PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803883-86.2024.8.20.5129 Promovente: DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor é policial, tendo ingressado através de Concurso Público regido pelo Edital, nº 003/2018 - SEARH/PMRN - 05 de julho de 2018. O autor foi convocado a matricular-se na turma de 2020 para realização de curso de formação de soldado. Havendo empreendido todo o empenho para juntada de documentos e matrícula no curso.
Entregou a documentação em 27 de dezembro de 2019 (...) Inicialmente, após a entrega de TODOS OS documentos, o autor foi classificado para a 1ª turma do CFP (Curso de Formação de Praças) - 2020. Ocorre que na última etapa da entrega de documentos, o estado publicou em diária manifestação alegando ausência de entrega de certidão estadual. Irresignado, mas consciente de que havia entregado toda a documentação, o autor mais uma vez, juntou em 02 de janeiro de 2020 a referida certidão.
Assim, dentro do prazo previsto, o autor juntou novamente o documento solicitado. No dia 05 de janeiro de 2020, data em que o curso iniciaria, o autor tomou conhecimento de que havia sido desclassificado e remanejado para próxima turma, mesmo tendo entregue toda a documentação pertinente, sem haver, portanto, uma justificativa plausível para a exclusão” Ao final, requereu a declaração da data de incorporação e antiguidade a contar de 02 de janeiro do ano de 2020, turma
1. Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID. 128618867) Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID. nº 133100399. Réplica a contestação em ID. nº 136201033.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Da preliminar de Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita Registro que as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
O requerente pede que seja declarada a data de sua incorporação a Polícia Militar do Estado do RN e sua antiguidade como sendo iniciada em 02 de janeiro do ano de 2020, sob argumento de que foi classificado para a classificado para a 1ª turma do CFP (Curso de Formação de Praças), mas não pode participar do curso de formação iniciado em 2020, por erro do réu, que não observou a juntada de declaração certidão estadual.
Sem razão a demandante. Explico. In casu, verifica-se que a parte autora não traz aos autos documento capaz de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Compulsando o caderno processual, vejo que a parte autora não comprovou satisfatoriamente que entregou integralmente os documentos necessários a matrícula na turma de 2020 para realização de curso de formação de soldado. Pelo contrário, pela leitura atenta dos documentos acostados pela parte autora, observo que no comprovante de entrega de documentação para ato de matrícula no curso de formação (ID. 128562064), há expressa observação quanto a ausência de entrega de documentos referente a quatro itens do edital, sobretudo a declaração de certidão estadual.
Vejamos: Ademais, em que pese o documento de ID. 128562066, demonstre a entrega de documentos, tal fato só aconteceu em 02/01/2020, ou seja, posterior a eliminação do candidato em 31/12/2019, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (ID. 128562068). Assim, não restou demonstrado a entrega dos documentos de forma tempestiva. Cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual não se pode imputar ao requerido a produção da referida prova.
III -
DISPOSITIVO
Pelo acima exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)