BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, FRANCISCA BARBARA DA SILVA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803883-76.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA BARBARA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus a reparar os vícios de construção e a pagar indenização por danos morais. A autora recorre alegando julgamento extra petita, por ter a sentença imposto obrigação de fazer não requerida na inicial, que veiculava apenas pedido de indenização por danos materiais.
O Banco do Brasil recorre suscitando ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade civil e o valor da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente na reparação direta dos vícios construtivos, configura julgamento extra petita, quando a petição inicial formulou apenas pedido de indenização pecuniária; (ii) saber se o Banco do Brasil, na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida na modalidade Faixa 1/FAR, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do imóvel financiado; e (iii) saber se os vícios construtivos constatados configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial formulou pedido exclusivo de indenização pecuniária pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, sem requerer a reparação direta do imóvel pelos réus. A condenação em obrigação de fazer, não postulada pela parte autora, viola o princípio da congruência previsto nos e 492 do CPC e configura nulidade por julgamento extra petita, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de demonstração de prejuízo.
4. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil já foi apreciada por decisão interlocutória não impugnada pela via recursal própria, operando-se a preclusão pro judicato, que torna inviável sua rediscussão no mesmo processo.
5. Ainda que superado o óbice processual, o Banco do Brasil, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida na modalidade Faixa 1/FAR, insere-se na cadeia de fornecimento do imóvel entregue ao consumidor final, o que confirma sua legitimidade passiva para responder por vícios construtivos.
6. O laudo pericial atestou a existência de vícios construtivos relevantes decorrentes de falhas executivas na obra, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do construtor prevista no art. 12 do CDC, não comprovada qualquer causa excludente pelo apelante.
7. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade, a segurança e a salubridade do imóvel destinado à moradia configuram dano moral in re ipsa, cuja comprovação prescinde de prova específica do abalo psíquico.
8. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos e as condições das partes, sem configurar enriquecimento sem causa ou fixação irrisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso da autora provido para o fim de reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, no capítulo que condenou os réus à obrigação de fazer consistente na reparação/correção dos vícios construtivos existentes no imóvel.
10. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Tese de julgamento:
1. A condenação em obrigação de fazer não requerida na petição inicial, que formulou pedido exclusivo de indenização pecuniária, configura julgamento extra petita e enseja a nulidade do capítulo sentencial correspondente.
2. O Banco do Brasil, quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida na modalidade Faixa 1/FAR, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel entregue a beneficiário do programa.
3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade, a segurança e a salubridade do imóvel destinado à moradia configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, e 85, § 11; CDC, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0842097-45.2024.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 08.08.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809456-98.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0840448-21.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis para negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação nº 0803883-76.2024.8.20.5100, ajuizada por FRANCISCA BARBARA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL e OUTRO, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus a reparar/corrigir os vícios de construção existentes no imóvel da autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária, bem como a indenizá-la moralmente no valor de R$ 7.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 37634363), FRANCISCA BARBARA DA SILVA explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à alegada nulidade do capítulo da sentença que, a seu ver, teria concedido provimento diverso do que fora pedido na inicial, ao condenar os réus em obrigação de fazer (reparo dos vícios construtivos) quando o pedido formulado seria de natureza condenatória ao pagamento de indenização pecuniária por danos materiais.
Alega, inicialmente, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, uma vez que a pretensão deduzida na exordial teria sido de pagamento de quantia certa a título de indenização por danos materiais, e não de obrigação de fazer consistente na reparação direta dos vícios pelos réus, sem que a autora tivesse requerido tal conversão. Sustenta que essa divergência viola o princípio da congruência ou adstrição, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais vedam ao juiz decidir fora dos limites do pedido ou proferir provimento de natureza diversa da postulada.
Argumenta que a vinculação do julgador ao pedido não é mera formalidade, mas garantia do contraditório e da ampla defesa, e que a nulidade decorrente do julgamento extra petita pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, independentemente de demonstração de prejuízo. Por fim, pontua que a condenação em obrigação de fazer lhe traria prejuízo material e moral, pois a submeteria a novo ciclo de dependência dos próprios fornecedores causadores do dano, ao passo que a indenização pecuniária lhe restituiria a autonomia para contratar profissionais de sua confiança e fiscalizar a execução dos reparos.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida e declarada a nulidade absoluta do capítulo da sentença que condenou os apelados em obrigação de fazer, por manifesto julgamento extra petita, e, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), seja proferido novo julgamento condenando os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado com base no laudo pericial já produzido nos autos, além da condenação dos apelados ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões (ID 37634365), o BANCO DO BRASIL explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, discutindo-se a legitimidade passiva do agente financeiro e a existência do dever de indenizar por danos materiais e morais. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado como mero agente financiador/operador do financiamento, sem responsabilidade pela solidez ou pelos vícios construtivos do imóvel.
No mérito, argumenta a ausência de responsabilidade civil por falta de ação/omissão, culpa e, sobretudo, nexo de causalidade entre sua conduta e os vícios alegados, defendendo que sua atuação se restringiu à liberação do financiamento e à elaboração de laudo de avaliação do bem, sem ingerência sobre a execução da obra. Sustenta, ainda, a impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais, por ausência de causalidade entre sua conduta e a propositura da demanda.
Impugna também a configuração dos danos morais, afirmando inexistir prova do dano efetivo e do nexo causal, e que meros aborrecimentos contratuais não seriam indenizáveis, com apoio doutrinário e jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação do prejuízo. Subsidiariamente, pontua que o quantum indenizatório fixado seria exorbitante, defendendo sua fixação segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, no mérito, julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A, com o consequente afastamento de sua responsabilidade civil e da condenação em honorários advocatícios; subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas (ID’s 37634370, 37907962).
A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 38900222).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos. Cinge-se o mérito recursal à análise de duas insurgências distintas: de um lado, o recurso interposto por FRANCISCA BÁRBARA DA SILVA, que postula o reconhecimento de nulidade do capítulo sentencial que condenou os réus à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos, sob a alegação de julgamento extra petita; de outro, o recurso manejado pelo BANCO DO BRASIL, que suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugna a responsabilidade civil que lhe fora atribuída, bem como o quantum arbitrado a título de danos morais.
Analisa-se, primeiramente, o recurso da autora FRANCISCA BÁRBARA DA SILVA. Assiste inteira razão à apelante quanto à alegação de nulidade por julgamento extra petita. Compulsando-se detidamente a petição inicial, verifica-se que a pretensão ali deduzida se cingiu, exclusivamente, à condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos identificados no imóvel, jamais tendo sido formulado pedido de natureza diversa, qual seja, a imposição de obrigação de fazer consistente na reparação direta e material das patologias construtivas pelos próprios demandados.
Não obstante, o Juízo sentenciante, ao decidir a lide, extrapolou os lindes da pretensão deduzida, condenando os réus a "reparar/corrigir os vícios de construção existentes no imóvel da parte autora", postulação que, à evidência, não fora requerida na exordial nem em qualquer momento processual subsequente. Tal proceder viola, de modo insofismável, o princípio da congruência ou adstrição do julgador ao pedido, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais vedam expressamente que o magistrado profira decisão de natureza diversa da postulada pelas partes, ainda que sob o pretexto de melhor tutelar o direito material discutido.
A vinculação do julgador aos limites da lide não constitui mero formalismo processual, mas sim garantia essencial do contraditório e da ampla defesa, porquanto permite às partes conhecer, de antemão, o objeto sobre o qual deverão exercer sua defesa e produzir suas provas. Nesse diapasão, a nulidade decorrente do julgamento extra petita configura vício de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da demonstração de prejuízo específico, dada a própria natureza da violação, que atinge a estrutura fundamental do processo justo.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do capítulo sentencial impugnado, no ponto em que determinou a reparação in natura dos vícios construtivos pelos réus, providência estranha aos limites objetivos da demanda tal como delineada na peça vestibular. Prossegue-se, então, ao exame do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, tal arguição não comporta acolhimento, porquanto a matéria já fora objeto de apreciação pelo Juízo de origem em momento processual anterior, mediante a decisão de ID 37634333, a qual não foi impugnada pela via recursal própria e oportuna.
Nessas circunstâncias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão restou alcançada pela preclusão pro judicato, tornando-se inviável sua rediscussão no bojo do mesmo processo, conforme já assentado pela jurisprudência desta Corte: “A matéria relativa à legitimidade passiva, embora de ordem pública, sujeita-se à preclusão pro judicato quando já apreciada por decisão interlocutória não impugnada pela via recursal própria, tornando-se inviável sua rediscussão no curso do mesmo processo” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0842097-45.2024.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2026, PUBLICADO em 13/08/2026) De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a preliminar tampouco mereceria acolhimento sob o prisma material, porquanto o Banco do Brasil, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, não atua como mero agente financiador, mas sim como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, figurando como verdadeiro agente executor de políticas públicas federais voltadas à promoção habitacional de pessoas de baixa renda.
Essa condição jurídica, longe de afastar sua responsabilidade, a evidencia, na medida em que sua atuação transcende a mera intermediação financeira, inserindo-se na própria cadeia de fornecimento do bem imóvel entregue ao consumidor final. É o que se extrai da jurisprudência desta Corte: “O Banco do Brasil S/A, quando atua como agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida na modalidade Faixa 1/FAR, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em unidade habitacional entregue a beneficiário do programa, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, vedada a denunciação da lide à construtora em razão da natureza consumerista da relação jurídica” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809456-98.2026.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2026, PUBLICADO em 23/06/2026) Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada, seja por força da preclusão consumada, seja em razão da própria natureza jurídica da atuação do apelante no âmbito do programa habitacional. No que tange ao mérito relativo à responsabilidade civil, também não merece reparo a sentença recorrida. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional de confiança do Juízo e dotado de isenção técnica, foi categórico ao concluir pela existência de vícios construtivos relevantes no imóvel da autora, tais como fissuras, infiltrações por capilaridade, deficiências na impermeabilização, ausência de vergas e contravergas, além de problemas em revestimentos, forro e instalações elétricas, todos decorrentes de falhas executivas na obra, e não de desgaste natural ou mau uso, conforme sustentado pela defesa.
Diante de tal quadro probatório, e considerando que a responsabilidade do construtor, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, não havendo o apelante logrado comprovar qualquer causa excludente de responsabilidade previstas no §3º do mesmo dispositivo legal, impõe-se a manutenção do reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos danos materiais decorrentes dos vícios apurados.
Quanto à configuração dos danos morais, tampouco assiste razão ao apelante. Com efeito, os vícios construtivos constatados no caso concreto não se limitam a meros dissabores contratuais ou aborrecimentos cotidianos, porquanto comprometem, de maneira direta e substancial, a habitabilidade, a segurança e a salubridade do imóvel destinado à moradia da autora, elementos essenciais à dignidade da pessoa humana em sua dimensão existencial mais elementar.
As infiltrações, fissuras e demais patologias construtivas identificadas pelo perito judicial revelam quebra da legítima expectativa da consumidora quanto à qualidade do bem adquirido no âmbito de programa habitacional popular, configurando dano moral in re ipsa, cuja comprovação prescinde de prova específica do abalo psíquico, bastando a demonstração objetiva do fato lesivo. Nesse sentido, é oportuno colacionar precedente análogo desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO (...) Os vícios construtivos - infiltrações por ascensão capilar, deficiências no sistema de drenagem e inexecução das áreas de lazer por aproximadamente dez anos - comprometem o bem-estar e a qualidade de vida do morador, configurando dano moral in re ipsa, que transcende o mero dissabor ordinário (...) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0840448-21.2019.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 02/07/2026) No que se refere ao valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, tampouco merece reforma a sentença. O montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão dos danos constatados, a condição das partes envolvidas e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico que deve nortear a fixação da indenização, não se verificando excesso apto a ensejar enriquecimento sem causa em favor da parte autora, tampouco valor irrisório que descaracterize a função punitivo-pedagógica da medida.
Em conclusão, verifica-se que merece provimento o recurso interposto por FRANCISCA BÁRBARA DA SILVA, tão somente para reconhecer a nulidade do capítulo sentencial que extrapolou os limites do pedido inicial, ao passo que o recurso manejado pelo BANCO DO BRASIL não comporta acolhimento em nenhum de seus pontos, seja quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, seja quanto ao mérito da responsabilidade civil e do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCA BÁRBARA DA SILVA, para o fim de reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, no capítulo que condenou os réus à obrigação de fazer consistente na reparação/correção dos vícios construtivos existentes no imóvel, mantendo-se incólumes os demais capítulos da sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, FRANCISCA BARBARA DA SILVA, FRANCISCO CHARLES CARVALHO DA CRUZ
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803883-76.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, FRANCISCA BARBARA DA SILVA, FRANCISCO CHARLES CARVALHO DA CRUZ
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803883-76.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA BARBARA DA SILVA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BARBARA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BARBARA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BARBARA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, no qual Francisca Bárbara da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pelo Banco do Brasil, relativamente a imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa
1. Aduz a parte autora a existência de diversas patologias no imóvel, tais como infiltrações, fissuras, falhas estruturais e defeitos em instalações, sustentando tratar-se de vícios construtivos e não de desgaste natural. Juntou documentos iniciais e procuração sob o ID nº 129627498. Gratuidade de justiça deferida ao ID nº 129645665. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em 08/10/2024, conforme ID nº 131569135, na qual impugnou a existência de vícios construtivos e atribuiu os problemas alegados a mau uso e ausência de manutenção adequada do imóvel.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica por meio do ID nº 132071451, rebatendo os argumentos defensivos. Réplica à contestação indicada ao ID nº 132071451. Por despacho de ID nº 132316986, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Diante da controvérsia eminentemente técnica, foi proferida decisão saneadora em 14/01/2025, sob o ID nº 139892697, na qual se reconheceu a necessidade de produção de prova pericial de engenharia, nos termos do art. 464 do CPC.
Na mesma decisão, fixaram-se inicialmente os honorários periciais em R$509,66, com fundamento na Portaria TJRN nº 504/2024, e determinou-se o encaminhamento do feito ao NUPEJ, em razão da concessão da justiça gratuita à autora. Em cumprimento à decisão saneadora, foi expedido ofício ao NUPEJ, conforme ID nº 148165842, formalizando a solicitação da perícia de engenharia. Posteriormente, houve discussão acerca da adequação dos honorários periciais, culminando na decisão de ID nº 164850392, que fez referência expressa à fixação anterior constante do ID nº 139892697 e analisou planilha apresentada pelo expert.
O perito foi formalmente nomeado por despacho identificado no próprio laudo como ID nº 165896729, datado de 02/10/2025, tendo as partes sido devidamente intimadas da realização da perícia, conforme ID nº 169875091. A prova técnica foi concluída com a juntada do Laudo Pericial ID nº 171869553, em 03/12/2025. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação, conforme ID nº 171869561, tendo sido protocolada petição posterior sob o ID nº 171893610.
Decorrido o prazo legal, foi lavrada certidão de decurso de prazo, em 02/02/2026, sob o ID nº 176211533, indicando a ausência de manifestação tempestiva.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em sede de preliminar contestatória, o Banco do Brasil alegou a ilegitimidade passiva para figurar no polo, alegando agir como mero agente financiador. No entanto, verifico que as alegações não merecem prosperar. É o que dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. B. DA JUSTIÇA GRATUITA. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. Mérito: Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial (ID nº 171869553), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Com efeito, homologo o laudo pericial judicial (ID nº 171869553) e declaro encerrada a instrução processual. Antes de passar ao mérito da ação, analiso as preliminares suscitadas. Expostas essas premissas, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA BÁRBARA DA SILVA em face de FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega a existência de vícios construtivos no seu imóvel.
A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de vícios na construção. Alegando que os problemas relatados são referentes ao desgaste natural do imóvel e mau uso, afastando a existência de defeitos de construção e o dever de indenizar. Sendo assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
No presente caso, aplicam-se as disposições da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), uma vez que as partes se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma, pois a demandante e o demandado se portavam um diante do outro enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação. É pacífico o entendimento de que o construtor responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos na construção de seus empreendimentos, conforme preconiza o artigo 12, caput e § 1º, do CDC: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. As hipóteses de exclusão da responsabilidade estão previstas no § 3º do mesmo artigo: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independente da prova de culpa. (...) O seu compromisso não é de apenas executar os trabalhos da construção, mas executá-los de modo satisfatório, de maneira que a obra contratada e entregue seja sólida, segura e funcional, nos termos do ajuste. (Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 346). Pois bem. Para a resolução do caso em apreço, foi determinada a produção de laudo pericial (ID nº 171869553), sendo pertinente destacar alguns pontos: O laudo pericial de engenharia concluiu que o imóvel objeto da demanda apresenta vícios construtivos relevantes, afastando a hipótese de mero desgaste natural decorrente do uso. Após vistoria técnica e análise das condições da edificação, o perito identificou falhas na execução da obra, em desacordo com normas técnicas aplicáveis à construção civil.
Foram constatadas, entre outras patologias, fissuras em elementos construtivos, infiltrações por capilaridade, deficiências na impermeabilização, ausência de vergas e contravergas em aberturas, além de problemas em revestimentos, forro e instalações elétricas. Tais falhas, segundo o expert, decorrem de execução inadequada dos serviços e emprego incorreto de técnicas construtivas, e não de uso indevido do imóvel pela moradora.
O perito esclareceu que o imóvel foi entregue como unidade habitacional acabada, sendo exigível que atendesse aos padrões mínimos de habitabilidade, segurança e durabilidade. As patologias verificadas comprometem a habitabilidade e a salubridade do imóvel, demandando intervenções corretivas. Ao final, o laudo pericial concluiu que: “Com base na vistoria técnica realizada, na análise documental apresentada nos autos e nas verificações in loco, constatou-se a existência de vícios construtivos e manifestações patológicas que comprometem o desempenho adequado da edificação, sobretudo em relação à estanqueidade, integridade dos revestimentos, funcionamento de esquadrias, elementos estruturais pontuais e componentes de acabamento.
Tais manifestações decorrem, em grande parte, de falhas executivas, ausência de manutenção adequada e utilização de materiais ou métodos construtivos que não atendem plenamente às normas técnicas aplicáveis. Para a quantificação precisa das medidas reparatórias necessárias, foi realizado levantamento completo de quantitativos com auxílio de equipamentos de medição, permitindo a elaboração de uma memória de cálculo coerente e fundamentada.
O orçamento dos serviços foi elaborado com base nas composições e preços unitários do SINAPI – Estado do Rio Grande do Norte, data-base setembro de 2025, complementado por composições próprias ajustadas por este perito de acordo com as condições reais observadas na edificação. O custo total estimado para execução dos serviços corretivos necessários, considerando todos os itens de obra, materiais, mão de obra e custos eventuais, totaliza R$ 34.197,16 (Trinta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme planilha orçamentária anexa.
Este valor representa o montante necessário para restabelecer as condições de desempenho, segurança e habitabilidade da unidade, conforme exigido pelas normas técnicas vigentes, especialmente as relacionadas a desempenho (ABNT NBR 15575), alvenaria, revestimentos, instalações e demais sistemas construtivos avaliados.
Diante do exposto, conclui-se que os vícios construtivos identificados são passíveis de correção mediante a execução dos serviços descritos ao longo deste laudo, devendo tais atividades ser conduzidas por profissional habilitado e seguindo rigorosamente as normas técnicas aplicáveis. O orçamento apresentado representa uma estimativa técnica consistente e fundamentada, construída a partir de composições oficiais do SINAPI e de levantamentos realizados in loco, refletindo as reais necessidades para restauração do desempenho adequado da edificação.
Os serviços previstos demonstram-se necessários e suficientes para restabelecer a segurança, a funcionalidade e a integridade dos sistemas construtivos, sanando as manifestações patológicas observadas e garantindo condições adequadas de habitabilidade. Dessa forma, o presente laudo atende integralmente às determinações do juízo, apresentando diagnóstico, fundamentação técnica, memória de cálculo e estimativa de custos indispensáveis para a correta reparação do imóvel.” Nesse sentido, cumpre destacar que o profissional nomeado por este Juízo concluiu pela existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, com a correspondente anexação de imagens para uma melhor compreensão das falhas detectadas.
Destarte, adoto integralmente as conclusões da Expert, entendendo pela responsabilidade das demandadas. Sob tal enfoque, é pertinente reconhecer que a responsabilidade atribuída ao construtor é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, ou risco-proveito. Em consonância com essa orientação, destaca-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITOS EM IMÓVEL. MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra.
Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora. De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAR. Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-09, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020). (TJ-RS - AC: 700.***.***-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020). (grifos acrescidos) Dessa forma, concluo que os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando comprovados, por meio de prova pericial técnica, os fatos constitutivos alegados pela parte autora.
Portanto, em atenção ao conjunto probatório carreado aos autos, resta evidente a responsabilidade contratual do demandado em reparar os vícios construtivos apresentados no imóvel, conforme discriminado pelo Expert no ID nº 171869553, impondo-se no sentido de determinar que este proceda aos reparos necessários no imóvel do demandante. Dos danos morais Em relação aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido que só é cabível quando o vício construtivo compromete a habitabilidade, a segurança ou a dignidade do consumidor.
No caso concreto, constata-se que os vícios construtivos ultrapassam o mero dissabor do dia a dia e o inadimplemento contratual. De acordo com o laudo pericial, a má execução dos sistemas acarretou em fissuras e infiltrações que comprometem a habitabilidade e segurança do consumidor. Com efeito, caracteriza o dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) destaquei Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, tendo em vista que, foi verificado a existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Assim, considerando-se o caráter sancionador e pedagógico da medida, entendo adequado o arbitramento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para condenar: a) os réus a reparar/corrigir os vícios de construção existentes no imóvel da parte autora, conforme discriminado pela expert no ID nº 171869553, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de custear tais serviços a serem feitos por terceiros, bem como na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); b) os réus a indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BARBARA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, no qual Francisca Bárbara da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pelo Banco do Brasil, relativamente a imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa
1. Aduz a parte autora a existência de diversas patologias no imóvel, tais como infiltrações, fissuras, falhas estruturais e defeitos em instalações, sustentando tratar-se de vícios construtivos e não de desgaste natural. Juntou documentos iniciais e procuração sob o ID nº 129627498. Gratuidade de justiça deferida ao ID nº 129645665. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em 08/10/2024, conforme ID nº 131569135, na qual impugnou a existência de vícios construtivos e atribuiu os problemas alegados a mau uso e ausência de manutenção adequada do imóvel.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica por meio do ID nº 132071451, rebatendo os argumentos defensivos. Réplica à contestação indicada ao ID nº 132071451. Por despacho de ID nº 132316986, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Diante da controvérsia eminentemente técnica, foi proferida decisão saneadora em 14/01/2025, sob o ID nº 139892697, na qual se reconheceu a necessidade de produção de prova pericial de engenharia, nos termos do art. 464 do CPC.
Na mesma decisão, fixaram-se inicialmente os honorários periciais em R$509,66, com fundamento na Portaria TJRN nº 504/2024, e determinou-se o encaminhamento do feito ao NUPEJ, em razão da concessão da justiça gratuita à autora. Em cumprimento à decisão saneadora, foi expedido ofício ao NUPEJ, conforme ID nº 148165842, formalizando a solicitação da perícia de engenharia. Posteriormente, houve discussão acerca da adequação dos honorários periciais, culminando na decisão de ID nº 164850392, que fez referência expressa à fixação anterior constante do ID nº 139892697 e analisou planilha apresentada pelo expert.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BARBARA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, no qual Francisca Bárbara da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pelo Banco do Brasil, relativamente a imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa
1. Aduz a parte autora a existência de diversas patologias no imóvel, tais como infiltrações, fissuras, falhas estruturais e defeitos em instalações, sustentando tratar-se de vícios construtivos e não de desgaste natural. Juntou documentos iniciais e procuração sob o ID nº 129627498. Gratuidade de justiça deferida ao ID nº 129645665. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em 08/10/2024, conforme ID nº 131569135, na qual impugnou a existência de vícios construtivos e atribuiu os problemas alegados a mau uso e ausência de manutenção adequada do imóvel.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica por meio do ID nº 132071451, rebatendo os argumentos defensivos. Réplica à contestação indicada ao ID nº 132071451. Por despacho de ID nº 132316986, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Diante da controvérsia eminentemente técnica, foi proferida decisão saneadora em 14/01/2025, sob o ID nº 139892697, na qual se reconheceu a necessidade de produção de prova pericial de engenharia, nos termos do art. 464 do CPC.
Na mesma decisão, fixaram-se inicialmente os honorários periciais em R$509,66, com fundamento na Portaria TJRN nº 504/2024, e determinou-se o encaminhamento do feito ao NUPEJ, em razão da concessão da justiça gratuita à autora. Em cumprimento à decisão saneadora, foi expedido ofício ao NUPEJ, conforme ID nº 148165842, formalizando a solicitação da perícia de engenharia. Posteriormente, houve discussão acerca da adequação dos honorários periciais, culminando na decisão de ID nº 164850392, que fez referência expressa à fixação anterior constante do ID nº 139892697 e analisou planilha apresentada pelo expert.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BARBARA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, no qual Francisca Bárbara da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pelo Banco do Brasil, relativamente a imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa
1. Aduz a parte autora a existência de diversas patologias no imóvel, tais como infiltrações, fissuras, falhas estruturais e defeitos em instalações, sustentando tratar-se de vícios construtivos e não de desgaste natural. Juntou documentos iniciais e procuração sob o ID nº 129627498. Gratuidade de justiça deferida ao ID nº 129645665. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em 08/10/2024, conforme ID nº 131569135, na qual impugnou a existência de vícios construtivos e atribuiu os problemas alegados a mau uso e ausência de manutenção adequada do imóvel.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica por meio do ID nº 132071451, rebatendo os argumentos defensivos. Réplica à contestação indicada ao ID nº 132071451. Por despacho de ID nº 132316986, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Diante da controvérsia eminentemente técnica, foi proferida decisão saneadora em 14/01/2025, sob o ID nº 139892697, na qual se reconheceu a necessidade de produção de prova pericial de engenharia, nos termos do art. 464 do CPC.
Na mesma decisão, fixaram-se inicialmente os honorários periciais em R$509,66, com fundamento na Portaria TJRN nº 504/2024, e determinou-se o encaminhamento do feito ao NUPEJ, em razão da concessão da justiça gratuita à autora. Em cumprimento à decisão saneadora, foi expedido ofício ao NUPEJ, conforme ID nº 148165842, formalizando a solicitação da perícia de engenharia. Posteriormente, houve discussão acerca da adequação dos honorários periciais, culminando na decisão de ID nº 164850392, que fez referência expressa à fixação anterior constante do ID nº 139892697 e analisou planilha apresentada pelo expert.
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCA BARBARA DA SILVA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803883-76.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 3 de dezembro de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CHARLES CARVALHO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BARBARA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 20 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCA BARBARA DA SILVA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BARBARA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CHARLES CARVALHO DA CRUZ
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BARBARA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCA BARBARA DA SILVA
Advogados
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BARBARA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCA BARBARA DA SILVA
Advogados
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BARBARA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100
DECISÃO
Indefiro o pedido de suspensão formulado ao ID n. 141683155, porquanto a matéria tratada nos presentes autos não se relacione com a tese discutida no REsp n. 2162222/PE (Tema 1300). Declaro preclusas a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pela parte requerida.
Cumpra-se a decisão do ID n. 140425037 em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100
DECISÃO
Indefiro o pedido de suspensão formulado ao ID n. 141683155, porquanto a matéria tratada nos presentes autos não se relacione com a tese discutida no REsp n. 2162222/PE (Tema 1300). Declaro preclusas a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pela parte requerida.
Cumpra-se a decisão do ID n. 140425037 em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, FRANCISCA BARBARA DA SILVA
Advogados
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. O Banco do Brasil suscitou preliminares em contestação. Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os fatos narrados pelo demandado e reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial, enquanto a parte demandada manteve-se inerte.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Analisando a relação entre as partes, constata-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição alegada, subsiste, neste momento, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
Esse foi o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp n° 1536218/AL, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como a gente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2)ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012).
2024
4 eventos
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCA BARBARA DA SILVA
Advogados
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito. Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano. Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
O perito foi formalmente nomeado por despacho identificado no próprio laudo como ID nº 165896729, datado de 02/10/2025, tendo as partes sido devidamente intimadas da realização da perícia, conforme ID nº 169875091. A prova técnica foi concluída com a juntada do Laudo Pericial ID nº 171869553, em 03/12/2025. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação, conforme ID nº 171869561, tendo sido protocolada petição posterior sob o ID nº 171893610.
Decorrido o prazo legal, foi lavrada certidão de decurso de prazo, em 02/02/2026, sob o ID nº 176211533, indicando a ausência de manifestação tempestiva.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em sede de preliminar contestatória, o Banco do Brasil alegou a ilegitimidade passiva para figurar no polo, alegando agir como mero agente financiador. No entanto, verifico que as alegações não merecem prosperar. É o que dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. B. DA JUSTIÇA GRATUITA. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. Mérito: Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial (ID nº 171869553), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Com efeito, homologo o laudo pericial judicial (ID nº 171869553) e declaro encerrada a instrução processual. Antes de passar ao mérito da ação, analiso as preliminares suscitadas. Expostas essas premissas, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA BÁRBARA DA SILVA em face de FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega a existência de vícios construtivos no seu imóvel.
A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de vícios na construção. Alegando que os problemas relatados são referentes ao desgaste natural do imóvel e mau uso, afastando a existência de defeitos de construção e o dever de indenizar. Sendo assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
No presente caso, aplicam-se as disposições da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), uma vez que as partes se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma, pois a demandante e o demandado se portavam um diante do outro enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação. É pacífico o entendimento de que o construtor responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos na construção de seus empreendimentos, conforme preconiza o artigo 12, caput e § 1º, do CDC: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. As hipóteses de exclusão da responsabilidade estão previstas no § 3º do mesmo artigo: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independente da prova de culpa. (...) O seu compromisso não é de apenas executar os trabalhos da construção, mas executá-los de modo satisfatório, de maneira que a obra contratada e entregue seja sólida, segura e funcional, nos termos do ajuste. (Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 346). Pois bem. Para a resolução do caso em apreço, foi determinada a produção de laudo pericial (ID nº 171869553), sendo pertinente destacar alguns pontos: O laudo pericial de engenharia concluiu que o imóvel objeto da demanda apresenta vícios construtivos relevantes, afastando a hipótese de mero desgaste natural decorrente do uso. Após vistoria técnica e análise das condições da edificação, o perito identificou falhas na execução da obra, em desacordo com normas técnicas aplicáveis à construção civil.
Foram constatadas, entre outras patologias, fissuras em elementos construtivos, infiltrações por capilaridade, deficiências na impermeabilização, ausência de vergas e contravergas em aberturas, além de problemas em revestimentos, forro e instalações elétricas. Tais falhas, segundo o expert, decorrem de execução inadequada dos serviços e emprego incorreto de técnicas construtivas, e não de uso indevido do imóvel pela moradora.
O perito esclareceu que o imóvel foi entregue como unidade habitacional acabada, sendo exigível que atendesse aos padrões mínimos de habitabilidade, segurança e durabilidade. As patologias verificadas comprometem a habitabilidade e a salubridade do imóvel, demandando intervenções corretivas. Ao final, o laudo pericial concluiu que: “Com base na vistoria técnica realizada, na análise documental apresentada nos autos e nas verificações in loco, constatou-se a existência de vícios construtivos e manifestações patológicas que comprometem o desempenho adequado da edificação, sobretudo em relação à estanqueidade, integridade dos revestimentos, funcionamento de esquadrias, elementos estruturais pontuais e componentes de acabamento.
Tais manifestações decorrem, em grande parte, de falhas executivas, ausência de manutenção adequada e utilização de materiais ou métodos construtivos que não atendem plenamente às normas técnicas aplicáveis. Para a quantificação precisa das medidas reparatórias necessárias, foi realizado levantamento completo de quantitativos com auxílio de equipamentos de medição, permitindo a elaboração de uma memória de cálculo coerente e fundamentada.
O orçamento dos serviços foi elaborado com base nas composições e preços unitários do SINAPI – Estado do Rio Grande do Norte, data-base setembro de 2025, complementado por composições próprias ajustadas por este perito de acordo com as condições reais observadas na edificação. O custo total estimado para execução dos serviços corretivos necessários, considerando todos os itens de obra, materiais, mão de obra e custos eventuais, totaliza R$ 34.197,16 (Trinta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme planilha orçamentária anexa.
Este valor representa o montante necessário para restabelecer as condições de desempenho, segurança e habitabilidade da unidade, conforme exigido pelas normas técnicas vigentes, especialmente as relacionadas a desempenho (ABNT NBR 15575), alvenaria, revestimentos, instalações e demais sistemas construtivos avaliados.
Diante do exposto, conclui-se que os vícios construtivos identificados são passíveis de correção mediante a execução dos serviços descritos ao longo deste laudo, devendo tais atividades ser conduzidas por profissional habilitado e seguindo rigorosamente as normas técnicas aplicáveis. O orçamento apresentado representa uma estimativa técnica consistente e fundamentada, construída a partir de composições oficiais do SINAPI e de levantamentos realizados in loco, refletindo as reais necessidades para restauração do desempenho adequado da edificação.
Os serviços previstos demonstram-se necessários e suficientes para restabelecer a segurança, a funcionalidade e a integridade dos sistemas construtivos, sanando as manifestações patológicas observadas e garantindo condições adequadas de habitabilidade. Dessa forma, o presente laudo atende integralmente às determinações do juízo, apresentando diagnóstico, fundamentação técnica, memória de cálculo e estimativa de custos indispensáveis para a correta reparação do imóvel.” Nesse sentido, cumpre destacar que o profissional nomeado por este Juízo concluiu pela existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, com a correspondente anexação de imagens para uma melhor compreensão das falhas detectadas.
Destarte, adoto integralmente as conclusões da Expert, entendendo pela responsabilidade das demandadas. Sob tal enfoque, é pertinente reconhecer que a responsabilidade atribuída ao construtor é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, ou risco-proveito. Em consonância com essa orientação, destaca-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITOS EM IMÓVEL. MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra.
Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora. De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAR. Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-09, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020). (TJ-RS - AC: 700.***.***-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020). (grifos acrescidos) Dessa forma, concluo que os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando comprovados, por meio de prova pericial técnica, os fatos constitutivos alegados pela parte autora.
Portanto, em atenção ao conjunto probatório carreado aos autos, resta evidente a responsabilidade contratual do demandado em reparar os vícios construtivos apresentados no imóvel, conforme discriminado pelo Expert no ID nº 171869553, impondo-se no sentido de determinar que este proceda aos reparos necessários no imóvel do demandante. Dos danos morais Em relação aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido que só é cabível quando o vício construtivo compromete a habitabilidade, a segurança ou a dignidade do consumidor.
No caso concreto, constata-se que os vícios construtivos ultrapassam o mero dissabor do dia a dia e o inadimplemento contratual. De acordo com o laudo pericial, a má execução dos sistemas acarretou em fissuras e infiltrações que comprometem a habitabilidade e segurança do consumidor. Com efeito, caracteriza o dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) destaquei Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, tendo em vista que, foi verificado a existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Assim, considerando-se o caráter sancionador e pedagógico da medida, entendo adequado o arbitramento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para condenar: a) os réus a reparar/corrigir os vícios de construção existentes no imóvel da parte autora, conforme discriminado pela expert no ID nº 171869553, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de custear tais serviços a serem feitos por terceiros, bem como na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); b) os réus a indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
O perito foi formalmente nomeado por despacho identificado no próprio laudo como ID nº 165896729, datado de 02/10/2025, tendo as partes sido devidamente intimadas da realização da perícia, conforme ID nº 169875091. A prova técnica foi concluída com a juntada do Laudo Pericial ID nº 171869553, em 03/12/2025. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação, conforme ID nº 171869561, tendo sido protocolada petição posterior sob o ID nº 171893610.
Decorrido o prazo legal, foi lavrada certidão de decurso de prazo, em 02/02/2026, sob o ID nº 176211533, indicando a ausência de manifestação tempestiva.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em sede de preliminar contestatória, o Banco do Brasil alegou a ilegitimidade passiva para figurar no polo, alegando agir como mero agente financiador. No entanto, verifico que as alegações não merecem prosperar. É o que dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. B. DA JUSTIÇA GRATUITA. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. Mérito: Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial (ID nº 171869553), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Com efeito, homologo o laudo pericial judicial (ID nº 171869553) e declaro encerrada a instrução processual. Antes de passar ao mérito da ação, analiso as preliminares suscitadas. Expostas essas premissas, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA BÁRBARA DA SILVA em face de FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega a existência de vícios construtivos no seu imóvel.
A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de vícios na construção. Alegando que os problemas relatados são referentes ao desgaste natural do imóvel e mau uso, afastando a existência de defeitos de construção e o dever de indenizar. Sendo assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
No presente caso, aplicam-se as disposições da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), uma vez que as partes se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma, pois a demandante e o demandado se portavam um diante do outro enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação. É pacífico o entendimento de que o construtor responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos na construção de seus empreendimentos, conforme preconiza o artigo 12, caput e § 1º, do CDC: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. As hipóteses de exclusão da responsabilidade estão previstas no § 3º do mesmo artigo: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independente da prova de culpa. (...) O seu compromisso não é de apenas executar os trabalhos da construção, mas executá-los de modo satisfatório, de maneira que a obra contratada e entregue seja sólida, segura e funcional, nos termos do ajuste. (Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 346). Pois bem. Para a resolução do caso em apreço, foi determinada a produção de laudo pericial (ID nº 171869553), sendo pertinente destacar alguns pontos: O laudo pericial de engenharia concluiu que o imóvel objeto da demanda apresenta vícios construtivos relevantes, afastando a hipótese de mero desgaste natural decorrente do uso. Após vistoria técnica e análise das condições da edificação, o perito identificou falhas na execução da obra, em desacordo com normas técnicas aplicáveis à construção civil.
Foram constatadas, entre outras patologias, fissuras em elementos construtivos, infiltrações por capilaridade, deficiências na impermeabilização, ausência de vergas e contravergas em aberturas, além de problemas em revestimentos, forro e instalações elétricas. Tais falhas, segundo o expert, decorrem de execução inadequada dos serviços e emprego incorreto de técnicas construtivas, e não de uso indevido do imóvel pela moradora.
O perito esclareceu que o imóvel foi entregue como unidade habitacional acabada, sendo exigível que atendesse aos padrões mínimos de habitabilidade, segurança e durabilidade. As patologias verificadas comprometem a habitabilidade e a salubridade do imóvel, demandando intervenções corretivas. Ao final, o laudo pericial concluiu que: “Com base na vistoria técnica realizada, na análise documental apresentada nos autos e nas verificações in loco, constatou-se a existência de vícios construtivos e manifestações patológicas que comprometem o desempenho adequado da edificação, sobretudo em relação à estanqueidade, integridade dos revestimentos, funcionamento de esquadrias, elementos estruturais pontuais e componentes de acabamento.
Tais manifestações decorrem, em grande parte, de falhas executivas, ausência de manutenção adequada e utilização de materiais ou métodos construtivos que não atendem plenamente às normas técnicas aplicáveis. Para a quantificação precisa das medidas reparatórias necessárias, foi realizado levantamento completo de quantitativos com auxílio de equipamentos de medição, permitindo a elaboração de uma memória de cálculo coerente e fundamentada.
O orçamento dos serviços foi elaborado com base nas composições e preços unitários do SINAPI – Estado do Rio Grande do Norte, data-base setembro de 2025, complementado por composições próprias ajustadas por este perito de acordo com as condições reais observadas na edificação. O custo total estimado para execução dos serviços corretivos necessários, considerando todos os itens de obra, materiais, mão de obra e custos eventuais, totaliza R$ 34.197,16 (Trinta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme planilha orçamentária anexa.
Este valor representa o montante necessário para restabelecer as condições de desempenho, segurança e habitabilidade da unidade, conforme exigido pelas normas técnicas vigentes, especialmente as relacionadas a desempenho (ABNT NBR 15575), alvenaria, revestimentos, instalações e demais sistemas construtivos avaliados.
Diante do exposto, conclui-se que os vícios construtivos identificados são passíveis de correção mediante a execução dos serviços descritos ao longo deste laudo, devendo tais atividades ser conduzidas por profissional habilitado e seguindo rigorosamente as normas técnicas aplicáveis. O orçamento apresentado representa uma estimativa técnica consistente e fundamentada, construída a partir de composições oficiais do SINAPI e de levantamentos realizados in loco, refletindo as reais necessidades para restauração do desempenho adequado da edificação.
Os serviços previstos demonstram-se necessários e suficientes para restabelecer a segurança, a funcionalidade e a integridade dos sistemas construtivos, sanando as manifestações patológicas observadas e garantindo condições adequadas de habitabilidade. Dessa forma, o presente laudo atende integralmente às determinações do juízo, apresentando diagnóstico, fundamentação técnica, memória de cálculo e estimativa de custos indispensáveis para a correta reparação do imóvel.” Nesse sentido, cumpre destacar que o profissional nomeado por este Juízo concluiu pela existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, com a correspondente anexação de imagens para uma melhor compreensão das falhas detectadas.
Destarte, adoto integralmente as conclusões da Expert, entendendo pela responsabilidade das demandadas. Sob tal enfoque, é pertinente reconhecer que a responsabilidade atribuída ao construtor é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, ou risco-proveito. Em consonância com essa orientação, destaca-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITOS EM IMÓVEL. MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra.
Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora. De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAR. Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-09, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020). (TJ-RS - AC: 700.***.***-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020). (grifos acrescidos) Dessa forma, concluo que os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando comprovados, por meio de prova pericial técnica, os fatos constitutivos alegados pela parte autora.
Portanto, em atenção ao conjunto probatório carreado aos autos, resta evidente a responsabilidade contratual do demandado em reparar os vícios construtivos apresentados no imóvel, conforme discriminado pelo Expert no ID nº 171869553, impondo-se no sentido de determinar que este proceda aos reparos necessários no imóvel do demandante. Dos danos morais Em relação aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido que só é cabível quando o vício construtivo compromete a habitabilidade, a segurança ou a dignidade do consumidor.
No caso concreto, constata-se que os vícios construtivos ultrapassam o mero dissabor do dia a dia e o inadimplemento contratual. De acordo com o laudo pericial, a má execução dos sistemas acarretou em fissuras e infiltrações que comprometem a habitabilidade e segurança do consumidor. Com efeito, caracteriza o dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) destaquei Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, tendo em vista que, foi verificado a existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Assim, considerando-se o caráter sancionador e pedagógico da medida, entendo adequado o arbitramento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para condenar: a) os réus a reparar/corrigir os vícios de construção existentes no imóvel da parte autora, conforme discriminado pela expert no ID nº 171869553, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de custear tais serviços a serem feitos por terceiros, bem como na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); b) os réus a indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
O perito foi formalmente nomeado por despacho identificado no próprio laudo como ID nº 165896729, datado de 02/10/2025, tendo as partes sido devidamente intimadas da realização da perícia, conforme ID nº 169875091. A prova técnica foi concluída com a juntada do Laudo Pericial ID nº 171869553, em 03/12/2025. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação, conforme ID nº 171869561, tendo sido protocolada petição posterior sob o ID nº 171893610.
Decorrido o prazo legal, foi lavrada certidão de decurso de prazo, em 02/02/2026, sob o ID nº 176211533, indicando a ausência de manifestação tempestiva.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em sede de preliminar contestatória, o Banco do Brasil alegou a ilegitimidade passiva para figurar no polo, alegando agir como mero agente financiador. No entanto, verifico que as alegações não merecem prosperar. É o que dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. B. DA JUSTIÇA GRATUITA. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. Mérito: Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial (ID nº 171869553), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Com efeito, homologo o laudo pericial judicial (ID nº 171869553) e declaro encerrada a instrução processual. Antes de passar ao mérito da ação, analiso as preliminares suscitadas. Expostas essas premissas, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA BÁRBARA DA SILVA em face de FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega a existência de vícios construtivos no seu imóvel.
A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de vícios na construção. Alegando que os problemas relatados são referentes ao desgaste natural do imóvel e mau uso, afastando a existência de defeitos de construção e o dever de indenizar. Sendo assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
No presente caso, aplicam-se as disposições da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), uma vez que as partes se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma, pois a demandante e o demandado se portavam um diante do outro enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação. É pacífico o entendimento de que o construtor responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos na construção de seus empreendimentos, conforme preconiza o artigo 12, caput e § 1º, do CDC: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. As hipóteses de exclusão da responsabilidade estão previstas no § 3º do mesmo artigo: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independente da prova de culpa. (...) O seu compromisso não é de apenas executar os trabalhos da construção, mas executá-los de modo satisfatório, de maneira que a obra contratada e entregue seja sólida, segura e funcional, nos termos do ajuste. (Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 346). Pois bem. Para a resolução do caso em apreço, foi determinada a produção de laudo pericial (ID nº 171869553), sendo pertinente destacar alguns pontos: O laudo pericial de engenharia concluiu que o imóvel objeto da demanda apresenta vícios construtivos relevantes, afastando a hipótese de mero desgaste natural decorrente do uso. Após vistoria técnica e análise das condições da edificação, o perito identificou falhas na execução da obra, em desacordo com normas técnicas aplicáveis à construção civil.
Foram constatadas, entre outras patologias, fissuras em elementos construtivos, infiltrações por capilaridade, deficiências na impermeabilização, ausência de vergas e contravergas em aberturas, além de problemas em revestimentos, forro e instalações elétricas. Tais falhas, segundo o expert, decorrem de execução inadequada dos serviços e emprego incorreto de técnicas construtivas, e não de uso indevido do imóvel pela moradora.
