1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803883-52.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial. Processe-se em segredo de justiça.
Jailson Horácio de Souza ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos contra Jailson
Horácio de Souza Júnior.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que o alimentado é maior de idade.
Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender o dever de prestar os alimentos.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, o autor demonstrou que o alimentado é maior de idade (pág. 5, id.
162840551) e que os descontos em sua folha de pagamento (pág. 4, id. 162840551) decorrem de
determinação em razão da pensão alimentícia arbitrada (pág. 8, id. 162840551).
Com a maioridade se encerra o poder familiar (art. 1.635, III, Código Civil) e, por
consequência, o dever de sustento dos filhos (art. 1.566, IV, Código Civil), de modo que está
comprovada a plausibilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, os descontos em seus rendimentos constituem parcela de
considerável, cuja devolução pelo demandado seria aparentemente impossível pois se trata de
verba descontada em razão de determinação judicial e de natureza alimentar, para qual não cabe
repetição, sendo provável o perigo de dano em caso de demora.
Diante do exposto, defiro o pedido e ordeno a suspensão do dever de prestar alimentos e a
imediata cessação dos descontos.
Oficie-se para tanto a fonte pagadora para que providencie o cumprimento da presente
decisão no prazo de 5 dias.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger