Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- PAULO EDUARDO PRADO
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0803884-21.2025.8.20.5102
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO (MS15026-A)
REU: GERONIMO RODRIGUES DE LIMA
DESPACHO
Vistos.
O autor, pela segunda vez, requer o desentranhamento de mandado destinado ao
endereço indicado na petição inicial.
Ocorre que não há mandado a ser desentranhado. Conforme consignado na
decisão anteriormente proferida, a própria decisão possui força de mandado, de modo que não
se mostra possível o desentranhamento pretendido, porquanto inexiste instrumento autônomo
expedido nos autos para tal finalidade.
Assim, indefiro o pedido de desentranhamento.
Considerando, contudo, que compete à parte autora promover o regular
andamento do feito, deverá impulsioná-lo, requerendo a diligência que entender cabível ao
cumprimento da medida de busca e apreensão já determinada, inclusive indicando, se
necessário, as providências ou meios que reputar adequados à sua efetivação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer
o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito.
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