Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- A. G. F. J.
- Advogado
- ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR (OAB 15255/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0803883-58.2024.8.20.5300 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Requerente: E.
C. R. DA S. Requerido: TOMAZ LADISLAU AZEVEDO GALVÃO MAGALHÃES
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de processo de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de E.
C. R. DA S. em face de T.
L. A. G. M., deferidas em 14 de julho de 2024, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Ocorre que, durante a vigência das medidas, a Equipe Multidisciplinar deste Juízo realizou acompanhamento técnico, resultando que em julho de 2025, após escuta da Vítima, esta manifestou o desejo de que as cautelares fossem revogadas por não mais se encontrar em situação de risco. Com vista dos autos, a(o) Representante do Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas (ID nº 158488419), fundamentando seu posicionamento na ausência de situação atual de risco, conforme evidenciado pelos estudos multidisciplinares.
É o breve relatório.
Decido. As medidas protetivas de urgência são destinadas a retirar a mulher da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, em decorrência de práticas de violência doméstica, de modo que devem perdurar pelo tempo que se fizer necessário para cumprir tal objetivo. Nesse caso, o art. 19, § 6º, da Lei 11.340/06, disciplina: Art.
19. § 6º. As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes Nesse sentido, as medidas de proteção devem ser constantemente reavaliadas para que se possa aferir a necessidade de sua continuidade. Isso porque também representam uma limitação a direitos do demandado, de modo que só podem ser mantidas se presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam, indicativo da prática de violência doméstica e risco à integridade da ofendida.
