Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WATSON DE MEDEIROS CUNHA
- Advogado
- WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB 13355/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803883-84.2024.8.20.5162 REQUERENTE: JEFFERSON ANDRE LIMA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE EXTREMOZ
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O ente executado apresentou “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA”, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 192166178).
Decido. Conforme trazido pelo ente embargante, a parte exequente, em sua petição de cumprimento de sentença, trouxe planilha anexa que diverge dos termos fixados na sentença. Ademais, em sua própria petição superveniente de ID 192963478, a parte exequente reconheceu o excesso de execução e anuiu com a homologação do valor apresentado pelo ente embargante de R$ 11.306,59, conforme planihas de ID’s 192167579 e 192167581.
Nesse passo, ante o reconhecimento dos cálculos pela parte exequente e ausência de fatos novos, percebo a correção dos valores trazidos pelo ente executado nas planihas de ID’s 192167579 e 192167581. Sendo assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo ente executado, reconhecendo o excesso de execução apontado pelo Município de Extremoz. Com efeito, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos de ID’s 192167579 e 192167581.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto na Lei Municipal pertinente que define o teto para expedição de RPV, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto, determino a(s) expedição(ões) de RPV(S); do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se. Após, arquivem-se. EXTREMOZ /RN, 15 de julho de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
