1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803884-37.2025.8.20.5129
IMPETRANTE: MARINALVA BARBOSA
IMPETRADO: IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE
SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Marinalva Barbosa pede a concessão de tutela de urgência para que o
IPMSGA – Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante para
que ele conclua o seu processo administrativo de aposentadoria no prazo máximo
de 30 dias, sob pena de multa diária.
Segundo a petição inicial, no dia 28 de março de 2023, a impetrante
protocolou requerimento administrativo de aposentadoria junto ao Instituto de
Previdência Municipal, mas, até a presente data, o seu requerimento não foi
apreciado, sob a justificativa de que a junta médica responsável pela
homologação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ainda não foi
contratada.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, faz-se necessário observar (i) se há direito líquido e certo
da impetrante à conclusão do processo administrativo de aposentadoria em prazo
razoável; e (ii) se a determinação judicial para conclusão do processo
administrativo viola o princípio da separação dos poderes.
O princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF) aplica-se tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos,
assegurando-se a celeridade e eficiência na tramitação de ambos.
A demora injustificada no andamento do processo administrativo viola os
princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, configurando lesão a direito
líquido e certo que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Neste caso, o processo administrativo foi aberto pela impetrante no dia 28 de
março de 2023 (id. 162868991) e, até a presente data, não foi concluído, sob a
justificativa de que a junta médica responsável pela homologação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) ainda não foi contratada (id. 162868992).
A determinação judicial para que a administração conclua o processo
administrativo em prazo razoável não configura violação ao princípio da
separação dos poderes, sendo exercício legítimo do controle de legalidade dos
atos administrativos.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o Poder Judiciário
impor prazo razoável para a conclusão de processos administrativos quando há
mora injustificada.
Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 30
dias, o réu conclua o processo administrativo de aposentadoria da autora, sob
pena de medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Notifique-se pessoalmente o coator do conteúdo da petição inicial, a fim de
que, no prazo de 10 dias, preste as informações, bem assim cite-se a pessoa
jurídica impetrada para, no mesmo prazo, oferecer sua defesa.
DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito.
Após o escoamento do prazo acima, dê-se vista ao representante do
Ministério Público pelo prazo de 10 dias.
Considerando que deferida a medida liminar o processo passa a ter prioridade
de julgamento (art. 7º, § 4º, Lei n. 12.016/09), insira-se o feito nas preferências
legais.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger