PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803883-73.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP proposta por ANTÔNIO DE SOUZA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A., na qual a parte autora, servidor público, alega irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP, com suposto desfalque de valores. Narra que, após décadas de contribuição ao programa, ao realizar o saque do saldo, foi surpreendido com quantia ínfima, incompatível com os depósitos realizados ao longo de sua vida funcional, especialmente aqueles anteriores à Constituição Federal de 1988.
Sustenta que jamais realizou saques ao longo do período contributivo e que somente após obter acesso aos extratos completos da conta constatou a existência de diversas movimentações sem identificação do destino, bem como a ausência de preservação dos valores acumulados até 1988, os quais deveriam ter sido mantidos, nos termos do art. 239, §2º, da Constituição Federal. Afirma que os extratos fornecidos pelo banco demonstram inconsistências, com registros de retiradas indevidas e ausência de transparência quanto à evolução do saldo, indicando possível má gestão ou apropriação indevida dos valores pela instituição financeira, responsável pela administração do PASEP.
Aduz a existência de relação de consumo, com pedido de inversão do ônus da prova, e sustenta a ocorrência de dano material decorrente dos valores não preservados e não corretamente atualizados, bem como dano moral em razão do abalo sofrido. Requer a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, a apresentação integral dos extratos e microfilmagens pelo réu e, ao final, a procedência da ação para condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios.
Custas pagas, conforme ID 126152638. Contestação apresentada em ID 128276544. Manifestação à contestação apresentada em ID 131808006. Decisão saneadora. (ID 132404245) Em seguida, o feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (decisão de ID 141949519), tendo retomado sua tramitação após o posicionamento firmado. Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Com relação a eventual pedido de realização de prova pericial, não há razão para o deferimento. É que não se trata de divergências sobre os cálculos realizados. Na verdade, a divergência diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil.
Aliás, importante frisar, que a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmarade Direito Privado, j. 19/06/2023). Dessa forma, por se tratar de matéria eminentemente de direito, não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado.
Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Além disso, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto. A discussão de fundo diz respeito em saber a inocorrência de devida correção monetária de acordo com os índices previstos para este fundo, além de supostos desfalques indevidos, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentam as taxas a serem aplicadas. Para melhor compreensão, passo a dispor na tabela a seguir: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso
IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art.
10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art.
38) A partir de dezembro/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art.
12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional; LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo. Desnecessário a transcrição das disposições de cada diploma legal, posto que estão todos referenciados, bastando aferir na página da internet no site do planalto.
Não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas. Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF. Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe. Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos (ID 126102194) verifica-se que ostentam registros de débito e crédito, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária.
Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da autora, deve-se frisar que a parte autora não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito. Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas.
Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. A título de exemplo, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG - RENDIMENTOS” e “DISTRIBUICAO DE RESERVAS - ATUALIZACAO MONETARIA”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta. Por fim, o extrato apresentado pelo Banco do Brasil comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta-corrente referentes ao período das microfilmagens, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova quanto à regularidade das movimentações, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional. A prova produzida nos autos pela autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de descontos indevidos. Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais. Assim, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO.
1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150).
2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL.
3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150).
4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150).
5. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos.
7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário.
8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Ademais, os tribunais que já decidiram a respeito vêm perfilhando o entendimento no sentido de que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil. Nesse sentido cito, inclusive, entendimento do TJRN, verbis: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96.
Ainda que o autor tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete”. (TJDF - APL: 0713634-80.2019.8.07.0003, Relator: Des.
Esdras Neves, Data de Julgamento: 19.02.20, Data de Publicação: 12.03.20, 6ª Turma Cível). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISUM QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO E
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO. PRAZO DECENAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGATIVA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA EM PARTE DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801585-66.2019.8.20.5107, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, PUBLICADO em 15/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO À EXORDIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858997-79.2019.8.20.5001, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/03/2021, PUBLICADO em 08/03/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817430-68.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020). Em resumo, à míngua de prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, é forçoso reconhecer que nada há a se opor contra o banco demandado quanto à evolução da quantia pleiteada pela parte autora. Dessa forma, ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Por conseguinte, conclui-se que para ser reconhecido o cabimento da reparação material/moral pretendidas, seria imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora do dano e do próprio dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica na questão em debate.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso algum valor tenha sido depositado nos autos pelo banco demandado, proceda-se à imediata devolução.
Cumpra-se. Caicó/RN, 18 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito