da carreira dos profissionais do magistério público estadual, inclusive quanto ao pagamento da remuneração e à promoção funcional. No tocante à prescrição, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 10/04/2024 e a ação foi ajuizada em 24/01/2025, não há parcelas prescritas, uma vez que não transcorreu lapso superior a cinco anos entre o fato gerador e a propositura da demanda.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Nos termos do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, os Professores e os Especialistas de Educação serão promovidos de nível mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, instruído com os documentos que comprovem a nova titulação. Somente poderá pleitear promoção para o nível subsequente o ocupante do cargo efetivo que contar, no mínimo, com três anos de efetivo exercício.
A mudança de Nível de que trata este artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento administrativo, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. Comprovou a parte autora, mediante documentação idônea, que tomou posse em 26/09/2019 (ID 140914152), preenchendo, portanto, o requisito temporal de três anos no cargo.
Demonstrou, ainda, ter concluído curso de especialização na área de educação, pela Faculdade Única de Ipatinga (ID 140914154), instituição credenciada pelo MEC, nos termos do art. 7º da LC 322/2006. O pedido foi apresentado em 10/04/2024, e não houve resposta administrativa. Assim, é inequívoco o direito da autora à promoção ao Nível IV da carreira, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025, nos termos do art. 45, §4º da LC 322/2006.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Tabela de enquadramento Titulação Comprovada Data do Requerimento Data da Promoção Especialização 10/04/2024 01/01/2025 Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KALIENE EMANUELY AIRES COSTA VIANA para: a) DECLARAR o direito à promoção funcional do Nível III para o Nível IV, mantendo-se a Classe "A", com fundamento no art. 45 da LC Estadual nº 322/2006; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a implantar a referida promoção a partir de 01/01/2025, com os efeitos financeiros e administrativos dela decorrentes; c) CONDENAR o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 01/01/2025, acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes definidos na fundamentação.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Estado para cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)