Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Miguel
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível
- Destinatários
- 5. D. D. P. C. S. M., M. -. P. S. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0803884-09.2025.8.20.5300 REQUERENTE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REQUERIDO: B. D. S.
C.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Medida Protetiva de Urgência, outrora deferida pelo Juízo Plantonista em 19/06/2025 (id 155241010). Instada a manifestar sobre o seu interesse na continuidade das medidas protetivas, a vítima informou que continua sendo ameaçada pelo requerido, relatando ser abordada via WhatsApp, conforme prints e áudios que se comprometeu a juntar nos autos (id 180673713). Expedida intimação para que a vítima disponibilizasse os documentos mencionados, o ato restou infrutífero, visto que a parte não foi localizada no endereço constante nestes autos, tampouco foi localizada via telefone, conforme certidões de id’s 191508967 e 191541432.
Na sequência, o Parquet opinou pelo indeferimento da renovação das medidas protetivas e pediu o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos.
Decido. Nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas de urgência poderão serão concedidas em juízo de cognição sumária, a pedido da ofendida ou do Ministério Público. O §2º do art. 19 estabelece que “As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.”.
Os §§ 4º e 6º do art. 19 asseguram a concessão das medidas a partir do depoimento da ofendida, independentemente da existência de inquérito policial e de boletim de ocorrência, vigendo enquanto perdurar a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. A interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos permite a renovação das medidas protetivas de urgência quando ainda existir situação de risco à ofendida, sem a exigência de imediata prova cabal da situação de violência doméstica ou de ameaça, exigência que dificultaria demasiadamente o acesso aos mecanismos de proteção à mulher em situação de violência doméstica.