O perito esclareceu que o imóvel foi entregue como unidade habitacional acabada, sendo exigível que atendesse aos padrões mínimos de habitabilidade, segurança e durabilidade. As patologias verificadas comprometem a habitabilidade e a salubridade do imóvel, demandando intervenções corretivas. Ao final, o laudo pericial concluiu que: “Com base na vistoria técnica realizada, na análise documental apresentada nos autos e nas verificações in loco, constatou-se a existência de vícios construtivos e manifestações patológicas que comprometem o desempenho adequado da edificação, sobretudo em relação à estanqueidade, integridade dos revestimentos, funcionamento de esquadrias, elementos estruturais pontuais e componentes de acabamento.
Tais manifestações decorrem, em grande parte, de falhas executivas, ausência de manutenção adequada e utilização de materiais ou métodos construtivos que não atendem plenamente às normas técnicas aplicáveis. Para a quantificação precisa das medidas reparatórias necessárias, foi realizado levantamento completo de quantitativos com auxílio de equipamentos de medição, permitindo a elaboração de uma memória de cálculo coerente e fundamentada.
O orçamento dos serviços foi elaborado com base nas composições e preços unitários do SINAPI – Estado do Rio Grande do Norte, data-base setembro de 2025, complementado por composições próprias ajustadas por este perito de acordo com as condições reais observadas na edificação. O custo total estimado para execução dos serviços corretivos necessários, considerando todos os itens de obra, materiais, mão de obra e custos eventuais, totaliza R$ 34.197,16 (Trinta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme planilha orçamentária anexa.
Este valor representa o montante necessário para restabelecer as condições de desempenho, segurança e habitabilidade da unidade, conforme exigido pelas normas técnicas vigentes, especialmente as relacionadas a desempenho (ABNT NBR 15575), alvenaria, revestimentos, instalações e demais sistemas construtivos avaliados.
Diante do exposto, conclui-se que os vícios construtivos identificados são passíveis de correção mediante a execução dos serviços descritos ao longo deste laudo, devendo tais atividades ser conduzidas por profissional habilitado e seguindo rigorosamente as normas técnicas aplicáveis. O orçamento apresentado representa uma estimativa técnica consistente e fundamentada, construída a partir de composições oficiais do SINAPI e de levantamentos realizados in loco, refletindo as reais necessidades para restauração do desempenho adequado da edificação.
Os serviços previstos demonstram-se necessários e suficientes para restabelecer a segurança, a funcionalidade e a integridade dos sistemas construtivos, sanando as manifestações patológicas observadas e garantindo condições adequadas de habitabilidade. Dessa forma, o presente laudo atende integralmente às determinações do juízo, apresentando diagnóstico, fundamentação técnica, memória de cálculo e estimativa de custos indispensáveis para a correta reparação do imóvel.” Nesse sentido, cumpre destacar que o profissional nomeado por este Juízo concluiu pela existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, com a correspondente anexação de imagens para uma melhor compreensão das falhas detectadas.
Destarte, adoto integralmente as conclusões da Expert, entendendo pela responsabilidade das demandadas. Sob tal enfoque, é pertinente reconhecer que a responsabilidade atribuída ao construtor é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, ou risco-proveito. Em consonância com essa orientação, destaca-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITOS EM IMÓVEL. MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra.
Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora. De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAR. Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-09, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020). (TJ-RS - AC: 700.***.***-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020). (grifos acrescidos) Dessa forma, concluo que os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando comprovados, por meio de prova pericial técnica, os fatos constitutivos alegados pela parte autora.
Portanto, em atenção ao conjunto probatório carreado aos autos, resta evidente a responsabilidade contratual do demandado em reparar os vícios construtivos apresentados no imóvel, conforme discriminado pelo Expert no ID nº 171869553, impondo-se no sentido de determinar que este proceda aos reparos necessários no imóvel do demandante. Dos danos morais Em relação aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido que só é cabível quando o vício construtivo compromete a habitabilidade, a segurança ou a dignidade do consumidor.
No caso concreto, constata-se que os vícios construtivos ultrapassam o mero dissabor do dia a dia e o inadimplemento contratual. De acordo com o laudo pericial, a má execução dos sistemas acarretou em fissuras e infiltrações que comprometem a habitabilidade e segurança do consumidor. Com efeito, caracteriza o dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) destaquei Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, tendo em vista que, foi verificado a existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Assim, considerando-se o caráter sancionador e pedagógico da medida, entendo adequado o arbitramento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para condenar: a) os réus a reparar/corrigir os vícios de construção existentes no imóvel da parte autora, conforme discriminado pela expert no ID nº 171869553, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de custear tais serviços a serem feitos por terceiros, bem como na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); b) os réus a indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...)integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais".
3. Agravo interno desprovido” (STJ, 4ª Turma,AgInt no REsp n° 1536218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 24/09/2019). Assim, tanto por representar o FAR em juízo, ativa ou passivamente, como também por ter atuação direta como agente executor do programa governamental, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos danos alegadamente sofridos pelo autor. Em que pese ser possível a inclusão da construtora no polo passivo da lide, a critério do autor, não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de inclusão desta ao polo passivo da lide, nem a eficácia da sentença está sujeita à sua presença no processo.
Por esta razão, fora das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, não pode o juízo compelir a parte autora a incluir a construtora no polo passivo.
Ante o exposto e devidamente saneado o feito, dando prosseguimento à instrução e considerando o pedido expresso de realização da prova pericial formulado pela parte autora, designo perícia de engenharia, cabendo à requerente aprioristicamente o pagamento dos respectivos honorários periciais, conforme determinado pelo art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos ao NUPEJ para designar perito judicial na especialidade de engenharia (área
2 – espécie 2.3: laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel). Quanto à fixação dos honorários periciais, estabeleço em R$ 509,66 (Portaria n.º 504/24 do TJRN). Aceito o encargo pelo perito sorteado, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para informar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e a hora da perícia a ser realizada, devendo as partes serem intimadas para, querendo, fazerem-se presentes.
O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo a contar da data da perícia. Ficam as partes desde já intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. Desde já, formulo os quesitos do juízo:
1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade
2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados?
3) A obra foi entregue totalmente acabada?
4) Qual a causa dos vícios construtivos observados?
5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento Concluída a prova e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo pericial. Havendo impugnação à prova por quaisquer das partes, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – iniciando-se pela autora e depois pela parte ré –, apresentem as suas razões finais. Concluídas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA BARBARA DA SILVA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BARBARA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA BARBARA DA SILVA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100
DESPACHO
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta - corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Citação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803883-76.2024.8.20.5100
DESPACHO
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (, do CPC).
art. 355, I
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta - corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)