Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Conflito de Competência nº 0803883-79.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
DECISÃO
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu decisão (Id 36960770, págs. 39/40) na Ação nº 0800671-70.2026.8.20.5102, proposta em desfavor da COSERN, declinando da competência para processá-la e julgá-la alegando que “a concessionária demandada possui sede na cidade de Natal, local onde se centralizam suas atividades administrativas, técnicas e decisórias, bem como onde se encontram os setores responsáveis pela apuração, revisão e reprocessamento do faturamento objeto da lide”.
Ao receber o feito, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal suscitou o presente conflito (mesmo Id, págs. 42/44) aduzindo que “o fato de a empresa demandada possuir sede nesta Capital não tem o condão de afastar a prerrogativa legal conferida ao consumidor de litigar em seu domicílio”. Decisão (Id 36988671) designando o suscitante para decidir medidas urgentes. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 37201276).
É o que basta relatar.
DECIDO. No presente caso, a decisão declinatória do Juízo cearamirinense se mostra equivocada. Com efeito, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) dispõe o seguinte: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; […] A norma acima transcrita visa dar maior proteção ao consumidor, parte mais fraca da relação consumerista, e embora esta circunstância tenha sido destacada pelo suscitado, contraditoriamente ele optou por declinar da competência sob o fundamento de que “a concessionária demandada possui sede na cidade de Natal, local onde se centralizam suas atividades administrativas, técnicas e decisórias, bem como onde se encontram os setores responsáveis pela apuração, revisão e reprocessamento do faturamento objeto da lide”, indo de encontro, com isso, à regra acima transcrita por favorecer exatamente o fornecedor demandado.
