PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0803883-87.2026.8.20.5106 Parte autora: ANA JULIA SARAIVA DE SOUSA Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal)
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Necessário, contudo, breve síntese. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA JULIA SARAIVA DE SOUSA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), na qual a parte autora alega, em síntese, que tentou adquirir passagens aéreas pelo valor de R$ 4.767,66, mas não conseguiu concluir a compra em razão de suposta falha no sistema da ré, tendo posteriormente adquirido os bilhetes por valor superior, postulando indenização por danos materiais e morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a regularidade da variação tarifária no setor aéreo. É o que importa relatar.
Decido. Por entender se tratar os autos de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Cumpre reconhecer tratar-se de relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, a parte autora alega que foi impedida de concluir a compra de passagens aéreas em razão de falha no sistema da demandada.
Contudo, os documentos acostados aos autos, conforme Ids: 177761146, 177761147 e 177761144, limitam-se a demonstrar tentativas de acesso e mensagens de erro, não sendo suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a existência de falha na prestação do serviço imputável à ré. Ademais, conforme se extrai do documento de i.d: 178906879, a própria autora conseguiu, posteriormente, concluir a compra das passagens, ainda que por valor diverso, o que indica a regularidade do funcionamento da plataforma.
Não obstante, o documento de i.d: 177761148 demonstra que terceiro adquiriu passagens para a mesma rota e período sem intercorrências, circunstância que afasta a alegação de indisponibilidade do sistema ou falha generalizada na prestação do serviço. Nesse contexto, não restou comprovado que a variação do valor das passagens decorreu de conduta ilícita da parte ré, sendo certo que o setor aéreo opera sob regime de precificação dinâmica, inexistindo direito adquirido ao preço inicialmente ofertado quando não concluída a compra.
Nesse sentido, vejamos entendimento deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE COMPRA POR ERRO DE PRECIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, relacionados ao cancelamento de compra de dois aparelhos celulares por erro de precificação.2.
Sentença recorrida fundamentada na ausência de ato ilícito e na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico das relações contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se o cancelamento da compra por erro de precificação configura ato ilícito;(ii) se há responsabilidade civil do fornecedor por danos morais decorrentes do cancelamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. O cancelamento da compra por erro de precificação não configura ato ilícito, considerando que a oferta manifestamente desproporcional viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico das relações contratuais, conforme arts. 30 e 35, I, do CDC.5. Não há comprovação de dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor, sendo o episódio caracterizado como mero dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.6.
A devolução célere do valor pago pelo consumidor demonstra a lisura da conduta do fornecedor, afastando a configuração de prática abusiva ou falha na prestação de serviços.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento:(i) O cancelamento de compra por erro de precificação, quando evidente a desproporção entre o valor anunciado e o valor real do produto, não configura ato ilícito, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico das relações contratuais.(ii) A reparação por danos morais exige a comprovação de ofensa à personalidade ou prejuízo extrapatrimonial significativo, não se caracterizando por meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802585-76.2025.8.20.5112, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2026, PUBLICADO em 31/03/2026) No tocante ao dano material, igualmente não merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que a diferença de valor suportada decorre de variação regular de mercado, não havendo demonstração de nexo causal entre a conduta da ré e o alegado prejuízo, motivo pelo qual inexiste dever de ressarcimento. Destarte, não há elementos que evidenciem a prática de ato ilícito por parte da demandada, tampouco a ocorrência de dano indenizável, razão pela qual a pretensão autoral não merece prosperar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, 30 de Abril de 2026.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito