Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- E. D. C., O. S. D. S.
- Advogados
- ERIKA DANTAS CADO (OAB 12363/RN), OSIMARIO SILVA DOS SANTOS (OAB 21552/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803884-55.2024.8.20.5102 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: N. S. D.
L.
REQUERIDO: J. S. D.
L.
SENTENÇA
Trata-se de Divórcio Litigioso ajuizado por N. S. D.
L. em face de J. S. D.
L. alegando, em síntese, que contraiu núpcias com o requerido, pelo regime de comunhão parcial de bens, 11/10/2018, estando separados desde fevereiro de 2023. Ressaltou que durante a constância do casamento não adveio o nascimento de filhos, nem adquiriram patrimônio. Com a inicial vieram os documentos. Encaminhados à mediação, as partes firmaram acordo para decretação do divórcio (Id 132916830).
É o relatório.
DECIDO. À luz da nova redação dada ao art. 226, § 6º, CF/881, tem-se que o texto magno consagrou a existência de um verdadeiro direito potestativo à dissolução do liame conjugal, o qual não se submete à satisfação de qualquer lapso temporal. Assim, afigura-se irrelevante perquirir a respeito do transcurso de determinado prazo a partir da ocorrência da separação fática ou judicial dos cônjuges, uma vez que a consecução do divórcio decorre da simples insuportabilidade da convivência em comum, independentemente das razões que a motivaram.
As partes estabeleceram cláusulas referentes à partilha de bens, bem como informaram que do casamento não adveio o nascimento filhos, nem houve alteração dos nomes das partes.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes (Id 132916830) e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC 20152, do F/88, e da fundamentação, DECRETANDO O DIVÓRCIO de N. S. D.
